Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MASSIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
- Advogado
- ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA (OAB 24130/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0879065-57.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: MASSIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: MARIO ANTONIO DOS SANTOS, MARIA SONIA GUEDES SANTOS
DECISÃO
Visto. Em paralelo à presente execução, os executados opuseram embargos à execução (nº 0842056-27.2026.8.15.2001 - ID 160947412) e sção de rescisão contratual (n° 0879065-57.2025.8.15.2001). A exequente noticiou o depósito judicial de R$ 74.970,78, tido como incontroverso (ID 154458774).
DECIDO. A execução do saldo devedor (ID 128935904) depende diretamente do desfecho da ação rescisória autônoma nº 0823006-15.2026.8.15.2001. Naquela demanda, discute-se a culpa pelo desfazimento do vínculo contratual por atraso na obra, o que interfere diretamente na subsistência e exigibilidade do crédito executado. Sendo inviável a reunião física dos processos por incompetência absoluta deste juízo especializado para a matéria cível de conhecimento, configura-se hipótese de suspensão por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
Pontuo que, por se tratar de matéria de ordem pública voltada a preservar a harmonia dos julgados, a segurança jurídica e a coerência do sistema jurisdicional, a suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) não está sujeita à preclusão e pode ser decretada pelo Juízo de ofício. A suspensão fica limitada ao prazo de 1 ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC, ou ao julgamento definitivo da ação rescisória.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução e dos embargos a ela apensados (nº 0842056-27.2026.8.15.2001), pelo prazo de até 1 ano (art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC), no aguardo do julgamento da ação de rescisão nº 0823006-15.2026.8.15.2001. Remetam-se cópias desta decisão para os autos dos referidos embargos e da ação de rescisão. Intimem-se os litigantes. Transcorrido o prazo, sem julgamento da ação prejudicial, intimem-se os executados para que atualizem o andamento do feito conexo.
