PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880592-44.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Seguro] AUTOR: ANA LEONOR MADRUGA NASCIMENTO, LEANDRO DE MELO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: WORLD TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - PB19105-A Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ATRASO POR PERÍODO SUPERIOR A 4 (QUATRO HORAS. COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONSFORME CONSTA DA APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA INDEVIDA DA COBERTURA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO POR EMPRESA DE PORTE ECONÔMICO ELEVADO E COM BASE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJ-BA - Recurso Inominado 1678818120238050001 - JurisprudênciaAcórdãopublicado em 25/04/2024] EXTRAVIO DE BAGAGEM. MALA DEVOLVIDA COM 2 (DOIS DIAS DE ATRASO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE RÉ, NEM DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR PARTE DO AUTOR, INEFICAZ À RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTES DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 2.287,95 (DOIS MIL E DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), CONFORME PREVISTO NA APÓLICE PARA O CASO DE A BAGAGEM SOFRER ATRASO DE MAIS 04 QUATRO HORAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0011277-09.2018.8.05.0150 ,Relator (a): JUSTINO DE FARIAS FILHO ,Publicado em: 06/08/2020 ) Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 acrescentando que o valor da reparação aribtrado no projeto, é para cada autor.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. PRI João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito