Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880910-27.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Clisonaldo José Barbosa da Silva, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Hapvida Assistência Médica S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser portador de radiculopatia (CID-10 M54.1), tendo sido submetido a um procedimento cirúrgico de artrodese lombar em 26/09/2025.
Narra que, durante o ato, houve falha na prestação do serviço devido à ausência de instrumento adequado para a retirada de materiais de titânio de cirurgia anterior, o que forçou o cirurgião a alterar a técnica planejada para uma descompressão do tipo “Over The Top”. Sustenta que a intervenção foi ineficaz, persistindo dores intensas e incapacidade. Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a garantir reavaliação médica especializada por outro profissional, custeio de exames complementares e a realização de eventual procedimento cirúrgico corretivo.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 129344600 ao nº 129344605. É o que interessa relatar.
Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Na hipótese trazida a julgamento, partindo-se de uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida, visto que ausente a probabilidade do direito invocado.
Verifica-se, inicialmente, que a ação possui o nomen iuris de “Indenização por Danos Morais e Materiais” e, em seu rol de pedidos definitivos, o autor pugna exclusivamente pela condenação da ré ao pagamento de danos morais. Como se não bastasse, o pleito liminar versa sobre uma obrigação de fazer que não integra o pedido principal de mérito. Por ser a tutela provisória serviente ao resultado final do processo, carece de viabilidade o deferimento de medida que não guarda correlação com o provimento jurisdicional definitivo buscado.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o próprio autor menciona que o procedimento cirúrgico foi realizado. Entretanto, não há nos autos prova robusta da necessidade imperiosa de uma nova intervenção cirúrgica, nem comprovação de que o autor tenha solicitado uma reavaliação administrativa e recebido uma negativa do plano de saúde para o referido acompanhamento ou exames. Desse modo, a narrativa fática apresentada não se mostra, por ora, suficientemente amparada em elementos probatórios mínimos que permitam o juízo de verossimilhança necessário à caracterização da probabilidade do direito, limitando-se a alegações que demandam dilação probatória ampla.
A respeito do assunto:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO IMEDIATA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, mormente quando a questão posta em Juízo requer maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 11925604620228130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito