Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: SEVERINO EDNALDO DE LIMA E ZENILDA DE LIMA ADVOGADO dos
Apelantes: RAMON RAMALHO LINS (OAB/PB 24536-A) e RICARDO RAMALHO LINS (OAB/PB 22632-A)
APELADO: FRANCISCO DANTAS DE SOUSA, rep. por seu filho JOSE FABIO DANTAS. ADVOGADA do
Apelado: RENATA ARISTOTELES PEREIRA (OAB/PB 10759-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL CONFINANTE. INVASÃO DE FAIXA PERTENCENTE AO VIZINHO. OBSTRUÇÃO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL E FOTOGRÁFICA SUFICIENTE. ALVARÁ MUNICIPAL QUE NÃO CONVALIDA INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA. DEMOLIÇÃO PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou procedente o pedido autoral para confirmar liminar que proibiu a continuidade da obra realizada pelos réus, determinando a retirada/demolição da parte da construção que invadiu 27 centímetros do terreno do autor, com restabelecimento do espaço destinado à queda d’água e reparação dos danos no telhado, sob pena de multa diária. A sentença também julgou improcedentes os pleitos formulados pelos promovidos e os condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem realização de perícia técnica judicial para delimitação da divisa imobiliária e ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença que reconheceu a invasão parcial do imóvel vizinho e determinou a demolição/retirada da construção irregular, com reparação dos danos causados ao telhado e ao escoamento de águas pluviais. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base em acervo documental e fotográfico suficiente, quando o magistrado, destinatário da prova, conclui fundamentadamente pela desnecessidade de perícia judicial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. A prova documental indica que o imóvel do autor possui 6,00 metros de frente, enquanto a área construída de sua residência mede 5,73 metros, remanescendo faixa de 0,27 metro, destinada ao escoamento das águas pluviais, pertencente ao patrimônio do promovente. 5. As fotografias constantes dos autos evidenciam que a construção realizada pelos apelantes atingiu fisicamente o telhado do imóvel vizinho, ocasionando a retirada de telhas, obstrução do escoamento de águas pluviais e danos à estrutura da residência confinante. 6. O direito de construir não é absoluto, devendo observar os limites impostos pelo direito de propriedade e pelas normas de vizinhança, especialmente os arts. 1.299, 1.300 e 1.312 do Código Civil. 7. A existência de alvará de construção, habite-se parcial ou licenças administrativas expedidas pelo Município não convalida invasão de propriedade alheia, pois tais atos se restringem à análise de regularidade urbanística e não conferem domínio sobre área pertencente a terceiro. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar Rejeitada e Recurso de apelação conhecido e Desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, indefere a produção de perícia por reputar suficiente o conjunto documental e fotográfico existente nos autos. 2. A construção que invade, ainda que parcialmente, imóvel vizinho e compromete o escoamento de águas pluviais viola o direito de propriedade e as normas de vizinhança, autorizando a demolição da parte irregular e a reparação dos danos causados. 3. Alvará de construção ou licença administrativa municipal não convalida invasão de área particular pertencente a terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.299, 1.300 e 1.312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020; TJPB, Apelação Cível n. 0800872-68.2020.8.15.0751, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803416-63.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINO EDNALDO DE LIMA E ZENILDA DE LIMA, hostilizando a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA, que, nos autos de ação de Interdito Proibitório movida por FRANCISCO DANTAS DE SOUSA, rep. por seu filho JOSE FABIO DANTAS., julgou procedente o pedido, para confirmar a liminar que determinou a proibição da continuação da obra, condenar os réus à retirada/demolição da parte da sua construção que invadiu 27 centímetros do terreno do autor, restabelecendo o espaço para a queda d'água e consertando, por conta própria, os danos no telhado do promovente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Julgou, ainda, improcedentes os pleitos de proteção de posse e indenizações feitos pelos promovidos e os condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (Id 41756864). Insatisfeitos, os apelantes interpuseram recurso, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a lide envolve questões técnicas complexas de delimitação de divisas e medição de área que exigiriam, obrigatoriamente, a realização de perícia judicial oficial. No mérito, sustentaram que a decisão recorrida baseou-se em inferência matemática simplificada e fotografias unilaterais, violando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não teria apresentado levantamento topográfico oficial para provar a exata localização da divisa. Reiteraram a regularidade da obra perante a municipalidade e pediram a reforma total do julgado para que a ação seja julgada improcedente e acolhido o pedido contraposto. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Registro, de início, que a gratuidade da justiça da parte recorrente já se encontra acobertada, visto que foi deferida na origem, mantendo-se plenamente eficaz nesta Instância. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a lide exigiria a realização de perícia técnica judicial para a delimitação exata da divisa imobiliária e a verificação da suposta invasão física. Sustentam que o julgamento antecipado, fundamentado apenas em documentos e fotografias, teria prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da desconsideração do laudo técnico unilateral por eles apresentado. Contudo, a análise detida dos autos revela que tal premissa não prospera. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a função de destinatário da prova. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa. No caso em apreço, o acervo probatório documental é extremamente robusto e suficiente para a formação de um juízo de certeza. A Escritura Pública de Compra e Venda (ID 41756812), dotada de fé pública, atesta que o imóvel do apelado possui 6,00 metros de frente. Paralelamente, o Memorial Descritivo e o projeto técnico demonstram que a área efetivamente construída da residência do autor mede 5,73 metros de largura na fachada. A operação aritmética realizada pelo juízo de origem — 6,00m menos 5,73m resultando em uma faixa remanescente de 0,27m — não é uma mera "dedução simplista", mas a constatação objetiva de um espaço que integra o domínio do apelado. Ademais, as fotografias anexadas ao processo são elucidativas e demonstram, de forma nítida, que a parede erguida pelos recorrentes atingiu fisicamente o telhado da casa vizinha, forçando inclusive a remoção de telhas para a acomodação da nova estrutura. Tais imagens, que comprovam o esbulho parcial e a obstrução do sistema de escoamento de águas pluviais, sequer foram objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade. Diante de provas documentais e visuais tão contundentes, a realização de perícia topográfica ou georreferenciada revelaria medida desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o fato da invasão é perceptível pela simples confrontação dos títulos de propriedade com a realidade física consolidada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, considera que as provas constantes nos autos são adequadas para solucionar a controvérsia: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial e procedente a reconvenção, por entender que o autor não comprovou a origem das áreas registradas em seu nome, enquanto o réu apresentou título com registro anterior e inequívoca comprovação do domínio, o que foi constatado pela perícia. Diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, o magistrado reputou desnecessária a realização de nova perícia, acentuando que o perito respondeu as questões levantadas pelas partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Portanto, a conduta do magistrado ao dispensar a prova técnica judicial e julgar o mérito com base nos documentos idôneos e nas evidências fotográficas apresentadas está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. A rejeição do laudo unilateral dos apelantes também foi devidamente motivada, visto que tal documento não foi capaz de infirmar a prova do domínio e a evidência física da invasão verificada in loco.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO A controvérsia gravita em torno da existência de invasão física praticada pelos apelantes em desfavor do imóvel do apelado, bem como da legalidade da medida demolitória imposta na origem. De plano, constato que o acervo probatório é cristalino ao demonstrar que os recorrentes, ao edificarem sua residência, desconsideraram os limites territoriais da propriedade. A aferição da metragem dos imóveis, consoante documentos juntados aos autos, ratifica que a casa do apelado foi construída ocupando 5,73 metros da largura frontal e essa margem deliberada de 0,27 metros (27 centímetros) integra o patrimônio do autor, tendo sido projetada especificamente para assegurar o escoamento das águas pluviais de seu telhado, em estrita observância às normas de vizinhança. O direito de propriedade confere ao titular a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, mas encontra limites intransponíveis no direito dos vizinhos, nos termos do art. 1.299 do Código Civil. Ao erguerem uma parede colada à residência do autor, os apelantes ocuparam integralmente a referida faixa de recuo, invadindo não apenas o solo, mas o espaço aéreo correspondente ao beiral do telhado. Tal conduta configura violação direta ao art. 1.300 do Código Civil, que impõe ao proprietário o dever de construir de maneira que seu prédio não despeje águas, tampouco prejudique o escoamento preexistente do imóvel vizinho. As fotografias colacionadas ao caderno processual corroboram a gravidade da invasão, evidenciando que a nova construção atingiu o telhado do apelado, forçando a retirada de telhas e gerando danos estruturais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a responsabilidade objetiva do vizinho que ultrapassa os limites de seu terreno: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INVASÃO DE TERRENO VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Demolitória cumulada com indenização por dano moral determinando a demolição de parte do telhado construído pela ré, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a construção ultrapassou os limites do terreno, e invadiu a propriedade dos autores, configurando violação ao direito de vizinhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a construção realizada pela apelante/promovida violou os limites de sua propriedade, invadindo o terreno dos apelados/promoventes, e prejudicando o direito de vizinhança; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau, ao determinar a demolição da parte da construção irregular, deveria ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação ao direito de vizinhança configura-se pela invasão de parte do telhado da ré no terreno dos autores, conforme constatação do Oficial de Justiça e a produção de provas demonstrada através de imagens feitas pelos autores. 4. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança é objetiva, cabendo ao proprietário que constrói respeitar os limites de seu terreno e evitar interferências prejudiciais à segurança e ao sossego da propriedade confinante, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil. 5. As alegações da empresa apelante de inexistência de comprovação de danos técnicos ou fotográficos foram refutadas pela prova documental e pela declaração do Oficial de Justiça. 6. O direito de construir encontra limitações nas disposições do Código Civil que resguardam o direito de vizinhança, sendo permitida a demolição quando constatada a irregularidade na construção. 7. A inércia da parte ré em especificar e produzir provas, quando intimada para tal, configura preclusão temporal e evidencia sua incapacidade ou desinteresse em comprovar fatos que pudessem alterar o direito pleiteado pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: “A construção que ultrapassa os limites do terreno do proprietário e invade propriedade vizinha, violando o direito de vizinhança, deve ser demolida, independentemente de comprovação de culpa. 2. A responsabilidade pelo respeito ao limite da propriedade e pela mitigação dos danos ao imóvel vizinho é objetiva, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.299, §1º, 1.312, 1.277; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11°, 98, § 3º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 399.367/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.012233-3/001, Relatora Des. Régia Ferreira de Lima. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800872-68.2020.8.15.0751, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Quanto à tese defensiva de "perda de área" baseada em retificações administrativas na escritura dos apelantes, tal argumento mostra-se juridicamente irrelevante para justificar a invasão. Eventuais divergências métricas entre o terreno adquirido pelos réus e a área efetivamente escriturada devem ser resolvidas em face do alienante ou mediante procedimento de retificação de registro, jamais por meio da ocupação forçada do lote vizinho cujos limites já estavam consolidados e respeitados pelo proprietário anterior. A retificação administrativa do imóvel dos recorrentes não lhes outorga o direito de avançar sobre a faixa de 27 centímetros que a prova documental e a posse anterior confirmam pertencer ao apelado. Noutro viés quanto à regularidade da obra na existência de alvará de construção, habite-se parcial e demais licenças expedidas pela Prefeitura Municipal de Sousa, imperioso esclarecer que tais atos administrativos não possuem o condão de convalidar a invasão de propriedade alheia. O alvará de construção é um ato administrativo vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública atesta apenas que o projeto arquitetônico apresentado atende às normas urbanísticas, de zoneamento e aos recuos previstos na legislação municipal. Portanto, a existência de um alvará de construção não exclui a ilicitude do ato de invadir área alheia. A responsabilidade do proprietário que viola os limites do terreno vizinho é objetiva, conforme se extrai da inteligência do art. 1.312 do Código Civil. Dessa forma, os argumentos dos apelantes baseados na pretensa legalidade administrativa da obra revelam-se insuficientes para afastar a condenação imposta na sentença. A função do alvará municipal restringe-se ao âmbito da regularidade urbanística, não possuindo eficácia para suprir a falta de domínio sobre a área invadida ou para mitigar a responsabilidade civil objetiva decorrente do prejuízo causado à estrutura e ao escoamento pluvial do imóvel vizinho. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator