9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0880201-89.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, bem como, subsidiariamente, consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, objetivando a constrição patrimonial da parte promovida. O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento processual. Trata-se de ação monitória que ainda se encontra na fase de conhecimento, não tendo sido efetivada sequer a citação da parte promovida.
Desse modo, inexiste título executivo judicial ou formação válida da relação processual que autorize a adoção de medidas executivas de natureza constritiva, as quais são próprias da fase de cumprimento de sentença ou da execução, observados os pressupostos legais pertinentes. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito