9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0878067-89.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ESTUDANTE MENOR DE IDADE MATRICULADA NA 2ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA CURSO DE GRADUAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A EXAME ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZADO PARA AVANÇO ESCOLAR. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE FREQUÊNCIA CONCOMITANTE AO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO E AO CURSO SUPERIOR E DE RESERVA DE VAGA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE AUTORA MENOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REPRESENTANTE LEGAL QUE NÃO SE CONFUNDE, AUTOMATICAMENTE, COM A DA PARTE BENEFICIÁRIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 355, I, DO CPC. SISTEMA EDUCACIONAL ESTRUTURADO DE FORMA PROGRESSIVA, CONTÍNUA E SEQUENCIAL. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ARTS. 24 E 44, II, DA LEI Nº 9.394/1996. AVANÇO ESCOLAR MEDIANTE VERIFICAÇÃO DO APRENDIZADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ESCOLA PARA IMPOR A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E A SUPRESSÃO DE SÉRIE ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. FINALIDADE SELETIVA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O DOMÍNIO INTEGRAL DAS COMPETÊNCIAS E HABILIDADES EXIGIDAS PARA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEMA 1.127 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA POR MENOR DE 18 ANOS PARA VIABILIZAR INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DO TJPB. VERBETE RESTRITO À HIPÓTESE DE CERTIFICAÇÃO FUNDADA NA PROFICIÊNCIA OBTIDA NO ENEM. DISTINÇÃO FÁTICA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE FACULDADE PRIVADA.
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIDA NO PRÓPRIO PROCESSO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MATRÍCULA OU FREQUÊNCIA CONCOMITANTE NO ENSINO MÉDIO E EM CURSO DE GRADUAÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMO REQUISITO LEGAL PRÉVIO E CUMULATIVO AO INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. ART. 44, II, DA LDB.
RESERVA OU MANUTENÇÃO DA VAGA. INVIABILIDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR QUE GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À MATRÍCULA, CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DIREITO À ABREVIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, À CERTIFICAÇÃO ANTECIPADA OU À PRESERVAÇÃO DA VAGA UNIVERSITÁRIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A aprovação em vestibular de instituição privada não substitui a conclusão regular do ensino médio nem comprova o cumprimento dos requisitos necessários à certificação da educação básica. O avanço escolar previsto no art. 24, V, “c”, da Lei nº 9.394/1996 possui caráter excepcional e depende de avaliação pedagógica realizada pela instituição de ensino. É vedada a antecipação da conclusão da educação básica por estudante menor de 18 anos com o objetivo de ingressar no ensino superior, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.127.
A Súmula nº 52 do TJPB não incide sobre pretensão de certificação antecipada fundada exclusivamente em aprovação em vestibular, sem utilização da proficiência obtida no ENEM. A conclusão do ensino médio é requisito prévio para o ingresso em curso de graduação, não sendo admitida a concomitância entre a 3ª série do ensino médio e o curso superior.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por A.M.B, representada pelo seu genitor MARCOS ALBERIO BRASILEIRO LIMA, em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO MDW LTDA (COLÉGIO NEW WAY), ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que é estudante regularmente matriculada na instituição de ensino promovida, cursando a 2ª série do Ensino Médio, com histórico escolar destacado e desempenho acadêmico acima da média.
Submeteu-se ao processo seletivo do UNIESP – Centro Universitário, logrando aprovação para o curso de Direito no ano letivo de 2026. Apesar da aprovação, a autora encontra-se impedida de efetivar sua matrícula no ensino superior, pois a instituição promovida se recusa a emitir o certificado de conclusão do Ensino Médio ou possibilitar exame de avanço, sob o argumento de que ainda não foi cumprida a carga horária da 3ª série.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao promovido que submeta o autor a exame especial de verificação de aprendizado (avanço) e, constatada a aptidão já demonstrada no vestibular, emita imediatamente os respectivos Certificados de Conclusão do Ensino Médio e Históricos Escolares referentes ao seu respectivo aluno, garantindo a matrícula provisória na universidade, cursando o ensino superior concomitantemente à conclusão do 3° ano, apresentando o certificado definitivo ao final do ano letivo e/ou, subsidiariamente, que seja expedida ordem judicial à UNIESP autorizando a matrícula provisória do autor mediante liminar, permitindo a frequência ao curso superior enquanto se ultimam os trâmites burocráticos do ensino médio.
Postula, ainda, a devida citação do promovido e a procedência total da ação, confirmando a tutela de urgência, para declarar o direito do autor à abreviação do Ensino Médio e consequente certificação, condenando a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em patamar máximo. Custas pagas ao ID 128784352. Indeferida a tutela de urgência (ID 128842960). Citado, o promovido apresentou contestação ao ID 136159983, sustenta a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a Súmula nº 52 do TJPB não se aplica ao caso, porquanto a pretensão autoral não decorre de proficiência comprovada no ENEM, mas de aprovação em vestibular de instituição particular.
Defende que a antecipação da conclusão do ensino médio constitui medida excepcional, não havendo provas suficientes da alegada capacidade extraordinária do autor, e que a pretensão contraria o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1127, segundo o qual é ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por menor de 18 anos mediante sistema diferenciado de avaliação, cabendo à própria instituição de ensino aferir eventual possibilidade de avanço escolar.
Impugnação apresentada ao ID 154902419. Intimadas para especificarem provas, a autora requereu julgamento antecipado e o promovido não se manifestou adequadamente (IDs 155344589 e 156630284). Parecer ministerial ao ID 166935014. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, por ocasião do ajuizamento da demanda, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente no que se refere à alegada insuficiência de recursos, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovante acostado aos autos sob o ID 128784352.
Não obstante, posteriormente, nas petições de IDs 155344589 e 157519243, foi novamente formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça, circunstância que demanda nova apreciação por este Juízo. Nesse contexto, cumpre destacar que a presente demanda é ajuizada em favor de menor, circunstância que se mostra relevante para a análise do pedido. Isso porque o direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, devendo a aferição da necessidade econômica para fins de concessão do benefício recair sobre a parte efetivamente beneficiária da prestação jurisdicional, não se confundindo, automaticamente, sua situação econômica com a de seus representantes legais.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR . EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE . (...) (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Assim, o fato de ter havido o anterior recolhimento das custas processuais não impede, por si só, o posterior deferimento do benefício, sobretudo diante da renovação expressa do pedido e das particularidades decorrentes da condição da parte autora, que é menor de idade.
Desse modo, considerando a condição de menor da parte autora, bem como a natureza personalíssima do benefício da gratuidade da justiça, e inexistindo, nos autos, elementos suficientes a afastar a presunção de insuficiência de recursos para os fins previstos em lei, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Tendo em vista que não foram arguidas questões preliminares, passo à análise do mérito.
Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas. Vejamos o CPC: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais. A controvérsia cinge-se a questão cuja matéria fática já se encontra demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de aprovação em processo seletivo (ID 128704074), a certidão de matrícula (ID 128704074), o histórico escolar (ID 129281951) e a declaração de cumprimento de requisitos das séries cursadas (ID 129281952).
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A parte autora busca compelir a instituição de ensino promovida a submetê-la a exame especial de verificação de aprendizado para avanço escolar, com a consequente expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou a autorização para cursar o ensino superior de forma concomitante com a 3ª série, sob o fundamento de que logrou aprovação no vestibular para o curso de Direito do UNIESP (ID 128704074) e detém elevado rendimento acadêmico (ID 129281951).
A ordem jurídica constitucional e infraconstitucional organiza a educação básica de maneira progressiva, contínua e sequencial, visando ao desenvolvimento pleno do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nos termos do art. 24 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a educação básica pressupõe o cumprimento de carga horária mínima anual e dias letivos de efetivo trabalho escolar, constituindo a integralização de todas as séries requisito formativo indispensável.
De igual modo, o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os cursos de graduação são destinados aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, tratando-se de requisitos legais cumulativos. Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Embora o art. 24, inciso V, alínea "c", da LDB preveja a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, tal faculdade ostenta natureza estritamente excepcional e submete-se ao juízo técnico-pedagógico da própria instituição de ensino, a partir de avaliação contínua e abrangente do currículo escolar.
A aprovação em processo seletivo vestibular promovido por instituição de ensino superior privada não substitui a avaliação institucional da escola de educação básica nem comprova, de modo integral, o domínio de todas as competências, habilidades e conteúdos formativos previstos para a etapa final do ensino médio. Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode atuar como órgão revisor de critérios pedagógicos para impor à escola a realização de exame de avanço com supressão de série inteira a estudante menor de 18 anos matriculada no 2º ano (ID 128704074), sob pena de vulnerar a autonomia didática da entidade escolar e desvirtuar o sistema regular de ensino.
Ademais, sobre a antecipação da conclusão do ensino básico por estudantes menores de idade com o objetivo de ingressar em curso superior, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 1127: Tema 1127: “É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ?
CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” A ratio decidendi firmada pela Corte Superior no aludido precedente vinculante assenta que o ordenamento educacional não admite abreviações desarrazoadas para menores de 18 anos fundadas unicamente na conveniência de matrícula em faculdade. Embora a tese verse expressamente sobre o sistema de Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs) disciplinado no art. 38 da LDB, sua diretriz jurídica orienta de forma cogente a impossibilidade de burla ao fluxo regular das etapas escolares obrigatórias mediante atalhos de certificação precoce.
Em razão desse pronunciamento qualificado, resta superada a aplicação da Súmula nº 52 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ainda que assim não fosse, o verbete sumular local restringia-se aos casos de certificação pela nota de proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), hipótese fática absolutamente distinta da situação em apreço, na qual a estudante não realizou o ENEM, amparando sua pretensão exclusivamente em vestibular próprio de faculdade privada (ID 128704074).
Súmula nº 52, TJPB: “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.” O âmbito de incidência da súmula é restrito à certificação via ENEM, como se extrai de sua própria literalidade.
O caso em exame não guarda qualquer relação com o ENEM: a parte autora pretende a certificação com base em aprovação em vestibulares tradicionais de instituições privadas (UNIESP e FAMENE). A distinção é relevante, pois o ENEM é prova padronizada nacionalmente e possui regime próprio de certificação, enquanto os vestibulares das instituições privadas avaliam recortes específicos de conhecimento, não equivalendo à certificação oficial de conclusão da educação básica.
Afasta-se, portanto, a aplicação da Súmula 52 do TJPB ao caso. A inviabilidade da pretensão mandamental e antecipatória foi expressamente reconhecida no âmbito deste próprio processo pelo 2º grau, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0825796-92.2025.8.15.0000 (ID 157085081): Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ementa: DIREITO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AVANÇO ESCOLAR. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE MENOR DE IDADE CURSANDO A 2ª SÉRIE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE INSTITUIÇÃO PRIVADA. INSUFICIÊNCIA PARA CERTIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. TEMA 1.127 DO STJ. VEDAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MENOR DE 18 ANOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por estudante menor de idade, representada por seu genitor, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de instituição de ensino, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir a escola a submetê-la a exame especial de verificação de aprendizado para avanço escolar e consequente emissão de certificado de conclusão do ensino médio, com vistas à matrícula em curso superior de Direito para o qual foi aprovada em vestibular, embora esteja regularmente matriculada na 2ª série do ensino médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estudante menor de idade, que cursa a 2ª série do ensino médio e foi aprovada em vestibular de instituição privada de ensino superior, possui direito à concessão de tutela de urgência para antecipar a conclusão da educação básica mediante avaliação extraordinária, com emissão imediata do certificado de conclusão do ensino médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
4. O sistema educacional brasileiro estrutura-se de forma progressiva e sequencial, visando ao desenvolvimento integral do estudante e exigindo o cumprimento regular das etapas da educação básica para a certificação do ensino médio.
5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional admite o avanço escolar mediante verificação do aprendizado (art. 24, V, “c”), mas tal mecanismo possui caráter excepcional e pressupõe avaliação pedagógica abrangente realizada pela própria instituição de ensino, destinada a aferir o domínio integral do currículo da etapa suprimida.
6. A aprovação em exame vestibular possui finalidade seletiva para ingresso no ensino superior e não substitui a avaliação pedagógica necessária para a certificação do ensino médio, tampouco comprova o cumprimento da carga horária mínima e das competências exigidas para a conclusão da educação básica.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.127 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido da ilegalidade da antecipação da conclusão da educação básica por menores de 18 anos, ainda que com o objetivo de viabilizar matrícula em curso superior.
8. A tese firmada pelo STJ possui observância obrigatória e supera entendimento anteriormente consolidado em enunciado sumular deste Tribunal, que admitia relativização da idade mínima em hipóteses específicas relacionadas ao ENEM.
9. A situação fática não se enquadra sequer na hipótese tratada pela Súmula nº 52 do TJPB, pois a estudante não obteve certificação por meio do ENEM, mas apenas aprovação em vestibular de instituição privada.
10. A jurisprudência pátria reconhece que a aprovação em vestibular não confere direito ao ingresso antecipado no ensino superior sem a prévia conclusão regular do ensino médio.
11. A ausência de probabilidade do direito alegado afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A aprovação em vestibular não substitui a certificação regular do ensino médio nem comprova o domínio integral das competências exigidas para a conclusão da educação básica.
2. O avanço escolar previsto no art. 24, V, “c”, da Lei nº 9.394/1996 possui caráter excepcional e depende de avaliação pedagógica abrangente realizada pela própria instituição de ensino.
3. É vedada a antecipação da conclusão da educação básica por estudante menor de 18 anos com o objetivo de ingressar no ensino superior, conforme tese fixada no Tema 1.127 do STJ. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; CPC, art. 300; Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 24, V, “c”, 37, 38 e 44,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.945.851/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 22.05.2024 (Tema 1.127); TRF-4, AC 5007404-59.2024.4.04.7200, Rel. Des. Marcelo Roberto de Oliveira, 11ª Turma, j. 11.12.2024. No que tange ao primeiro pedido subsidiário, referente à autorização para cursar o ensino superior de forma concomitante com a 3ª série do ensino médio, a pretensão carece de amparo normativo.
A conclusão integral do ensino médio é requisito antecedente, cronológico e intransponível para o ingresso no ensino de graduação, consoante a redação expressa do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. A concomitância entre níveis de ensino distintos e sequenciais desvirtua as exigências de carga horária e assiduidade inerentes à formação básica e universitária, inexistindo autorização legal para a frequência simultânea.
Por idênticas razões, o segundo pedido subsidiário, voltado à reserva ou trancamento de vaga no curso superior de Direito até a futura conclusão do ensino médio, igualmente não comporta acolhimento. A aprovação em processo seletivo vestibular gera mera expectativa de direito à matrícula, condicionada ao preenchimento tempestivo de todas as exigências legais e regimentais no período fixado pelo edital do certame.
Não há base jurídica para compelir a instituição de ensino superior a manter vaga reservada por tempo indeterminado ou diferido em favor de candidata que não detém a escolaridade mínima exigida na época da convocação. A improcedência de todos os pedidos veiculados na petição inicial, por conseguinte, é medida de rigor. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial de ID 166935014, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida por ocasião desta sentença.
Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito