Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA MARLENE BARBOSA DE PONTES
- Advogado
- ROSALVO SILVA CABRAL (OAB 19301/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0878031-57.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA MARLENE BARBOSA DE PONTES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C DANOS MORAIS promovida por MARIA MARLENE BARBOSA DE PONTES em face da CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA. Aduz, em síntese, que a parte requerida cobrou indevidamente R$ 68,24 (sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) em média, por serviços não prestados (cobrança de taxa de esgoto) da requerente.
Sustenta que sua residência, localizada na Rua Edmundo Filho, 138, São José, João Pessoa, CEP: 58.034-500, não tem rede de esgoto. Requer a condenação da reclamada a devolver os valores que foram cobrados indevidamente, da requerente, no importe R$ 2.381,18 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e dezoito centavos) de forma dobrada, acrescidas de correção monetária e juros legais. , bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos. Citada, a parte promovida não apresentou contestação. Provas dispensadas.
É o relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA REVELIA Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (PC).
