Intimação
D- Órgão
- Vara de Sucessões da Capital
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- KELRY COSTA BARBOSA
- Advogado
- EDILENE AMORIM QUIRINO (OAB 27698/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0879084-97.2024.8.15.2001 [Sucessão Provisória]
REQUERENTE: KELRY COSTA BARBOSA,
I. C. D. A.,
I. C. D. A.
SENTENÇA
ALVARÁ – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc... KELRY COSTA DE ANDRADE PEREIRA e outros ajuizaram a presente ação de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento do saldo bancário deixado por ISAU DE ANDRADE PEREIRA. No id. 106387142 consta pedido de desistência. Parecer do MP no id. 112781868.
É o relatório.
Decido. O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que a parte autora requereu a desistência da ação, em face de não mais possuir interesse no deslinde do feito, não restando outra via, senão deferir a pretensão.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido formulada pela parte autora, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 10 de novembro de 2025. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
