Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805057-97.2024.8.15.0141.
AUTOR: RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412
REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança indevida de ligações]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de indébito e danos morais, ajuizada por RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S/A. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 117785255), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, subsidiariamente a prescrição quinquenal, e a falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, conforme recomendado pelo CNJ. No mérito, a ré aduz que a parte autora celebrou o contrato de seguro de acidentes pessoais (Proposta 4960080 – Apólice 01.82.000055 – Tipo: A PPlus), juntando cópia do instrumento (ID 117785258). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124590550), refutando as preliminares arguidas e reiterando suas alegações. Por fim, ratificou seu pedido de designação de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da suposta assinatura. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil indica que o Juiz deverá delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. No presente caso, as principais questões de fato a serem dirimidas e sobre as quais se concentrará a atividade probatória compreendem fundamentalmente a autenticidade da assinatura aposta no contrato de seguro apresentado pela parte ré (ID 117785258), a consequente validade do negócio jurídico subjacente entre as partes e, subsidiariamente, as questões ordinárias atinentes à responsabilidade civil objetiva, as quais envolvem a verificação do ato ilícito, do nexo causal, do dano moral e sua extensão. Os meios de prova cabíveis e admitidos para a elucidação destas questões são a prova documental já acostada aos autos e a prova pericial, com especial relevância para a perícia grafotécnica, conforme requerido expressamente pela parte autora. II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do Código de Processo Civil) abrangem a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, a análise da conduta das partes à luz do princípio da boa-fé objetiva no momento da contratação do seguro, a apuração da existência de eventual vício de consentimento que possa inquinar de nulidade ou anulabilidade o contrato, a aferição da legitimidade e regularidade das cobranças dos prêmios de seguro, e, por fim, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, com a análise dos pressupostos para a restituição do indébito (simples ou em dobro) e a procedência do pleito de indenização por danos morais. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil de 2015) Em observância à decisão de ID 114581472, que já deferiu a inversão do ônus da prova com supedâneo na Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova, e considerando a hipossuficiência da consumidora em face da instituição financeira, especialmente no que concerne à produção de prova da ausência de contratação, incumbe à parte promovente demonstrar a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Para tanto, a prova pericial grafotécnica será um elemento crucial para corroborar suas alegações de inautenticidade da assinatura. Por outro lado, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em reforço à decisão anterior, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem efetivamente assinou o contrato de seguro de acidentes pessoais juntado nos autos (ID 117785258). Para a viabilização de tal prova, determino a apresentação do contrato original em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se, ainda, a parte autora para comparecer em Cartório, munida de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 (quinze) assinaturas da requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se que a inércia injustificada importará na presunção de desistência na produção da prova pericial. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a autenticidade da assinatura aposta no contrato de seguro apresentado pela parte ré (ID 117785258), a validade do negócio jurídico subjacente e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: a aplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica em questão, a verificação da boa-fé objetiva na contratação, a existência de vício de consentimento, a aferição da legitimidade da cobrança dos prêmios de seguro, bem como a configuração da responsabilidade civil do fornecedor e os consectários legais da repetição do indébito e da indenização por danos morais; c) Defino a distribuição do ônus da prova: Incumbe à parte promovente demonstrar a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos, notadamente por meio da prova grafotécnica. E, à parte ré, provar que a parte autora foi quem assinou o contrato juntado (ID 117785258). INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, Código de Processo Civil de 2015). Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato original pela parte ré e a coleta das assinaturas da parte autora. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)