Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0879656-19.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Decido. A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de requerimento de imediata suspensão dos efeitos da aplicação da Lei Estadual nº 12.169/ 2021 tendo como base a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, além da declaração da inconstitucionalidade incidental do art. 1°, § 5° da Lei 12.169/2021 e, em ato contínuo, o deferimento de sua inscrição nas vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP) e reabertura do prazo para envio dos documentos referentes à prova de títulos.
Pois bem. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e
3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida. Explico. Nos termos do caput do artigo 1º da Lei Federal n° 12.990/2014, vigente à epoca do Concurso Público o Edital em foco, determinava a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, aos negros .
JÁ a Lei Estadual 12.169/2021 que instituiu, no Estado da Paraíba, a reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos, determina no art. 1º, § 5 º, in verbis: “(...) § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa.” (...) Analisando o Edital nº 03/2025 acostado a exordial, mais precisamente o item 5, referente à reserva de vagas, temos no subitem 5.1 e 5.9, as seguintes redações: “5.1.
Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas neste concurso, nos termos da Lei Estadual nº 12.169/2021. (...) 5.9. O IDECAN constituirá uma comissão de heteroidentificação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Lei Estadual n° 12.169/2021, que será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não favorável à declaração do candidato.” Assim, constata-se que o referido edital seguiu a norma supracitada.
Vejamos em caso similar o entendimento na Nossa E. Corte de Justiça: Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Mandado de Segurança. Concurso público. Cota racial. Renda Familiar per capita. Ausência de prova pré constituída. Direito liquido e certo. Inexistência. Desprovimento do Recurso.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido denegando a segurança por entender inexistir prova inequívoca do preenchimento dos requisitos exigidos no edital do concurso público para acesso na condição de cotista racial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante na reserva de vagas destinados a candidatos negros; (ii) se o apelante/impetrante cumpre os requisitos estabelecidos no edital do certame para concorrer as vagas destinados a candidatos negros.
III. Razões de decidir
3. As regras reproduzidas no edital do concurso, são o espelhamento fiel do art. 1.º, §5º, da Lei Estadual n. 12.169, de 20 de dezembro de 2021, que institui reserva de vagas para a população autodeclarada negra e parda, nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado da Paraíba.
4. O candidato a concurso público quanto a Administração Pública devem obedecer às condições expressas no edital, as quais valem para ambas as partes como lei interna e que a todos vincula em razão do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
5. Tratando-se de mandado de segurança, cabia ao impetrante, consoante a jurisprudência a respeito do tema, instruir a Petição Inicial com as provas documentais pré-constituídas suficientes para o acolhimento da pretensão mandamental, não havendo, no referido procedimento especial, fase específica para produção de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Provimento do recurso. Tese de Julgamento: “As regras previstas no edital para reserva de vagas para candidatos negros estão coadunadas com as disposições da Lei 12.169/2021, devendo, no momento da inscrição serem apresentados os documentos exigidos, dentre eles a comprovação de renda bruta per capita. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 12.169/2021, Art. 1º, §5º; (0808427-95.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Portanto, não há que se falar em descumprimento de norma legal. Contudo, o cerne da controvérsia não se encontra apenas na arguição de inconstitucionalidade da lei estadual, mas sim no fato de que o(a) autor(a) escolheu voluntariamente e formalmente às regras do certame, ou seja, no momento da inscrição, escolheu concorrer às vagas destinadas à população preta, todavia, não cumpriu comos requisitos exigidos no edital, ou seja, não apresentou a documentação necessária.
Em tempo, quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 12.169/2021, embora relevante, concentra-se em aspectos meritórios do procedimento administrativo, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular. Sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, prosseguindo o processo com sua tramitação normal. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal,e em ato contínuo, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1o grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito