Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VITORIA FABIANA SOUZA GOMES
- Advogado
- CHRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA (OAB 25695/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878686-19.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a promovida, em atendimento ao despacho de ID.157192048, colacionou sua última declaração de Imposto de Renda (ID.157877896), demonstrando rendimentos tributáveis anuais na ordem de R$ 28.200,00, o que perfaz uma média mensal aproximada de R$ 2.350,00. Outrossim, demonstrou gastos fixos elevados com plano de saúde (ID1.57877897) e financiamento habitacional/bancário (ID.157879059).
Diante do acervo documental apresentado, que corrobora a alegação de que a promovida, corretora de imóveis autônoma, possui renda comprometida e variável, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à ré/reconvinte, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto a atividade probatória, instadas a especificarem provas e apontarem questões relevantes, as partes se manifestaram nos ID's. 157218037 e 157877886, requerendo a autora juntada de documento, depoimento pessoal da promovida e prova testemunhal, enquanto a promovida, pleiteou pela prova pericial, juntada de documentos, depoimento da autora e prova testemunhal.
Defiro a utilização dos documentos já acostados aos autos, bem como a juntada de novos documentos, desde que respeitados os limites do art. 435 do CPC. Quanto a prova técnica, a ré/reconvinte pugnou pela produção de prova pericial de engenharia de tráfego. No entanto, verifico que o acidente ocorreu há tempo considerável (setembro de 2025) e o veículo da autora, conforme ID.128855359, já foi objeto de regulação por seguradora com constatação de perda total e remoção.
Diante da provável alteração do estado das coisas e da existência de Boletim de Sinistro de Trânsito detalhado com croqui e fotos (ID.128855389), entendo que a prova pericial, neste momento, mostra-se desnecessária ou de impossível realização, razão pela qual INDEFIRO a perícia técnica, fundamentado no art. 370, parágrafo único, do CPC. No mais, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e da ré, bem como na oitiva de testemunhas.
Para tanto, DESIGNO o dia 20/08/2026, às 9:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal da autora e da ré, bem como na oitiva de testemunhas, a ser realizada de forma híbrida, atendendo ao disposto no da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. a autora e a promovida, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta.
