Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIA NUNES DE LIRA VENANCIO
- Advogados
- NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0880243-41.2025.8.15.2001
AUTOR:
AUTOR: J. N. D.
L. V. REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
DESPACHO
Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, em que se discute o direito à matrícula da parte autora, menor emancipada, no curso de Medicina da instituição promovida, após aprovação em processo seletivo e conclusão do ensino médio pela modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA). Compulsando o caderno processual, observa-se que a tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário (Ref.
ID 129204600), com o consequente cumprimento da medida certificada pela Oficiala de Justiça (Ref. ID 129356088). Verificada a regularização das custas processuais (Ref. ID 136506919) e o acolhimento da emenda à inicial (Ref. ID 157887659), na qual a autora manifestou expresso interesse na tentativa de autocomposição, o feito deve prosseguir para a fase de instrução e julgamento, com a necessária integração da relação jurídica processual.
Inicialmente, impende registrar que a diligência realizada no ID 129356088 limitou-se à intimação da parte ré para o cumprimento imediato da tutela antecipada (obrigação de fazer), não tendo havido, na decisão interlocutória de plantão, o comando específico para a citação da promovida para integrar a lide e oferecer defesa quanto ao mérito da pretensão. Embora conste petição da ré justificando ausência em ato anterior por motivo de saúde (Ref.
ID 163633838), o que demonstra ciência da demanda, a formalização da citação é medida impositiva para evitar nulidades e garantir a fluência hígida dos prazos processuais subsequentes à audiência de conciliação. Ademais, considerando a justificativa de saúde apresentada pela parte peticionante e o dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo ( do CPC), bem como a primazia da autocomposição estabelecida pelos , e 334, ambos do Diploma Processual Civil, a redesignação do ato solene é medida necessária para assegurar a efetiva participação dos litigantes na tentativa de solução consensual do conflito.
