DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Hellen Kerlly Morais Dantas em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. A parte autora requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida efetive a sua rematrícula no curso de Medicina, independentemente da quitação de débitos financeiros pendentes, alegando abuso de direito por parte da instituição de ensino.
Alegou a parte autora que, embora tenha frequentado o primeiro período do curso de Medicina e obtido excelente desempenho acadêmico, encontra-se impossibilitada de renovar sua matrícula para o segundo período devido à exigência de quitação de débitos pendentes pela requerida. Argumenta que tal prática viola o direito fundamental à educação, garantido pelos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, configurando sanção pedagógica vedada pelo ordenamento jurídico.
Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que a promovida seja compelida a realizar a rematrícula do autor no segundo período do curso de medicina independentemente de pagamento das pendências financeiras pretéritas, uma vez que a data de matrícula se encerrará no dia 10/01/2025. É O
RELATÓRIO
DECIDO. Custas pagas. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da medida liminar é necessário que a parte promovente seja capaz de convencer o juízo de que suas alegações revestem-se da fumaça do bom direito e de que, caso a medida preambular não seja deferida, poderá experimentar dano de difícil ou impossível reparação.
A Lei n.º 9.870/99, em seu art. 5º, permite que instituições de ensino superior se recusem a renovar a matrícula de alunos inadimplentes. Esse dispositivo, no entanto, deve ser interpretado de forma harmônica com os princípios constitucionais, notadamente o direito à educação (art. 205 da Constituição Federal) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). No caso em apreço, não há nos autos elementos que afastem a presunção de legalidade da conduta da requerida ao exigir a regularização das pendências financeiras como condição para a renovação da matrícula.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao reconhecer a validade da recusa de matrícula em casos de inadimplência, desde que tal medida esteja em conformidade com o art. 5º da Lei n.º 9.870/99. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNA. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.
1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." ( REsp 660.439/RS).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado no sentido de que a instituição de ensino pode condicionar a renovação da matrícula ao pagamento de débitos pendentes, desde que respeite os limites legais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PERDA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. DESEMPENHO ACADÊMICO INSUFICIENTE.
ART. 23, INCISO I, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 15/2011 DO MEC. MATRÍCULA NO PERÍODO SEGUINTE COMO PAGANTE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NEGADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano - A não obtenção de aprovação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas constitui causa de impedimento à manutenção do financiamento estudantil ( FIES), nos termos do art. 23, inciso I, da Portaria Normativa nº 15/2011 do Ministério da Educação - A Lei nº 9.870/99 assegura às instituições de ensino, ao fim do semestre ou do ano letivo, o direito de não renovar a matrícula do aluno inadimplente. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00029280920148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-03-2017)(TJ-PB 00029280920148150011 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) O perigo de dano, no presente caso, reside na impossibilidade da requerente de dar continuidade ao curso de Medicina.
Todavia, não se pode ignorar que a própria Lei n.º 9.870/99 autoriza a recusa de matrícula em caso de inadimplência. Assim, o prejuízo alegado pela parte autora deve ser analisado à luz do disposto na legislação e na jurisprudência aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Hellen Kerlly Morais Dantas, uma vez que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais para sua concessão, conforme disposto no art. 300 do CPC. P.I. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito