Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA ROLIM ARARUNA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0881584-05.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva apresentado por MARIA DE FÁTIMA ROLIM ARARUNA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA, visando à satisfação do crédito decorrente do acordo homologado na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001. A parte exequente requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Diferente do cumprimento de sentença individual clássico, que se opera por sincretismo processual como mera fase procedimental, a execução individual de sentença proferida em processo coletivo genérico possui natureza de ação autônoma. Essa distinção decorre da necessidade de uma cognição exauriente que não ocorreu na fase de conhecimento da ação coletiva. Enquanto a sentença coletiva declara o direito de forma abstrata e genérica, o cumprimento individual exige que cada exequente comprove sua titularidade específica e o nexo causal entre o dano reconhecido e sua situação funcional ou pessoal concreta.
Não se trata de simples liquidação de valores, mas da inauguração de uma nova relação processual, formalizada por meio de nova distribuição e autuação em apartado. Nesse contexto, a autonomia da demanda executiva individual caracteriza o fato gerador da taxa judiciária, afastando a tese de mera continuidade de fase processual isenta. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que tais procedimentos constituem ações autônomas sujeitas ao recolhimento de custas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
