Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- TUTELA CÍVEL
- Destinatário
- ROOSEVELTH DE LUNA BARBOSA
- Advogado
- JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO (OAB 18813/PB)
PARA CIÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR DA
SENTENÇA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
PARA CIÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR DA
SENTENÇA
2025
PARA CIÊNCIA DA ADVOGADA DA PROMOVIDA DA
SENTENÇA
PROCESSO: 0877779-44.2025.8.15.2001 Classe: TUTELA CÍVEL Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELO ADVOGADO DO AUTOR DO
DESPACHO
ID 156910782, PRAZO 10 DIAS
PROCESSO: 0877779-44.2025.8.15.2001 Classe: TUTELA CÍVEL Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA O ADVOGADO DO AUTOR APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, PRAZO 15 DIAS
PROCESSO: 0877779-44.2025.8.15.2001 Classe: TUTELA CÍVEL Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELO ADVOGADO DO AUTOR DA
DECISÃO, ID 129102877.
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877779-44.2025.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO(S): [Tutela] REQUERENTE: R. D.
L. B. Nome: R. D.
L. B. Endereço: AV JUAREZ TÁVORA, 1700, AP 407, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-022 Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO - PB18813 REQUERIDA: H.
C. L. D. O. B. Nome: H.
C. L. D. O. B. Endereço: AV JUAREZ TÁVORA, 1700, AP 407, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-022 Telefone/Whatsapp: (61) 99107-1559
DECISÃO
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer das Publicações Processuais, ajuizada por R. D.
L. B., qualificado nos autos, em face de H.
C. L. D. O. B., igualmente qualificada. A presente demanda tramita em segredo de justiça, conforme determinado na petição inicial, dada a natureza do conflito, que envolve direito de família e questões atinentes a filhos menores. O Requerente, em detalhada exordial protocolada em 07 de dezembro de 2025 (ID 128541479), narra que ele e a Requerida foram casados por mais de quinze anos e que estão em avançado processo de divórcio litigioso (Processo nº 0861948-53.2025.8.15.2001), cuja audiência de conciliação está agendada para o dia 11 de dezembro de 2025.
Afirma o Autor que a relação conjugal resultou no nascimento de dois filhos menores, LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA e LUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA, cujo interesse demanda a máxima proteção e discrição processual. Alega o Autor que foi recentemente surpreendido pelo deferimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor da Requerida (Processo nº 0820609-14.2025.8.15.2002), proferidas pelo Juízo do 6º Juizado Especial, em sede de plantão judiciário, decisão esta datada de 05 de dezembro de 2025.
Em meio a este grave cenário de separação e proteção legal, o Autor aduz que a Requerida, deliberadamente e com o intuito de gerar constrangimento público, utilizou seu perfil pessoal na rede social Instagram para veicular mensagens referindo-se implicitamente ao contexto de violência doméstica e às medidas protetivas deferidas, expondo a intimidade do litígio familiar. O Autor juntou aos autos capturas de tela das referidas publicações (ID 128541482), nas quais a Requerida declara: “Graças a lei Maria da Penha, hj eu sou protegida!
Diga não à violência contra as mulheres!” e, em outra postagem, “Hj eu sou uma mulher com medida protetiva! [...] Quem desejava minha vida, agora carregue minha cruz, pois eu me libertei. Obrigada!!!”. O Requerente sustenta que, apesar de não ser citado nominalmente, a publicidade das postagens revela informações sensíveis sobre o conflito familiar e sobre os processos judiciais em trâmite sob segredo de justiça, sendo facilmente reconhecível em seu círculo social, religioso e profissional, especialmente considerando sua função como Policial Rodoviário Federal e Chefe da Seção de Operações da PRF na Paraíba.
Essa exposição, segundo o Autor, macula sobremaneira sua honra, imagem e reputação no âmbito profissional e social, além de submeter os filhos menores a julgamento e pressão externa indevida. Diante da urgência do prejuízo à sua imagem, à integridade emocional dos filhos e à violação do segredo de justiça que rege o processo de divórcio, o Autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada e inaudita altera pars, a determinação para que a Requerida remova imediatamente as postagens já realizadas e se abstenha de efetuar novas publicações, direta ou indiretamente, relacionadas ao litígio, ao Autor ou às supostas condutas a ele atribuídas, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
O Requerente requereu os benefícios da Justiça Gratuita, juntando Declaração de Hipossuficiência, e pugnou pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, solicitando a imediata abertura do prazo para resposta.
É o relatório.
DECIDO. A análise inaugural da presente demanda, que veicula pedido de tutela provisória de urgência, exige um exame cuidadoso e pormenorizado dos pressupostos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, em especial o artigo 300, que condiciona a concessão da medida liminar à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das lides que envolvem o direito de família, e que, ademais, tangenciam questões de direitos fundamentais da personalidade como honra e imagem, referida análise deve ser conduzida com a especial cautela que o conflito de normas impõe.
Embora o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição determine que o Poder Judiciário deve atuar para recompor a ordem jurídica violada, o deferimento de uma medida liminar, sobretudo aquela postulada inaudita altera pars, representa uma antecipação dos efeitos práticos da sentença de mérito, admitida apenas em situações de real e comprovada urgência e evidência. A excepcionalidade da medida requer que o convencimento do magistrado se forme a partir de elementos que tornem plausível a tese autoral, conferindo-lhe uma aparência de bom direito.
Neste Juízo sumário de cognição, no qual ainda não se estabeleceu o contraditório, compete-se examinar se a conduta noticiada da Requerida nas redes sociais extrapola os limites da sua liberdade de expressão e manifestação, invadindo a esfera de proteção legal do Autor e dos filhos menores, em total desrespeito ao sigilo processual inerente às ações de família e às próprias medidas protetivas que ensejaram a publicação.
A probabilidade do direito invocado pelo Requerente sobressai da aparente violação de normas processuais e constitucionais que protegem a intimidade e a imagem das partes em conflitos familiares, bem como a dignidade dos filhos menores envolvidos. O direito processual civil brasileiro impõe o segredo de justiça aos processos que versem sobre direito de família, conforme expressamente previsto no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora a petição inicial tenha citado o inciso I (interesse público ou social), o conflito familiar está inequivocamente subsumido ao inciso II: “tramitam em segredo de justiça os processos:
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda”. O caso em tela não apenas envolve um processo de divórcio litigioso que tramita sob sigilo, mas também está umbilicalmente ligado a um processo de Medidas Protetivas de Urgência, cuja natureza também impõe a cautela e a necessária privacidade dos envolvidos. A obrigatoriedade do segredo de justiça tem como principal finalidade proteger a intimidade das partes e, sobretudo, resguardar a imagem e a integridade psicológica dos filhos menores, que são vulneráveis à exposição pública dos conflitos parentais.
A exposição de questões íntimas em plataformas de alcance irrestrito, como o Instagram, mesmo que de forma indireta, rompe a barreira de sigilo imposta pelo legislador, frustrando o objetivo legal de proteger o núcleo familiar. A narrativa trazida pelo Autor indica que as publicações da Requerida, ao fazerem alusão expressa ao recebimento de uma medida protetiva concedida pela Lei Maria da Penha e ao descrever a “escalada da violência” de forma genérica, mas contextualizada com o litígio de divórcio em curso e com a notoriedade do Autor em seu meio social e profissional, permitem a identificação inequívoca do suposto agressor pela comunidade em que estão inseridos.
Verifica-se, portanto, a plausibilidade da alegação de abuso do direito de manifestação, conforme a regra contida no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A liberdade de expressão da Requerida, direito fundamental garantido constitucionalmente, encontra limites na proteção à honra e à imagem de terceiros, igualmente direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No contexto de um litígio judicial familiar, submetido a sigilo, a conduta de veicular informações sensíveis, ainda que para fins de conscientização social, pode configurar desvio de finalidade quando essa divulgação compromete o andamento processual, a dignidade da outra parte e, crucialmente, os direitos dos filhos. A veiculação de trechos que citam a obtenção de medidas protetivas, sem apresentar contraditório, expõe o Autor a um julgamento público sumário e irreversível na esfera virtual, interferindo diretamente na presunção de inocência e na integridade moral do indivíduo.
A publicidade exacerbada, neste cenário de crise conjugal, constitui um fator de pressão social desproporcional, que pode influenciar a percepção de terceiros e causar prejuízos imensuráveis à vida profissional e social do Requerente, que ostenta cargo público de relevância na Polícia Rodoviária Federal. Dessa forma, a aparente violação do segredo de justiça (CPC, art. 189, II), o potencial abuso do direito de manifestação (CC, art. 187) e a ofensa aos direitos da personalidade (CF, art. 5º, X), demonstram a probabilidade de acolhimento do pedido principal.
O perigo de dano reside na natureza difusa e na velocidade do alcance das informações divulgadas em redes sociais. A manutenção das postagens e a possibilidade de novas divulgações causam um dano continuado à reputação do Autor. Notícias, alegações ou insinuações veiculadas na internet, especialmente em relação a temas sensíveis como violência doméstica, geram um impacto imediato e de difícil reversão, sendo quase impossível conter a disseminação dos dados após a sua publicação inicial.
O Requerente exerce uma função de confiança em uma instituição de segurança pública, notória na Paraíba. A exposição pública de acusações de violência, mesmo que indiretas, coloca em risco sua credibilidade e honorabilidade profissional, podendo, em tese, comprometer a continuidade do exercício de sua função. Este é um dano de natureza moral e profissional que se agrava a cada instante em que as postagens permanecem acessíveis.
Para além do dano direto à imagem do Autor, o periculum in mora se manifesta no risco de comprometimento da proteção aos direitos dos filhos menores, LUÍS FELIPE e LUAN HENRIQUE. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 17, assevera o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem e da identidade. A exposição cruel do conflito familiar no ambiente virtual submete os menores a constrangimentos sociais, estigmatização e sofrimento psicológico, violando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve nortear todas as decisões em ações de família.
A permanência das postagens não só viola o sigilo do processo de divórcio, mas também pode exacerbar o conflito entre os genitores, dificultando a resolução pacífica das questões de guarda e convivência que serão tratadas na audiência já agendada para 11 de dezembro de 2025. A urgência autoriza o deferimento da medida liminar em caráter inaudita altera pars, pois a prévia intimação da Requerida poderia ensejar a reiteração da conduta ou, em última análise, a ocultação ou o agravamento da situação de exposição, tornando inócua a tutela jurisdicional pleiteada ao fim.
O dano que se busca evitar é de natureza irreparável ou de difícil reparação, necessitando de pronta intervenção judicial para cessar imediatamente a conduta lesiva. É imperativo estabelecer a distinção clara entre os fatos que motivaram a concessão da Medida Protetiva de Urgência em favor da Requerida e a conduta de veiculação dessas informações em redes sociais. O deferimento das Medidas Protetivas objetiva resguardar a incolumidade física e psicológica da mulher, em um contexto de risco iminente, conforme a Lei nº 11.340/2006.
Entretanto, a referida proteção legal não confere à vítima um salvo-conduto para violar o segredo de justiça ou para atentar contra a honra alheia de maneira pública e irrestrita, em prejuízo do devido processo legal e dos direitos dos filhos menores. O direito de manifestação sobre a experiência de violência deve ser exercido em consonância com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente respeitando o sigilo de processos judiciais e os direitos da personalidade do outro litigante, bem como os interesses dos vulneráveis envolvidos.
Se, por um lado, o Estado deve garantir a segurança da mulher, por outro, deve impedir que os meios processuais de defesa sejam instrumentalizados para fins que extrapolem a esfera de proteção, causando danos desproporcionais e indevidos ao Requerente e aos filhos. A decisão que ora se impõe visa corrigir o desvio de finalidade na utilização das redes sociais, restaurando o ambiente de discrição e lealdade processual adequado para a tramitação de um processo de família em segredo de justiça.
A determinação de abstenção e remoção de publicações não representa censura prévia, mas sim uma medida inibitória de caráter cautelar e provisório, destinada a fazer cessar um ilícito em curso (a violação do segredo de justiça e do dever de cooperação) com potencial lesivo continuado, em conformidade com as balizas da dignidade humana e dos direitos da personalidade. Por fim, o Requerente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que, em sede de cognição sumária e sem elementos robustos que afastem a presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência, autorizam o deferimento.
Conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tendo em vista a natureza momentânea da análise e a ausência de dados que evidenciem a capacidade financeira incompatível com o pleito, a concessão do benefício neste momento processual é medida que se impõe, sem prejuízo de ulterior reapreciação, caso a parte adversa apresente elementos que infirmem a declaração.
Ante o exposto e considerando a presença do requisito da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com lastro nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 187 e 927 do Código Civil, 6º, 189, II e 300 do Código de Processo Civil, e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para DETERMINAR que a Requerida, H.
C. L. D. O. B., proceda à imediata remoção (exclusão definitiva), no prazo de 02 (duas) horas a contar da intimação desta decisão, de todas as publicações, stories, comentários ou quaisquer menções veiculadas em seus perfis de redes sociais (notadamente o Instagram, conforme prints ID 128541482) que façam referência, direta ou indireta, aos processos judiciais em curso, sejam eles o Divórcio (nº 0861948-53.2025.8.15.2001), as Medidas Protetivas (nº 0820609-14.2025.8.15.2002), ou que mencionem a condição de "protegida" pela Lei Maria da Penha associada ao conflito conjugal com o Autor.
IMPUTO à Requerida a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na abstenção de realizar novas postagens, gravações, vídeos, comentários, mensagens ou quaisquer manifestações públicas, por qualquer meio de comunicação (incluindo redes sociais como Instagram, Facebook, WhatsApp, etc.), que façam referência, direta ou indireta, aos litígios judiciais pendentes, à pessoa do Autor R. D.
L. B., ou às supostas condutas a ele atribuídas (incluindo acusações de violência), enquanto perdurar a tramitação deste processo. FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nos itens II e III desta decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível. Considerando-se a urgência e a necessidade de pronta intervenção para resguardar o ambiente processual e o bem-estar dos filhos, proceda-se à IMEDIATA INTIMAÇÃO da Requerida, H.
C. L. D. O. B., por Oficial de Justiça plantonista, em regime de urgência, devendo o Oficial certificar o horário exato da intimação para fins de contagem do prazo de 02 (duas) horas para cumprimento da obrigação de fazer. CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do Requerente, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Notifique-se o Representante do Ministério Público Plantonista.
Atribuo a presente decisão força de ofício e mandado judicial. Com o término do Plantão Judiciário, REMETA-SE ao Juízo competente, com as cautelas de estilo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista