PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0878095-57.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PRISCILLA KESSIA ALVES CABRAL Advogado do(a) AUTOR: NAYANE PEREIRA DOS SANTOS RAMALHO - PB23057 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que a ré que proceda à imediata reativação da conta de WhatsApp, vinculada ao número (83) 99101-4409, restabelecendo integralmente seu acesso e todas as funcionalidades, incluindo histórico de conversas, contatos e grupos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Em síntese, alega que a ré o realizou o banimento de sua conta de forma arbitrária, sem aviso ou justificativa, impactando severamente sua atividade profissional como advogada e sua comunicação com as filhas menores, que residem em cidade distinta.
É o breve relato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta a probabilidade de seu direito na alegação de que o banimento de sua conta de WhatsApp foi arbitrário, sem qualquer justificativa técnica ou contratual por parte da ré, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a ré não comprovou violação contratual e que a jurisprudência tem repudiado bloqueios unilaterais e imotivados, contudo, em uma análise perfunctória própria da fase de cognição sumária, não se vislumbra, de plano, a robustez necessária para a configuração da probabilidade do direito. Embora a relação entre as partes possa ser enquadrada como de consumo, e a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, a mera alegação de arbitrariedade no banimento, desacompanhada de elementos probatórios iniciais que demonstrem a ilicitude da conduta da plataforma, não é suficiente para justificar a concessão de uma medida tão drástica.
Convém atentar que, para a concessão da tutela de urgência, o ônus de demonstrar a probabilidade do direito recai sobre a parte requerente. Isso implica apresentar indícios consistentes de que a conduta da ré, de fato, extrapolou os limites da legalidade ou dos termos de serviço, ou que tais termos são manifestamente abusivos. A ausência de uma justificativa formalmente apresentada pela ré nos autos até o momento não se confunde com a ausência de motivo ou com a ilicitude do motivo.
A plataforma, como provedora de serviço, possui termos de uso e políticas de privacidade que, em tese, podem prever a suspensão ou o banimento de contas em caso de violação, não havendo nos autos, elementos que indiquem ou demonstrem que a plataforma agiu de forma desproporcional ou sem amparo em suas próprias regras. Por fim, e não menos importante, devo ponderar que é inegável que o WhatsApp se tornou uma ferramenta de comunicação amplamente utilizada, inclusive no âmbito profissional e familiar.
Contudo, não se pode afirmar, em sede de cognição sumária, que o aplicativo constitui o único ou indispensável meio de comunicação para o exercício da advocacia ou para o contato familiar. A realidade tecnológica atual oferece uma vasta gama de alternativas para a comunicação interpessoal e profissional. Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte terá seu pleito atendido, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados. Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” e a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, cite-se a ré e intime-se para o ato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito