NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA
OAB/PB 13862·CPF·Representa: Autor
IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA
OAB/PB 13862·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 11:35
Sem efeito suspensivo
05/05/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 11:15
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 14:28
Publicação
13/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais, prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais, prazo de 15 dias.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:14
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:19
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:08
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803405-45.2024.8.15.0141.
AUTOR: FABIANA DUTRA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. FABIANA DUTRA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou esta Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que acessou sua conta digital e realizou um saque indevido de R$ 375,00. Sustentou que a instituição falhou em garantir a segurança do serviço e requereu a nulidade da transação, além de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a ré alegou preliminarmente a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a operação foi realizada mediante uso de senha pessoal e aparelho cadastrado, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa. Durante a instrução, foi realizada audiência na qual a tentativa de conciliação foi frustrada e foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Em alegações finais, a autora reforçou o pedido de procedência e a ré reiterou os termos de sua contestação, pugnando pela improcedência total da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Da Inépcia da Inicial A ré alegou inépcia da petição inicial porque a autora não teria juntado documentos indispensáveis. A inépcia ocorre quando a petição tem falhas que impedem a defesa ou a compreensão do pedido, conforme o artigo 330 do Código de Processo Civil. Neste caso, a autora esclareceu que juntou comprovante de residência em nome da mãe. O comprovante de residência serve para identificar o domicílio e, quando o endereço é indicado corretamente, a falta de documento em nome próprio não inviabiliza o processo. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou o benefício da justiça gratuita da autora. A lei permite a gratuidade mediante declaração de hipossuficiência, que tem presunção de veracidade. Para derrubar essa presunção, o impugnante deve provar que a parte tem condições financeiras, o que a ré não fez. A autora afirmou que recebe apenas um salário mínimo. Sem provas em contrário sobre a capacidade econômica da autora, mantenho o benefício e rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A ré afirmou que falta interesse de agir porque a autora não tentou resolver o problema administrativamente primeiro. O interesse de agir existe quando há necessidade de intervenção judicial e adequação do meio escolhido. A autora demonstrou que tentou contato administrativo sem sucesso. Além disso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça. A própria contestação da ré, ao negar o direito da autora, confirma que existe uma disputa que exige decisão judicial. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira por transação via PIX alegadamente não autorizada pela correntista. Da aplicação CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Da Inexistência de Falha na Prestação do Serviço Embora a relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não é absoluta e depende da verificação de defeito no serviço. Conforme a Súmula 479 do STJ, os bancos respondem por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, mas tal dever de indenizar é afastado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, a instituição financeira ré comprovou que a transferência contestada foi realizada através do aparelho celular devidamente cadastrado e autorizado pela própria autora em seu perfil bancário. Além disso, restou demonstrado que a operação foi efetivada mediante o uso de senha pessoal e secreta, cujo dever de guarda e sigilo pertence exclusivamente à correntista. Não há nos autos qualquer indício de que o sistema de segurança do banco tenha sido invadido ou que tenha ocorrido falha técnica (fortuito interno). Pelo contrário, a ré demonstrou ter agido com diligência ao adotar o procedimento de bloqueio de valores junto à instituição recebedora do crédito logo após a comunicação da fraude. No entanto, tal medida restou infrutífera por circunstâncias alheias à atuação da ré. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos idênticos orienta que, quando a transação é realizada com o uso de senha pessoal e por meio de dispositivo cadastrado, sem prova de violação do sistema bancário, não se configura a falha no serviço. Nestes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não comprovada falha na prestação do serviço bancário ou violação do sistema da instituição financeira, especialmente quando as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal do correntista, não se configura responsabilidade civil do banco. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor depende da verossimilhança das alegações, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente prova do ato ilícito, inviável a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de danos materiais ou morais. (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801479-07.2024.8.15.0601, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17/12/2025). A falta de verossimilhança das alegações autorais impede a responsabilização da instituição financeira, pois cabe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC. Considerando que a operação foi validada por critérios de segurança de uso pessoal da autora (aparelho cadastrado e senha), a transação é considerada válida perante a instituição financeira. Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da ré, não há fundamento jurídico para a declaração de nulidade da operação, nem para a restituição do valor de R$ 375,00. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Sem o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela autora, não se sustenta o pleito indenizatório. O prejuízo decorreu de fato de terceiro ou da própria desatenção da consumidora com seus dados de segurança, o que exclui a responsabilidade civil do banco, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803405-45.2024.8.15.0141.
AUTOR: FABIANA DUTRA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. FABIANA DUTRA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou esta Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que acessou sua conta digital e realizou um saque indevido de R$ 375,00. Sustentou que a instituição falhou em garantir a segurança do serviço e requereu a nulidade da transação, além de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a ré alegou preliminarmente a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a operação foi realizada mediante uso de senha pessoal e aparelho cadastrado, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa. Durante a instrução, foi realizada audiência na qual a tentativa de conciliação foi frustrada e foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Em alegações finais, a autora reforçou o pedido de procedência e a ré reiterou os termos de sua contestação, pugnando pela improcedência total da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Da Inépcia da Inicial A ré alegou inépcia da petição inicial porque a autora não teria juntado documentos indispensáveis. A inépcia ocorre quando a petição tem falhas que impedem a defesa ou a compreensão do pedido, conforme o artigo 330 do Código de Processo Civil. Neste caso, a autora esclareceu que juntou comprovante de residência em nome da mãe. O comprovante de residência serve para identificar o domicílio e, quando o endereço é indicado corretamente, a falta de documento em nome próprio não inviabiliza o processo. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou o benefício da justiça gratuita da autora. A lei permite a gratuidade mediante declaração de hipossuficiência, que tem presunção de veracidade. Para derrubar essa presunção, o impugnante deve provar que a parte tem condições financeiras, o que a ré não fez. A autora afirmou que recebe apenas um salário mínimo. Sem provas em contrário sobre a capacidade econômica da autora, mantenho o benefício e rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A ré afirmou que falta interesse de agir porque a autora não tentou resolver o problema administrativamente primeiro. O interesse de agir existe quando há necessidade de intervenção judicial e adequação do meio escolhido. A autora demonstrou que tentou contato administrativo sem sucesso. Além disso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça. A própria contestação da ré, ao negar o direito da autora, confirma que existe uma disputa que exige decisão judicial. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira por transação via PIX alegadamente não autorizada pela correntista. Da aplicação CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Da Inexistência de Falha na Prestação do Serviço Embora a relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não é absoluta e depende da verificação de defeito no serviço. Conforme a Súmula 479 do STJ, os bancos respondem por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, mas tal dever de indenizar é afastado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, a instituição financeira ré comprovou que a transferência contestada foi realizada através do aparelho celular devidamente cadastrado e autorizado pela própria autora em seu perfil bancário. Além disso, restou demonstrado que a operação foi efetivada mediante o uso de senha pessoal e secreta, cujo dever de guarda e sigilo pertence exclusivamente à correntista. Não há nos autos qualquer indício de que o sistema de segurança do banco tenha sido invadido ou que tenha ocorrido falha técnica (fortuito interno). Pelo contrário, a ré demonstrou ter agido com diligência ao adotar o procedimento de bloqueio de valores junto à instituição recebedora do crédito logo após a comunicação da fraude. No entanto, tal medida restou infrutífera por circunstâncias alheias à atuação da ré. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos idênticos orienta que, quando a transação é realizada com o uso de senha pessoal e por meio de dispositivo cadastrado, sem prova de violação do sistema bancário, não se configura a falha no serviço. Nestes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não comprovada falha na prestação do serviço bancário ou violação do sistema da instituição financeira, especialmente quando as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal do correntista, não se configura responsabilidade civil do banco. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor depende da verossimilhança das alegações, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente prova do ato ilícito, inviável a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de danos materiais ou morais. (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801479-07.2024.8.15.0601, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17/12/2025). A falta de verossimilhança das alegações autorais impede a responsabilização da instituição financeira, pois cabe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC. Considerando que a operação foi validada por critérios de segurança de uso pessoal da autora (aparelho cadastrado e senha), a transação é considerada válida perante a instituição financeira. Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da ré, não há fundamento jurídico para a declaração de nulidade da operação, nem para a restituição do valor de R$ 375,00. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Sem o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela autora, não se sustenta o pleito indenizatório. O prejuízo decorreu de fato de terceiro ou da própria desatenção da consumidora com seus dados de segurança, o que exclui a responsabilidade civil do banco, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:23
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 10:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/07/2025, 11:44
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 08:27
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:37
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 21:35
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 14:16
Publicação
18/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:45
Publicação
18/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803405-45.2024.8.15.0141.
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (Audiência de Instrução e Julgamento) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO nos seguintes termos:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação] PROMOVENTE: Nome: FABIANA DUTRA FERNANDES Endereço: rua são vicente de paula, 408, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 08.07.2025, às 11:00, a qual se realizará presencialmente no Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000, nos termos da resolução n. 481/2022 do CNJ. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm, devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22 do CNJ, exclusivamente: (a) dos réus presos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 c/c art. 185, §2º, do CPP; (b) Ministério Público, Defensoria Pública e advogados/as; (c) agentes de segurança pública e funcionários públicos; e (d) partes e testemunhas que tenham endereço residencial fora da Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Mato Grosso, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz,São José do Brejo do Cruz). As partes e testemunhas que moram nas cidades de Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Brejo dos Santos, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz deverão, obrigatoriamente, comparecer no Fórum local ou nos Postos de Atendimento Avançado para participar do ato processual. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio do telefone: (83) 99145-4187. DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) INTIME-SE, pessoalmente, a autora para prestar depoimento pessoal, observado o art. 385, §1º, do CPC, sendo-lhe expressamente advertido(a) que caso não compareça ou haja recusa ao depoimento, será aplicada a pena de confissão dos fatos; 2) INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, ou Defensoria Pública, se for o caso, advertindo-lhes que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.”, nos termos do art. 455 do CPC. 2.1) As partes ficam cientes que, de acordo com o art. 407 do CPC, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência, devendo ser observada a preclusão consumativa para o caso de ter sido previamente indicado, ressalvados os casos excepcionais do art. 451 do CPC; 2.2) Caso a testemunha indicada pelo(a) autor(a) ou pelo(a) réu(ré) não compareça ao ato processual, é legalmente reconhecida a desistência de produção da prova testemunhal, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Esclareço que quaisquer atos de comunicação processual realizados via telefone, e-mail ou Whatsapp, deverão ser precedidos da confirmação da identidade do destinatário, por meio do número de documento pessoal de identificação (CPF ou RG), nome completo, nome da mãe e data de nascimento. Fica a parte ré intimada para informar seu telefone de contato. Para quaisquer dúvidas e/ou requerimentos, o telefone e WhatsApp para contato é: (83) 9.9145-4187 Catolé do Rocha-PB, 13 de junho de 2025
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANA DUTRA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803405-45.2024.8.15.0141 Defiro a produção de provas requerida por FABIANA DUTRA FERNANDES e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 08.07.2025, às 11:00, a qual se realizará presencialmente no Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000, nos termos da resolução n. 481/2022 do CNJ. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm, devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22 do CNJ, exclusivamente: (a) dos réus presos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 c/c art. 185, §2º, do CPP; (b) Ministério Público, Defensoria Pública e advogados/as; (c) agentes de segurança pública e funcionários públicos; e (d) partes e testemunhas que tenham endereço residencial fora da Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Mato Grosso, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz,São José do Brejo do Cruz). As partes e testemunhas que moram nas cidades de Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Brejo dos Santos, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz deverão, obrigatoriamente, comparecer no Fórum local ou nos Postos de Atendimento Avançado para participar do ato processual. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio do telefone: (83) 99145-4187. DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) INTIME-SE, pessoalmente, a autora para prestar depoimento pessoal, observado o art. 385, §1º, do CPC, sendo-lhe expressamente advertido(a) que caso não compareça ou haja recusa ao depoimento, será aplicada a pena de confissão dos fatos; 2) INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, ou Defensoria Pública, se for o caso, advertindo-lhes que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.”, nos termos do art. 455 do CPC. 2.1) As partes ficam cientes que, de acordo com o art. 407 do CPC, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência, devendo ser observada a preclusão consumativa para o caso de ter sido previamente indicado, ressalvados os casos excepcionais do art. 451 do CPC; 2.2) Caso a testemunha indicada pelo(a) autor(a) ou pelo(a) réu(ré) não compareça ao ato processual, é legalmente reconhecida a desistência de produção da prova testemunhal, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Esclareço que quaisquer atos de comunicação processual realizados via telefone, e-mail ou Whatsapp, deverão ser precedidos da confirmação da identidade do destinatário, por meio do número de documento pessoal de identificação (CPF ou RG), nome completo, nome da mãe e data de nascimento. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FABIANA DUTRA FERNANDES Endereço: rua são vicente de paula, 408, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA OAB: PB13862 Endereço: desconhecido Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 12 AO 15, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço:, 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080