Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogado
- PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 28559/BA)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0879078-56.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NIFIA DANIELLE DA SILVA VELUMA
DESPACHO
Nos termos do art. 829 do CPC, CITE(M)-SE o(s) executado(s), por mandado, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação. Conste(m) no(s) mandado(s) a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, § 1º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do referido diploma legal (art. 915, do CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Caso necessário, intime-se o(a) exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento da diligência de citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 13 de abril de 2026. Juíza de Direito
