Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Cível da Capital
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA AMARAL
- Advogados
- CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES (OAB 13455/DF), JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA (OAB 36027/DF), ERICA BONFIM MODESTO (OAB 37848/DF)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0879833-80.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. HÁ nos autos requerimento de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora, pessoa natural. Como se sabe, na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) goza de presunção relativa de veracidade, podendo-se determinar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Instada a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, a parte autora não apresentou todos os documentos indicados no despacho anterior, pois disponibilizou apenas o recibo de imposto de renda, e não a sua forma completa, além de só ter acostado uma única fatura de cartão de crédito, aspectos a impedir uma melhor análise dos fundamentos do pleito. Não obstante, verifica-se dos extratos que a autora movimenta valores elevados com terceiros e também entre contas da mesma titularidade, em parâmetros bem acima da média social, circunstância incomum a quem alega hipossuficiência.
Outro elemento demonstrativo de sua boa condição econômica é a fatura do cartão de crédito em valor igualmente elevado, afora a informação de limite de crédito excepcional, significando que o banco constatou, mediante análise prévia de crédito, que a parte possui boa capacidade de pagamento. Por outro lado, entendo que o valor orçado para as custas iniciais, especificamente, é bastante alto e a exigência do seu pagamento em uma vez só, via de regra, não se afigura factível, abrindo espaço para se dificultar o acesso à Justiça.
Nesse contexto, defiro a justiça gratuita parcialmente, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, mediante a concessão de desconto em 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em 5x (cinco vezes) para o pagamento, unicamente, das custas iniciais. INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica, mas comprovando nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia respectiva, já disponível no sistema de custas do TJPB sob o nº 200.2026.616500, sob pena de extinção do feito.
