Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOSENILDO DEOLINDO DA SILVA
- Advogado
- JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0878770-20.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o disposto no art. 292, do CPC, notadamente sobre: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei nº 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial e atribua valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC. Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito.
