Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- IZA NEVES DE ARAUJO NASCIMENTO
- Advogado
- DANIEL MARINHO DA COSTA (OAB 23772/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0880341-36.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por IZA NEVES DE ARAÚJO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP). Os cálculos apresentados pela exequente no ID 78991641 foram devidamente homologados pela sentença de ID 89388846, no valor principal de R$ 72.774,96 (setenta e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), além de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A referida decisão homologatória transitou em julgado em 03/07/2024 (certidão de ID 102878393). Instada a se manifestar sobre a elaboração do ofício requisitório, a parte exequente peticionou no ID 104007299, acostando o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 104007307) e requerendo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crédito principal, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
É o breve relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que autoriza o destaque de honorários contratuais mediante a juntada do respectivo instrumento antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o deferimento do pedido de reserva é medida que se impõe. Considerando que o crédito principal homologado (R$ 72.774,96) supera o limite legal estabelecido para Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Município de João Pessoa (10 salários mínimos, nos termos da Lei Municipal nº 10.318/2014), o pagamento deve ocorrer via Precatório.
Por outro lado, os honorários sucumbenciais (), dada a sua natureza autônoma e valor inferior ao teto, comportam pagamento via RPV.
