Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0878020-18.2025.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto]. AUTOR: MARIA APARECIDA GUILHERME DO NASCIMENTO. REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA
Trata de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA APARECIDA GUILHERME DO NASCIMENTO em face do BANCO VOTORANTIM S.A. (BV Financeira S.A.), ambos qualificados nos autos. Narra a autora que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo materializado na Cédula de Crédito Bancário nº 12.***.***/2792-73 (proposta nº 542750064), visando à aquisição de um automóvel Chevrolet Prisma 1.4 MT, ano 2017/2018, placa PDZ0D23, pelo preço de R$ 69.900,00, com entrada de R$ 12.100,00 e crédito financiado líquido de R$ 57.800,00.
Aduz que o montante líquido foi acrescido de encargos, tarifas e tributos que elevaram o valor financiado para R$ 60.250,00, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 1.796,33, totalizando R$ 107.779,80. Sustenta a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por violação ao dever de informação, diante da ausência de indicação numérica da taxa de juros diária no quadro de encargos, postulando a descaracterização da mora com base em encargo exigido no período de normalidade contratual.
Defende a abusividade dos juros moratórios estipulados em 6% ao mês, pleiteando sua limitação ao teto de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ. Impugna, outrossim, a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 e das despesas com registro de contrato no montante de R$ 104,52, afirmando a ausência de efetiva prestação dos respectivos serviços. Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória para manutenção na posse do veículo, autorização de consignação dos valores incontroversos e abstenção de inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requereu a confirmação das tutelas, a procedência total dos pedidos com a anulação das cláusulas apontadas como abusivas, o afastamento da mora, a redução dos juros de mora a 1% ao mês, a exclusão das tarifas e a repetição simples do indébito. Deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. O promovido apresentou contestação acompanhada de documentos.
Em preliminar, suscitou indícios de atuação advocatícia massiva/predatória com requerimento de expedição de mandado de constatação e ofício à OAB, impugnou a gratuidade judiciária e o valor da causa, além de invocar a perda do objeto ou carência de ação em razão de suposta quitação com desconto. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovente pugnou pela realização de perícia contábil-financeira e pela exibição de demonstrativos pelo banco réu.
O promovido, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, postulou o indeferimento da prova pericial por se tratar de controvérsia meramente de direito e documentalmente elucidada, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Decido. Impugnação à gratuidade e ao valor da causa Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a parte ré não apresentou elemento probatório concreto apto a derruir a declaração de hipossuficiência firmada pela autora e os comprovantes de rendimentos e isenção colacionados, os quais revelam o perfil econômico compatível com a concessão da benesse deferida. Outrossim, o montante atribuído à causa na exordial, de R$ 107.779,80, coincide precisamente com o somatório integral das 60 prestações mensais contratadas, correspondendo ao valor do ato jurídico controvertido, consoante preceitua o art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as impugnações em liça. Prova pericial e julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 370, caput, que cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, consoante o parágrafo único do referido dispositivo legal, as diligências inúteis ou protelatórias. Em complemento, o artigo 464, § 1º, incisos I e II, do diploma processual dispõe expressamente que o Juízo indeferirá a prova pericial quando a demonstração do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou revelar-se desnecessária em face das demais provas constantes dos autos.
No caso sob exame, a controvérsia instaurada cinge-se à verificação da licitude de cláusulas contratuais, dos critérios de capitalização e encargos moratórios, bem como da higidez de cobrança de tarifas de avaliação e registro de contrato formalizadas em Cédula de Crédito Bancário. Tais temas consubstanciam matéria predominantemente de direito, cuja elucidação fática depende com exclusividade da interpretação do instrumento contratual encartado e dos documentos comprobatórios das despesas financeiras, cabendo, portanto, o julgamento antecipado do mérito.
A verificação da periodicidade da capitalização, das taxas de juros incidentes e da efetiva prestação de serviços não reclama perícia atuarial complexa na fase de cognição, porquanto os parâmetros numéricos e os comprovantes documentais já repousam acostados nos autos pelas partes. Dessa forma, por reputar a perícia contábil providência inútil e protelatória à definição da legalidade dos encargos, indefiro a produção de prova pericial e, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito propriamente dito.
Mérito Da Capitalização de Juros e da Validade dos Encargos Insurge-se a autora contra a cobrança de juros capitalizados diariamente, postulando a anulação do encargo e o afastamento dos efeitos da mora, sob a alegação de que a ausência de especificação numérica da taxa diária implicaria afronta ao dever de informação insculpido no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre registrar que a Cédula de Crédito Bancário submete-se ao regime especial instituído pela Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza de forma expressa a pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e a periodicidade da capitalização.
Ademais, em contratos celebrados por instituições financeiras após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), resta plenamente autorizada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que convencionada pelas partes. Ao examinar as condições específicas da cédula celebrada entre os litigantes (id 128697999 e id 158365606), constata-se no campo "G - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO" a fixação expressa da taxa de juros remuneratórios de 2,12% ao mês e de 28,61% ao ano, além da expressa estipulação de 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor nominal fixo de R$ 1.796,33.
O cotejo aritmético revela com segurança que a taxa anual estipulada de 28,61% é numericamente superior ao duodécuplo da taxa mensal informada (2,12% × 12 = 25,44%). Sob essa ótica, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS (Tema 247), consolidou entendimento segundo o qual a expressa indicação de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal atende cabalmente aos deveres de clareza e transparência, configurando pactuação suficiente para autorizar a capitalização com periodicidade mensal: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Outrossim, no contrato de crédito com prestações pré-fixadas e constantes calculado pela Tabela Price, como na hipótese dos autos, o desembolso mensal da devedora é imutável durante todo o período contratual, sendo composto de modo amortizado mês a mês, sem que haja agregação diária de novos juros sobre juros a alterar o montante exigível das contraprestações (id 128697999).
A inserção de cláusula geral remetendo à capitalização diária incorporada nas parcelas não desnaturou o cálculo fixo previamente conhecido e aceito pela emitente no ato da subscrição da cédula. Desse modo, existindo previsão contratual clara das taxas mensal e anual perfeitamente compatíveis com as exigências da Súmula 541 do STJ e com as parcelas fixadas, não se constata abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, permanecendo hígida a composição do saldo devedor.
Dos Encargos Moratórios A parte autora insurge-se contra o item "F - ENCARGOS MORATÓRIOS" da cédula bancária, alegando excesso na estipulação de juros moratórios à taxa de 6% ao mês (id 128696389). No âmbito das Cédulas de Crédito Bancário regidas pela Lei nº 10.931/2004, o artigo 28, § 1º, inciso III, faculta a estipulação contratual das penalidades e encargos incidentes no caso de inadimplemento da dívida.
Na hipótese concreta, a cédula dispôs expressamente no item F a cobrança de multa moratória de 2% sobre o montante da parcela e juros de atraso de 6% ao mês calculados de forma proporcional pro rata temporis (id 128697999 e id 158365606). Importa destacar que a discussão sobre o patamar dos encargos de impontualidade somente produz repercussão prática sobre parcelas inadimplidas no momento de eventual cobrança ou execução.
No caso sob julgamento, não há demonstração de que a instituição bancária tenha cobrado encargos de mora superiores ao permissivo legal de forma indevida sobre parcelas vencidas; ao revés, o extrato colacionado pelo réu comprova que a relação jurídica vinha sendo adimplida (id 158365607). Ainda que a estipulação dos juros de mora em contratos bancários ordinários sujeite-se ao teto de 1% ao mês quando não amparada em regulação setorial cogente (Súmula 379 do STJ), a previsão contratual de encargos moratórios, por si só, diz respeito exclusivamente ao período de inadimplência, não possuindo natureza de encargo da normalidade.
Logo, a existência dessa cláusula moratória em nada contamina os juros remuneratórios ou as parcelas regulares do contrato, inexistindo cobrança comprovadamente abusiva a amparar a anulação postulada. Das Tarifas de Avaliação do Bem e Registro do Contrato No tocante às despesas e tarifas administrativas agregadas à cédula bancária, a demandante pugna pela devolução de R$ 399,00 referentes à "Tarifa de Avaliação do Bem" e de R$ 104,52 relativos a "Registro de Contrato" (id 128696389).
A questão concernente à higidez das tarifas acessórias em operações de crédito para aquisição de veículos foi objeto de julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP), tendo sido firmada a tese vinculante consubstanciada no Tema 958: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1578553/SP À luz do paradigma vinculante supracitado, a cobrança das referidas rubricas é reputada plenamente legítima, desde que preenchidos cumulativamente dois requisitos: expressa previsão contratual e efetiva prestação do serviço correspondente, ressalvada eventual onerosidade excessiva.
Compulsando o acervo documental amealhado aos autos, verifica-se que ambas as despesas encontram-se discriminadas de modo claro e transparente nas tabelas de encargos da Cédula de Crédito Bancário subscrita pela parte autora (itens B13 e C2 do id 128697999 e id 158365606), com percentuais módicos que somam fração mínima do montante financiado. No tocante à efetividade dos serviços, a instituição financeira demandada desincumbiu-se plenamente do ônus que lhe competia.
Quanto à tarifa de avaliação do bem móvel, o banco réu acostou aos autos o Termo de Avaliação de Veículo contendo laudo de vistoria pormenorizado, com checagem de dados do motor, chassi, lataria, tapeçaria, pintura, quilometragem e itens de segurança, bem como registros fotográficos do automóvel e consultas cadastrais aos bancos de dados públicos e privados (id 158365606). Dessarte, quanto às despesas de registro do contrato, colacionou certidão expedida pela operadora credenciada do Sistema Nacional de Gravames (SNG/B3), atestando a efetiva inclusão e emissão do gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito (id 158365608).
Dispositivo
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com o dispositivo supracitado implicará aplicação de multa. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO