Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA RITA DA SILVA
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803119-38.2022.8.15.0141 [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, ajuizada originalmente por LINDALVA RITA DA SILVA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (posteriormente sucedida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.). A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria e pensão e ter sido surpreendida por descontos mensais de R$ 219,00 em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado (nº 812754361) no valor total de R$ 8.746,84, o qual afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Citada, a instituição ré apresentou contestação (Id. 65155730), sustentando a regularidade da contratação. Afirmou que o contrato foi firmado mediante aposição de impressão digital e que o valor líquido de R$ 863,68 foi creditado na conta da autora via TED. Pugnou pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. No curso da lide, houve o falecimento da autora (Id. 155647661), com a devida habilitação de seus sucessores (Id. 91387636). Instruído o feito, realizou-se perícia datiloscópica (Id. 79354354). O perito judicial concluiu que as impressões digitais constantes no contrato são falsas, pois apresentam tipo fundamental diverso (Presilha Externa) daquele pertencente à autora (Verticilo). O perito ratificou suas conclusões em esclarecimentos posteriores (Id. 122920683 e 156665657), rebatendo as impugnações da ré. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo A parte ré pugnou pela retificação do polo passivo para que conste exclusivamente o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Considerando que a referida instituição é a sucessora jurídica da BP Promotora de Vendas Ltda e responsável pela gestão do contrato questionado, DEFIRO o pedido de retificação, o que já se encontra refletido na autuação e no preâmbulo desta decisão. Da Inépcia da Inicial Arguiu a ré a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (extratos bancários). No entanto, tal vício foi sanado no curso da lide após determinação judicial (Id. 61351809), tendo a parte autora apresentado os extratos relativos ao período da contratação (Id. 62084355 e 62084358). Ademais, o feito seguiu seu curso regular com a produção de prova pericial, restando preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Conforme o artigo 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu quando houver impugnação. Invertido o ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, caberia ao banco comprovar a higidez do negócio. DA VALIDADE CONTRATUAL E DA PROVA PERICIAL A prova pericial datiloscópica (Id. 79354354) é a viga mestra para o deslinde da controvérsia. O expert foi categórico ao afirmar que as impressões digitais no contrato nº 812754361 não pertencem à Sra. Lindalva Rita da Silva. A divergência técnica é intransponível: enquanto a digital padrão da autora é do tipo "Verticilo (V)", as digitais apostas no contrato são do tipo "Presilha Externa (E)". A impugnação da ré, baseada em suposta limitação metodológica, não prospera. O perito esclareceu que a classificação morfológica permitiu o direcionamento técnico preciso e que o falecimento da autora impossibilita novas coletas, sem que isso retire a certeza científica dos achados já obtidos. Portanto, ante a falsidade da digital, o contrato é inexistente por ausência de manifestação de vontade (Art. 166, I, do Código Civil). DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO FORTUITO INTERNO A fraude perpetrada por terceiros na contratação de empréstimos constitui fortuito interno, risco inerente à atividade lucrativa da instituição financeira. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ. O defeito na segurança do serviço prestado é evidente, restando o dever de indenizar. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO Quanto à restituição, embora a negligência seja clara, não restou demonstrada a má-fé subjetiva deliberada do banco para fins de aplicação da dobra na época do ajuizamento. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente. Contudo, restou comprovado que a autora recebeu o crédito de R$ 863,68 em sua conta (Id. 65155730). Para evitar o enriquecimento sem causa do espólio, tal valor deve ser compensado do montante total a ser devolvido pelo banco. DOS DANOS MORAIS O dano moral é in re ipsa. A privação de verba alimentar de pessoa idosa mediante fraude gera angústia e violação à dignidade que extrapola o mero dissabor. Considerando o porte da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo nº 812754361; CONDENAR o banco réu a RESTITUIR de forma SIMPLES os valores descontados do benefício da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO em favor do réu, da quantia de R$ 863,68, devidamente atualizada pelo INPC desde a data do crédito (03/09/2019); CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigidos pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Custas e honorários (10% sobre o valor da condenação) distribuídos em 70% pela ré e 30% pela parte autora, suspensa a exigibilidade desta última em face da gratuidade judiciária ora ratificada. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito