Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JAILSON DE MASCENA SANTOS
- Advogados
- DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 26335/PB), MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 24302/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880945-84.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da validade e de eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado vinculado à rubrica "864 INSPFEM CARD", com pedidos de declaração de nulidade contratual e inexistência de débito cumulados com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 129351064). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, referentes à questão assim delimitada: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." A referida afetação tem o objetivo de definir a validade do contrato diante do dever de informação ao consumidor, a legalidade do prolongamento indeterminado da dívida com a cobrança de juros rotativos e as consequências de uma possível invalidação (como restituição, conversão em empréstimo e configuração de dano moral presumido).
No caso concreto, o processo já se encontra na fase de especificação de provas, com manifestação das partes e ainda, com requerimento de julgamento antecipado da lide. Contudo, a recente decisão de afetação em recurso repetitivo exige a suspensão imediata do processo. A suspensão do tema inviabiliza o prosseguimento do feito neste momento, sendo uma medida necessária para evitar uma decisão que possa contrariar a tese jurídica que será definida pelo STJ.
