Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0880103-41.2024.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: PAULA FRACINETTE FRANCA MAIA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por PAULA FRACINETTE FRANCA MAIA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN e BANCO MASTER S/A, alegando em síntese que é possuidor de empréstimos que são descontados sobre a renda da parte autora, valores que correspondem a 66,44% de seus ganhos líquidos.
Diz que realizou contrato de crédito pessoal, bem como é servidora pública do Estado da Paraíba e vem enfrentando certa dificuldade em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, chegando neste momento em situação capaz de lhe conduzir à miséria financeira, enfrentando situação de superendividamento. Assim, requer em sede de tutela de urgência que os réus se limitem a realizar os descontos nos rendimentos da parte Promovente ao máximo de 30%.
Juntou documentos. Relatado.
Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, com a finalidade de garantir a limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) e preservar a subsistência material da autora. Prima facie, verifica-se os abusivos descontos, conforme contracheques (ID 105793257 a 105793261), que merece imposição de limitação da forma requerida. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, somado a verossimilhança das alegações da parte autora.
Numa análise superficial percebe-se a presença desses requisitos. In casu, os descontos restaram pactuados com as instituições financeiras de forma livre e espontânea, no entanto, devem se dar dentro do limites legais. Eis que, a legislação vigente assim tem acento, como vemos a seguir: Art.
45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá obre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Lei nº 8.112/90) Art. 8° A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o, (DECRETO 6.386/08).
Nisso, reside a presença da fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora, este consiste na afetação da condição de sobrevivência da parte autora, pois os descontos além dos limites legais comprometem os recursos destinados à sua subsistência. A remuneração da parte autora tem como finalidade garantir um sustento digno. Portanto, os réus devem ser proibidos de realizar lançamentos de descontos acima do valor das parcelas contratadas, limitando-se a 30% da remuneração da promovente.
Assim, os descontos efetuados no contracheque da autora devem ser limitados a 30% do valor da remuneração para cada uma das parcelas mensais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, ante a presença dos requisitos autorizadores, e determino aos réus, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN e BANCO MASTER S/A, limitem-se a realizar os descontos nos rendimentos da parte Promovente ao limite máximo de 30% referente a matrícula estadual 9794816, igualmente, a abster de realizar qualquer desconto na conta-salário da parte promovente, por ser objeto do contrato, no prazo de 05 dias, bem como se abstenha de inserir o nome do autor no rol de mau pagadores SERASA/SPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação, com as devidas intimações e diligências necessárias. Intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 dias.
Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado, art. 334, § 3º, do CPC. Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC.
Acaso não haja acordo entre as partes, a parte ré deverá apresentar contestação, querendo, nos termos do art. 335, inc. I do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO