Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0878461-96.2025.8.15.2001
AUTOR: VALDIR FERREIRA DE SOUZA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
DECISÃO
Vistos etc. Alegou o autor que a fatura referente ao mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 168,66, com vencimento original em 05/02/2024, foi devidamente quitada de forma antecipada no dia 30/01/2024, mediante utilização de chave PIX constante no documento de cobrança recebido em sua residência. Que, não obstante o pagamento efetuado, passou a sofrer cobranças insistentes e ameaças de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Informa que, em diversas ocasiões, prepostos da concessionária compareceram ao seu imóvel para realizar o corte, o qual apenas não se concretizou após a exibição do comprovante de quitação. Ressalta, ainda, que teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) por ordem da Energisa Paraíba. Que ao analisar o comprovante de transação PIX (Id. 13622552), o autor verificou que o beneficiário do pagamento consta como "NEGOCIAÇÃO FATURA PAG", tendo como instituição receptora a empresa "EFÍ S.A. - IP".
Que sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e no dever de segurança dos dados. Requereu tutela provisória para que a ré se abstenha de realizar o corte de energia em sua residência, e a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pelo autor, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de tutela de provisória pretendida na inicial, da análise dos autos, especialmente do comprovante de PIX (Id. 13622552), verifica-se que o valor não foi destinado à Energisa Paraíba, mas à pessoa jurídica “NEGOCIAÇÃO FATURA PAG”, estranha à lide, o que indica, em cognição sumária, possível ocorrência de “golpe do boleto” ou “fraude do PIX”.
Assim, a apuração de eventual responsabilidade da concessionária ou da instituição financeira demanda dilação probatória, inexistindo, neste momento, verossimilhança de quitação do débito perante a credora legítima ou prova inequívoca de falha exclusiva das rés, o que impede a concessão liminar pretendida. Quanto ao perigo de dano, a fatura venceu em fevereiro de 2024 e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2025, evidenciando lapso temporal incompatível com a urgência alegada, razão pela qual, diante da dúvida sobre a validade do pagamento e da necessidade de melhor instrução, impõe-se o indeferimento da tutela por prudência processual.
Assim, salvo caução, pelo autor, do valor ora discutido, devidamente atualizado, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se. Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância