Conclusão (para despacho)17/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))12/03/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808744-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação do(a) autora/exequente, para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre as petições de ID's 128702319, 129347270, 136174109 e anexos, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 9 de março de 2026 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808744-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação do(a) autora/exequente, para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre as petições de ID's 128702319, 129347270, 136174109 e anexos, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 9 de março de 2026 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada09/03/2026, 15:50
Ato ordinatório09/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 17:35
Decurso de Prazo03/02/2026, 00:57
Processo Encaminhado02/02/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 13:21
Publicação11/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO DESPACHO Na petição de ID 122557102, os Exequentes requerem a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores já depositados nos autos, em favor da Exequente e de sua patrona. Analisando os autos, verifica-se que os depósitos efetuados nos autos totalizam o montante de R$ 17.051,74. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001 defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos IDs 116238150, 121490437, 123506232 e 125488571, autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias indicadas no ID 122557102. Expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor da Autora, no valor de R$ 13.353,77, com os acréscimos legais; e b) em prol da advogada, na quantia de R$ 3.697,97, com os acréscimos legais, referente aos honorários de sucumbência de 18%, conforme planilha de cálculo de ID 116237148. Quanto aos depósitos judiciais subsequentes, referentes às parcelas 4, 5 e 6, deverá ser expedido alvará apenas em favor da autora, vez que já foi liberado o valor integral dos honorários de sucumbência em favor da advogada. João Pessoa, 27 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO DESPACHO Na petição de ID 122557102, os Exequentes requerem a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores já depositados nos autos, em favor da Exequente e de sua patrona. Analisando os autos, verifica-se que os depósitos efetuados nos autos totalizam o montante de R$ 17.051,74. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001 defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos IDs 116238150, 121490437, 123506232 e 125488571, autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias indicadas no ID 122557102. Expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor da Autora, no valor de R$ 13.353,77, com os acréscimos legais; e b) em prol da advogada, na quantia de R$ 3.697,97, com os acréscimos legais, referente aos honorários de sucumbência de 18%, conforme planilha de cálculo de ID 116237148. Quanto aos depósitos judiciais subsequentes, referentes às parcelas 4, 5 e 6, deverá ser expedido alvará apenas em favor da autora, vez que já foi liberado o valor integral dos honorários de sucumbência em favor da advogada. João Pessoa, 27 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO DESPACHO Na petição de ID 122557102, os Exequentes requerem a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores já depositados nos autos, em favor da Exequente e de sua patrona. Analisando os autos, verifica-se que os depósitos efetuados nos autos totalizam o montante de R$ 17.051,74. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001 defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos IDs 116238150, 121490437, 123506232 e 125488571, autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias indicadas no ID 122557102. Expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor da Autora, no valor de R$ 13.353,77, com os acréscimos legais; e b) em prol da advogada, na quantia de R$ 3.697,97, com os acréscimos legais, referente aos honorários de sucumbência de 18%, conforme planilha de cálculo de ID 116237148. Quanto aos depósitos judiciais subsequentes, referentes às parcelas 4, 5 e 6, deverá ser expedido alvará apenas em favor da autora, vez que já foi liberado o valor integral dos honorários de sucumbência em favor da advogada. João Pessoa, 27 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO DESPACHO Na petição de ID 122557102, os Exequentes requerem a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores já depositados nos autos, em favor da Exequente e de sua patrona. Analisando os autos, verifica-se que os depósitos efetuados nos autos totalizam o montante de R$ 17.051,74. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001 defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos IDs 116238150, 121490437, 123506232 e 125488571, autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias indicadas no ID 122557102. Expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor da Autora, no valor de R$ 13.353,77, com os acréscimos legais; e b) em prol da advogada, na quantia de R$ 3.697,97, com os acréscimos legais, referente aos honorários de sucumbência de 18%, conforme planilha de cálculo de ID 116237148. Quanto aos depósitos judiciais subsequentes, referentes às parcelas 4, 5 e 6, deverá ser expedido alvará apenas em favor da autora, vez que já foi liberado o valor integral dos honorários de sucumbência em favor da advogada. João Pessoa, 27 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)04/12/2025, 21:38
Documento (Certidão)04/11/2025, 10:45
Expedição de alvará de levantamento27/10/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)11/09/2025, 11:57
Decurso de Prazo04/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 16:14
Publicação08/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 01:53
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pelo exequente não observou o termo inicial correto para a aplicação dos juros de mora. Alega o executado que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da data da citação (21.02.2018), e não a partir de 20.02.2015, conforme planilha apresentada pelo exequente. De fato, a análise dos cálculos do exequente revela que o comando judicial da sentença foi desrespeitado. A decisão transitada em julgado estabeleceu expressamente que os juros de mora de 1% ao mês seriam aplicados a partir da data da citação, ou seja, 21.02.2018. O cálculo do exequente, ao utilizar uma data anterior, incorreu em excesso de execução. Desta forma, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a retificação do cálculo, devendo os juros de mora de 1% ao mês incidir a partir de 21.02.2018. Intimem-se as partes, por seu advogados. João Pessoa, 06 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 16:21
Acolhimento06/08/2025, 07:55
Evolução da Classe Processual04/08/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)29/07/2025, 13:26
Decurso de Prazo19/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 16:03
Publicação27/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808744-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 114669173, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808744-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 114669173, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório25/06/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 11:17
Publicação18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por sua advogada, para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 12 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.200116/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por sua advogada, para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 12 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.200116/06/2025, 00:00
Determinação de Diligência13/06/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)11/06/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)11/06/2025, 10:20
Remessa (em grau de recurso)16/05/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))03/05/2024, 19:42
Publicação11/04/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2024, 00:57
Decurso de Prazo10/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808744-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808744-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/04/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação09/04/2024, 20:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação09/04/2024, 20:18
Ato ordinatório09/04/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))04/04/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 15:54
Publicação15/03/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 81650906, que julgou procedentes os pedidos autorais, sob a alegação que não restou comprovado o dano efetivo causado na criança, mas apenas hipotético risco. Assim, requer que o vício seja sanado e a ação julgada improcedente. Aduz, ainda, que não foi observado, por ocasião da decisão de saneamento, a intimação exclusiva a ser efetuada para o advogado Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti. Instado a oferecer contrarrazões, o Embargado rechaçou os argumentos da Recorrente, afirmando não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos e a condenação do Promovente/Embargante em nova multa por litigância de má-fé (ID 82786516). FUNDAMENTAÇÃO Alega a Embargante que a sentença recorrida foi obscura e omissa, pois julgou procedentes os pedidos autorais, deixando de observar que não houve dano efetivo na criança, apenas risco hipotético de que tal dano ocorresse, bem como que não foi observada a intimação exclusiva em nome do advogado da Embargante. Pois bem. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto. A sentença recorrida de forma fundamentada e atenta a todas as provas carreadas chegou ao desfecho, ou seja, a procedência dos pedidos autorais. A responsabilidade civil reparatória pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. O dano, no caso em comento, decorreu do risco a que foi submetida a menor, com a administração de substância não permitida em sua corrente sanguínea, que poderia tê-la levado a óbito ou deixado sequelas irreversíveis. Ora, o dano foi patente, não sendo necessário o óbito ou sequelas para evidenciá-lo. Qual pai ou mãe se sentiria tranquilo em saber que sua filha, no local em que foi buscar saúde, poderia sair morta ou sequelada? Ninguém se sentiria seguro com tal negligência, não se tratando de mero risco hipotético, mas dano plenamente evidenciado, o defeito na prestação de serviço e o nexo causal entre eles. Acerca da intimação exclusiva do advogado da embargante, observa-se que este está cadastrado como único advogado da mesma e que a intimação foi efetuada, de forma regular, em todas as fases do processo. Quando o ato é publicado na aba de expedientes do PJE, a intimação é voltada para os advogados que se encontram cadastrados no processo. Se o advogado não abre o processo para ser cientificado, o próprio sistema certifica o registro de ciência, após certo prazo. Nesse caso, o nome do advogado não aparece na notificação. É o que aconteceu ao longo do processo, em que todas as intimações feitas ao Embargante não tiveram a ciência do seu advogado de forma expressa, por não ser aberto o processo, mas apenas o registro da ciência feita pelo próprio sistema, o que torna válidas as intimações. É de se relembrar o velho brocardo latino: dormientibus non succurrit jus. O que se denota é que a sentença atacada analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e alcançou um entendimento contrário ao interesse da Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Não vislumbro, todavia, situação no recurso que configure ou enseje condenação em litigância de má-fé. Assim, afasto a alegação de omissão/obscuridade e rejeito os presentes embargos declaratórios. DISPOSITIVO Posto isso, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 12 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 81650906, que julgou procedentes os pedidos autorais, sob a alegação que não restou comprovado o dano efetivo causado na criança, mas apenas hipotético risco. Assim, requer que o vício seja sanado e a ação julgada improcedente. Aduz, ainda, que não foi observado, por ocasião da decisão de saneamento, a intimação exclusiva a ser efetuada para o advogado Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti. Instado a oferecer contrarrazões, o Embargado rechaçou os argumentos da Recorrente, afirmando não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos e a condenação do Promovente/Embargante em nova multa por litigância de má-fé (ID 82786516). FUNDAMENTAÇÃO Alega a Embargante que a sentença recorrida foi obscura e omissa, pois julgou procedentes os pedidos autorais, deixando de observar que não houve dano efetivo na criança, apenas risco hipotético de que tal dano ocorresse, bem como que não foi observada a intimação exclusiva em nome do advogado da Embargante. Pois bem. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto. A sentença recorrida de forma fundamentada e atenta a todas as provas carreadas chegou ao desfecho, ou seja, a procedência dos pedidos autorais. A responsabilidade civil reparatória pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. O dano, no caso em comento, decorreu do risco a que foi submetida a menor, com a administração de substância não permitida em sua corrente sanguínea, que poderia tê-la levado a óbito ou deixado sequelas irreversíveis. Ora, o dano foi patente, não sendo necessário o óbito ou sequelas para evidenciá-lo. Qual pai ou mãe se sentiria tranquilo em saber que sua filha, no local em que foi buscar saúde, poderia sair morta ou sequelada? Ninguém se sentiria seguro com tal negligência, não se tratando de mero risco hipotético, mas dano plenamente evidenciado, o defeito na prestação de serviço e o nexo causal entre eles. Acerca da intimação exclusiva do advogado da embargante, observa-se que este está cadastrado como único advogado da mesma e que a intimação foi efetuada, de forma regular, em todas as fases do processo. Quando o ato é publicado na aba de expedientes do PJE, a intimação é voltada para os advogados que se encontram cadastrados no processo. Se o advogado não abre o processo para ser cientificado, o próprio sistema certifica o registro de ciência, após certo prazo. Nesse caso, o nome do advogado não aparece na notificação. É o que aconteceu ao longo do processo, em que todas as intimações feitas ao Embargante não tiveram a ciência do seu advogado de forma expressa, por não ser aberto o processo, mas apenas o registro da ciência feita pelo próprio sistema, o que torna válidas as intimações. É de se relembrar o velho brocardo latino: dormientibus non succurrit jus. O que se denota é que a sentença atacada analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e alcançou um entendimento contrário ao interesse da Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Não vislumbro, todavia, situação no recurso que configure ou enseje condenação em litigância de má-fé. Assim, afasto a alegação de omissão/obscuridade e rejeito os presentes embargos declaratórios. DISPOSITIVO Posto isso, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 12 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 81650906, que julgou procedentes os pedidos autorais, sob a alegação que não restou comprovado o dano efetivo causado na criança, mas apenas hipotético risco. Assim, requer que o vício seja sanado e a ação julgada improcedente. Aduz, ainda, que não foi observado, por ocasião da decisão de saneamento, a intimação exclusiva a ser efetuada para o advogado Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti. Instado a oferecer contrarrazões, o Embargado rechaçou os argumentos da Recorrente, afirmando não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos e a condenação do Promovente/Embargante em nova multa por litigância de má-fé (ID 82786516). FUNDAMENTAÇÃO Alega a Embargante que a sentença recorrida foi obscura e omissa, pois julgou procedentes os pedidos autorais, deixando de observar que não houve dano efetivo na criança, apenas risco hipotético de que tal dano ocorresse, bem como que não foi observada a intimação exclusiva em nome do advogado da Embargante. Pois bem. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto. A sentença recorrida de forma fundamentada e atenta a todas as provas carreadas chegou ao desfecho, ou seja, a procedência dos pedidos autorais. A responsabilidade civil reparatória pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. O dano, no caso em comento, decorreu do risco a que foi submetida a menor, com a administração de substância não permitida em sua corrente sanguínea, que poderia tê-la levado a óbito ou deixado sequelas irreversíveis. Ora, o dano foi patente, não sendo necessário o óbito ou sequelas para evidenciá-lo. Qual pai ou mãe se sentiria tranquilo em saber que sua filha, no local em que foi buscar saúde, poderia sair morta ou sequelada? Ninguém se sentiria seguro com tal negligência, não se tratando de mero risco hipotético, mas dano plenamente evidenciado, o defeito na prestação de serviço e o nexo causal entre eles. Acerca da intimação exclusiva do advogado da embargante, observa-se que este está cadastrado como único advogado da mesma e que a intimação foi efetuada, de forma regular, em todas as fases do processo. Quando o ato é publicado na aba de expedientes do PJE, a intimação é voltada para os advogados que se encontram cadastrados no processo. Se o advogado não abre o processo para ser cientificado, o próprio sistema certifica o registro de ciência, após certo prazo. Nesse caso, o nome do advogado não aparece na notificação. É o que aconteceu ao longo do processo, em que todas as intimações feitas ao Embargante não tiveram a ciência do seu advogado de forma expressa, por não ser aberto o processo, mas apenas o registro da ciência feita pelo próprio sistema, o que torna válidas as intimações. É de se relembrar o velho brocardo latino: dormientibus non succurrit jus. O que se denota é que a sentença atacada analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e alcançou um entendimento contrário ao interesse da Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Não vislumbro, todavia, situação no recurso que configure ou enseje condenação em litigância de má-fé. Assim, afasto a alegação de omissão/obscuridade e rejeito os presentes embargos declaratórios. DISPOSITIVO Posto isso, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 12 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 81650906, que julgou procedentes os pedidos autorais, sob a alegação que não restou comprovado o dano efetivo causado na criança, mas apenas hipotético risco. Assim, requer que o vício seja sanado e a ação julgada improcedente. Aduz, ainda, que não foi observado, por ocasião da decisão de saneamento, a intimação exclusiva a ser efetuada para o advogado Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti. Instado a oferecer contrarrazões, o Embargado rechaçou os argumentos da Recorrente, afirmando não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos e a condenação do Promovente/Embargante em nova multa por litigância de má-fé (ID 82786516). FUNDAMENTAÇÃO Alega a Embargante que a sentença recorrida foi obscura e omissa, pois julgou procedentes os pedidos autorais, deixando de observar que não houve dano efetivo na criança, apenas risco hipotético de que tal dano ocorresse, bem como que não foi observada a intimação exclusiva em nome do advogado da Embargante. Pois bem. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto. A sentença recorrida de forma fundamentada e atenta a todas as provas carreadas chegou ao desfecho, ou seja, a procedência dos pedidos autorais. A responsabilidade civil reparatória pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. O dano, no caso em comento, decorreu do risco a que foi submetida a menor, com a administração de substância não permitida em sua corrente sanguínea, que poderia tê-la levado a óbito ou deixado sequelas irreversíveis. Ora, o dano foi patente, não sendo necessário o óbito ou sequelas para evidenciá-lo. Qual pai ou mãe se sentiria tranquilo em saber que sua filha, no local em que foi buscar saúde, poderia sair morta ou sequelada? Ninguém se sentiria seguro com tal negligência, não se tratando de mero risco hipotético, mas dano plenamente evidenciado, o defeito na prestação de serviço e o nexo causal entre eles. Acerca da intimação exclusiva do advogado da embargante, observa-se que este está cadastrado como único advogado da mesma e que a intimação foi efetuada, de forma regular, em todas as fases do processo. Quando o ato é publicado na aba de expedientes do PJE, a intimação é voltada para os advogados que se encontram cadastrados no processo. Se o advogado não abre o processo para ser cientificado, o próprio sistema certifica o registro de ciência, após certo prazo. Nesse caso, o nome do advogado não aparece na notificação. É o que aconteceu ao longo do processo, em que todas as intimações feitas ao Embargante não tiveram a ciência do seu advogado de forma expressa, por não ser aberto o processo, mas apenas o registro da ciência feita pelo próprio sistema, o que torna válidas as intimações. É de se relembrar o velho brocardo latino: dormientibus non succurrit jus. O que se denota é que a sentença atacada analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e alcançou um entendimento contrário ao interesse da Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Não vislumbro, todavia, situação no recurso que configure ou enseje condenação em litigância de má-fé. Assim, afasto a alegação de omissão/obscuridade e rejeito os presentes embargos declaratórios. DISPOSITIVO Posto isso, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 12 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração12/03/2024, 18:43
Conclusão (para julgamento)12/03/2024, 13:21
Mero expediente11/03/2024, 21:12
Decurso de Prazo02/12/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)30/11/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))27/11/2023, 22:17
Publicação22/11/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808744-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808744-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/11/2023, 00:00
Ato ordinatório16/11/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2023, 00:06
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SENTENÇA
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO SENTENÇA RELATÓRIO HEMERSON DIAS SILVA e PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS, qualificados na inicial, promoveu a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AMIP – ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DA PARAÍBA e PALOMA DE MELO MACHADO, também qualificados, sustentando, em síntese, que são pais de Ana Cecília Vasconcelos Dias, nascida em 08.08.2015, a qual deu entrada na urgência da AMIP, em 06.07.2016, com quadro de pneumonia bronquiolite. Relatam que, no dia 09.07.2016, a enfermeira chefe (Paloma) aplicou o medicamento Allegra D na menor, com apenas 11 meses de idade, pela via venosa, medicamento este que só deve ser administrado de forma oral, e que, minutos após a administração, a criança começou a passar mal, com falta de ar, mãos roxas, rosto pálido, lábios roxos e sonolenta, foi quando a genitora saiu correndo, com a criança nos braços, para a urgência do Hospital. Diz que até a chegada da médica já tinha passado 30 (trinta) minutos, e que a Dra. Ana Catarina mal avaliou a criança e disse que ela estava bem, porém quando a mãe relatou que a enfermeira havia administrado o medicamento xarope Allegra D pela via venosa, a médica falou que a enfermeira não tinha falado desse ocorrido. Ao final, requerem a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00, e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 6730886). Deferimento da gratuidade judiciária (ID 12408585). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 13507127). A 2ª Promovida apresentou contestação, requerendo inicialmente, o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defende que adotou os procedimentos e prestou o devido socorro no atendimento da paciente após a intercorrência, acionando o médico plantonista de urgência. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, por ausência de conduta ilícita (ID 13958853). A 1ª Promovida (AMIP) apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, refutou os argumentos levantados na exordial, alegando a inexistência de conduta omissa ou comissiva do Hospital. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 13973509). Réplica às contestações (ID 20841428). Instadas as partes à especificação de provas, os Promoventes requereram a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e coleta do depoimento pessoal da parte contrária (ID 25657304). A AMIP (1ª demandada) informou que não tem mais provas a produzir (ID 25650534) e a 2ª demandada não se manifestou, conforme certidão de ID 25720303. Designação de audiência de instrução, para coleta do depoimento pessoal da 2ª Promovida, bem como para inquirição de testemunhas (ID 29731766). Audiência de instrução, na qual foram oferecidas propostas de acordo pela 1ª Promovida, porém rejeitadas pelo Promoventes. Em seguida foi tomado o depoimento pessoal da 2ª Promovida e ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, foi determinada a expedição de ofício ao COREN, para que este remeta cópia integral do procedimento administrativo relativo à 2ª Promovida, Sra. Paloma de Melo Machado, e aberto prazo para alegações finais (ID 39863549). Resposta do COREN (ID 54107882). Alegações finais da 2ª Promovida (ID 59948288), 1ª Promovida (ID 60542790) e Promoventes (ID 60603910). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do pedido de justiça gratuita
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001 Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela 2ª Promovida (Paloma), uma vez que esta não comprovou documentalmente a sua incapacidade financeira. - Da ilegitimidade passiva A 1ª promovida (AMIP) argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, por entender que os danos supostamente causados à criança seriam de responsabilidade da Sra. Paloma de Melo Machado (2ª Promovida). Sobre as alegações da Promovida, há que se ressaltar que se tem por inequívoco que o alegado erro médico se deu nas dependências do Hospital demandado. Assim, conforme disposição contida no art. 932, III, do Código Civil, o empregador (AMIP) é responsável pela reparação civil em decorrência de atos de seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir. Destaque-se que esta responsabilidade é objetiva, assim como prescreve o art. 14, caput, do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pelo exposto, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Os Promoventes pleiteiam a condenação das Promovidas em danos morais, pelo erro médico suportado por sua filha menor, que sofreu a administração de medicamento por via inapropriada, nas dependências do Hospital demandado. Narra a inicial que, no dia 09.07.2016, a enfermeira de plantão (Paloma) aplicou o medicamento Allegra D na filha dos autores, que tinha apenas 11 meses de idade, pela via venosa, medicamento este que só deve ser administrado de forma oral, e que, minutos após a administração, a criança começou a passar mal, com falta de ar, mãos roxas, rosto pálido, lábios roxos, entre outros sintomas. Em seu depoimento na audiência de instrução, a enfermeira Paloma (2ª Promovida) confessa que realizou a administração da medicação (Allegra D) erroneamente, e que a via venosa não era a adequada, e que de acordo com o procedimento do hospital, a referida medicação era para ser colocada em um copinho para ser administrado pela via oral (ID 39872608). As testemunhas, ouvidas em audiência, reafirmaram o fato ocorrido, confirmando que o referido medicamento foi ministrado pela a via inadequada. A Sra. Josineuma Martins (testemunha dos Promoventes) afirmou, em seu depoimento, que houve omissão de socorro por parte do hospital, pois a médica plantonista só atendeu a criança depois de quase 30 (trinta) minutos do ocorrido. O relatório final do processo de sindicância nº 01/2016 do COREN comprova os fatos narrados na inicial (ID 54107882 - págs. 37/40). Para que o hospital se exima da responsabilidade de indenizar o paciente por erro médico, deve ficar demonstrado nos autos a ausência de vínculo com o profissional médico, inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar contratado, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro. Como o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco, é consabido que, em se tratando de relação de consumo, o dever de indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal entre o evento e o dano, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele apenas provar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão de caso fortuito ou de força maior, únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade. A teoria do risco, dessa forma, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil das prestadoras de serviços pelos danos a que houverem dado causa, quer por ação, quer por omissão. A responsabilidade civil reparatória pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Quanto ao ato ilícito, sua ocorrência já fora devidamente demonstrada, destacando, inclusive, que em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), não há necessidade de prova de culpa por parte das Promovidas, na consecução dos atos impugnados nos autos. O dano, por sua vez, decorre do risco a que foi submetida a menor, filha dos autores, com apenas 11 meses, vez que foi injetada na sua corrente sanguínea substância não permitida, que poderia ter deixado sequelas na criança ou até levá-la a óbito, devido à negligência das Promovidas. Tal situação deve ser exemplarmente reprimida, vez que, por sorte, não acarretou mal maior à criança, que poderia ter morrido. No que pertine ao nexo causal, tenho que não há necessidade de maiores digressões sobre o assunto. Não há dúvidas de que houve negligência no atendimento prestado à criança, conforme já relatado. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOSPITAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1616998 SP 2019/0335964-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020). ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadores de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AI: 21266061020218260000 SP 2126606-10.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021). Assim sendo, está devidamente caracterizado o ilícito, o dano moral, bem como o dever de indenizar. - Do quantum indenizatório Para a quantificação da indenização, impõe-se a análise dos critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a extensão do dano, o tempo em que a situação danosa perdurou, as circunstâncias fáticas específicas ao caso concreto, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. Frisa-se que o presente caso
trata-se de falha na prestação de serviço médico, quando se está diante de situação que colocou em risco o bem maior do ser humano, qual seja, a vida. Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMIP, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as Promovidas, solidariamente, a indenizar os Promoventes pelos danos morais a estes causados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, as Promovidas em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado, intimem-se os Promoventes para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. João Pessoa, 06 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO SENTENÇA RELATÓRIO HEMERSON DIAS SILVA e PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS, qualificados na inicial, promoveu a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AMIP – ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DA PARAÍBA e PALOMA DE MELO MACHADO, também qualificados, sustentando, em síntese, que são pais de Ana Cecília Vasconcelos Dias, nascida em 08.08.2015, a qual deu entrada na urgência da AMIP, em 06.07.2016, com quadro de pneumonia bronquiolite. Relatam que, no dia 09.07.2016, a enfermeira chefe (Paloma) aplicou o medicamento Allegra D na menor, com apenas 11 meses de idade, pela via venosa, medicamento este que só deve ser administrado de forma oral, e que, minutos após a administração, a criança começou a passar mal, com falta de ar, mãos roxas, rosto pálido, lábios roxos e sonolenta, foi quando a genitora saiu correndo, com a criança nos braços, para a urgência do Hospital. Diz que até a chegada da médica já tinha passado 30 (trinta) minutos, e que a Dra. Ana Catarina mal avaliou a criança e disse que ela estava bem, porém quando a mãe relatou que a enfermeira havia administrado o medicamento xarope Allegra D pela via venosa, a médica falou que a enfermeira não tinha falado desse ocorrido. Ao final, requerem a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00, e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 6730886). Deferimento da gratuidade judiciária (ID 12408585). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 13507127). A 2ª Promovida apresentou contestação, requerendo inicialmente, o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defende que adotou os procedimentos e prestou o devido socorro no atendimento da paciente após a intercorrência, acionando o médico plantonista de urgência. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, por ausência de conduta ilícita (ID 13958853). A 1ª Promovida (AMIP) apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, refutou os argumentos levantados na exordial, alegando a inexistência de conduta omissa ou comissiva do Hospital. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 13973509). Réplica às contestações (ID 20841428). Instadas as partes à especificação de provas, os Promoventes requereram a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e coleta do depoimento pessoal da parte contrária (ID 25657304). A AMIP (1ª demandada) informou que não tem mais provas a produzir (ID 25650534) e a 2ª demandada não se manifestou, conforme certidão de ID 25720303. Designação de audiência de instrução, para coleta do depoimento pessoal da 2ª Promovida, bem como para inquirição de testemunhas (ID 29731766). Audiência de instrução, na qual foram oferecidas propostas de acordo pela 1ª Promovida, porém rejeitadas pelo Promoventes. Em seguida foi tomado o depoimento pessoal da 2ª Promovida e ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, foi determinada a expedição de ofício ao COREN, para que este remeta cópia integral do procedimento administrativo relativo à 2ª Promovida, Sra. Paloma de Melo Machado, e aberto prazo para alegações finais (ID 39863549). Resposta do COREN (ID 54107882). Alegações finais da 2ª Promovida (ID 59948288), 1ª Promovida (ID 60542790) e Promoventes (ID 60603910). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do pedido de justiça gratuita
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001 Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela 2ª Promovida (Paloma), uma vez que esta não comprovou documentalmente a sua incapacidade financeira. - Da ilegitimidade passiva A 1ª promovida (AMIP) argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, por entender que os danos supostamente causados à criança seriam de responsabilidade da Sra. Paloma de Melo Machado (2ª Promovida). Sobre as alegações da Promovida, há que se ressaltar que se tem por inequívoco que o alegado erro médico se deu nas dependências do Hospital demandado. Assim, conforme disposição contida no art. 932, III, do Código Civil, o empregador (AMIP) é responsável pela reparação civil em decorrência de atos de seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir. Destaque-se que esta responsabilidade é objetiva, assim como prescreve o art. 14, caput, do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pelo exposto, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Os Promoventes pleiteiam a condenação das Promovidas em danos morais, pelo erro médico suportado por sua filha menor, que sofreu a administração de medicamento por via inapropriada, nas dependências do Hospital demandado. Narra a inicial que, no dia 09.07.2016, a enfermeira de plantão (Paloma) aplicou o medicamento Allegra D na filha dos autores, que tinha apenas 11 meses de idade, pela via venosa, medicamento este que só deve ser administrado de forma oral, e que, minutos após a administração, a criança começou a passar mal, com falta de ar, mãos roxas, rosto pálido, lábios roxos, entre outros sintomas. Em seu depoimento na audiência de instrução, a enfermeira Paloma (2ª Promovida) confessa que realizou a administração da medicação (Allegra D) erroneamente, e que a via venosa não era a adequada, e que de acordo com o procedimento do hospital, a referida medicação era para ser colocada em um copinho para ser administrado pela via oral (ID 39872608). As testemunhas, ouvidas em audiência, reafirmaram o fato ocorrido, confirmando que o referido medicamento foi ministrado pela a via inadequada. A Sra. Josineuma Martins (testemunha dos Promoventes) afirmou, em seu depoimento, que houve omissão de socorro por parte do hospital, pois a médica plantonista só atendeu a criança depois de quase 30 (trinta) minutos do ocorrido. O relatório final do processo de sindicância nº 01/2016 do COREN comprova os fatos narrados na inicial (ID 54107882 - págs. 37/40). Para que o hospital se exima da responsabilidade de indenizar o paciente por erro médico, deve ficar demonstrado nos autos a ausência de vínculo com o profissional médico, inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar contratado, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro. Como o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco, é consabido que, em se tratando de relação de consumo, o dever de indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal entre o evento e o dano, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele apenas provar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão de caso fortuito ou de força maior, únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade. A teoria do risco, dessa forma, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil das prestadoras de serviços pelos danos a que houverem dado causa, quer por ação, quer por omissão. A responsabilidade civil reparatória pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Quanto ao ato ilícito, sua ocorrência já fora devidamente demonstrada, destacando, inclusive, que em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), não há necessidade de prova de culpa por parte das Promovidas, na consecução dos atos impugnados nos autos. O dano, por sua vez, decorre do risco a que foi submetida a menor, filha dos autores, com apenas 11 meses, vez que foi injetada na sua corrente sanguínea substância não permitida, que poderia ter deixado sequelas na criança ou até levá-la a óbito, devido à negligência das Promovidas. Tal situação deve ser exemplarmente reprimida, vez que, por sorte, não acarretou mal maior à criança, que poderia ter morrido. No que pertine ao nexo causal, tenho que não há necessidade de maiores digressões sobre o assunto. Não há dúvidas de que houve negligência no atendimento prestado à criança, conforme já relatado. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOSPITAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1616998 SP 2019/0335964-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020). ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadores de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AI: 21266061020218260000 SP 2126606-10.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021). Assim sendo, está devidamente caracterizado o ilícito, o dano moral, bem como o dever de indenizar. - Do quantum indenizatório Para a quantificação da indenização, impõe-se a análise dos critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a extensão do dano, o tempo em que a situação danosa perdurou, as circunstâncias fáticas específicas ao caso concreto, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. Frisa-se que o presente caso
trata-se de falha na prestação de serviço médico, quando se está diante de situação que colocou em risco o bem maior do ser humano, qual seja, a vida. Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMIP, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as Promovidas, solidariamente, a indenizar os Promoventes pelos danos morais a estes causados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, as Promovidas em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado, intimem-se os Promoventes para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. João Pessoa, 06 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO SENTENÇA RELATÓRIO HEMERSON DIAS SILVA e PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS, qualificados na inicial, promoveu a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AMIP – ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DA PARAÍBA e PALOMA DE MELO MACHADO, também qualificados, sustentando, em síntese, que são pais de Ana Cecília Vasconcelos Dias, nascida em 08.08.2015, a qual deu entrada na urgência da AMIP, em 06.07.2016, com quadro de pneumonia bronquiolite. Relatam que, no dia 09.07.2016, a enfermeira chefe (Paloma) aplicou o medicamento Allegra D na menor, com apenas 11 meses de idade, pela via venosa, medicamento este que só deve ser administrado de forma oral, e que, minutos após a administração, a criança começou a passar mal, com falta de ar, mãos roxas, rosto pálido, lábios roxos e sonolenta, foi quando a genitora saiu correndo, com a criança nos braços, para a urgência do Hospital. Diz que até a chegada da médica já tinha passado 30 (trinta) minutos, e que a Dra. Ana Catarina mal avaliou a criança e disse que ela estava bem, porém quando a mãe relatou que a enfermeira havia administrado o medicamento xarope Allegra D pela via venosa, a médica falou que a enfermeira não tinha falado desse ocorrido. Ao final, requerem a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00, e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 6730886). Deferimento da gratuidade judiciária (ID 12408585). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 13507127). A 2ª Promovida apresentou contestação, requerendo inicialmente, o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defende que adotou os procedimentos e prestou o devido socorro no atendimento da paciente após a intercorrência, acionando o médico plantonista de urgência. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, por ausência de conduta ilícita (ID 13958853). A 1ª Promovida (AMIP) apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, refutou os argumentos levantados na exordial, alegando a inexistência de conduta omissa ou comissiva do Hospital. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 13973509). Réplica às contestações (ID 20841428). Instadas as partes à especificação de provas, os Promoventes requereram a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e coleta do depoimento pessoal da parte contrária (ID 25657304). A AMIP (1ª demandada) informou que não tem mais provas a produzir (ID 25650534) e a 2ª demandada não se manifestou, conforme certidão de ID 25720303. Designação de audiência de instrução, para coleta do depoimento pessoal da 2ª Promovida, bem como para inquirição de testemunhas (ID 29731766). Audiência de instrução, na qual foram oferecidas propostas de acordo pela 1ª Promovida, porém rejeitadas pelo Promoventes. Em seguida foi tomado o depoimento pessoal da 2ª Promovida e ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, foi determinada a expedição de ofício ao COREN, para que este remeta cópia integral do procedimento administrativo relativo à 2ª Promovida, Sra. Paloma de Melo Machado, e aberto prazo para alegações finais (ID 39863549). Resposta do COREN (ID 54107882). Alegações finais da 2ª Promovida (ID 59948288), 1ª Promovida (ID 60542790) e Promoventes (ID 60603910). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do pedido de justiça gratuita
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001 Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela 2ª Promovida (Paloma), uma vez que esta não comprovou documentalmente a sua incapacidade financeira. - Da ilegitimidade passiva A 1ª promovida (AMIP) argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, por entender que os danos supostamente causados à criança seriam de responsabilidade da Sra. Paloma de Melo Machado (2ª Promovida). Sobre as alegações da Promovida, há que se ressaltar que se tem por inequívoco que o alegado erro médico se deu nas dependências do Hospital demandado. Assim, conforme disposição contida no art. 932, III, do Código Civil, o empregador (AMIP) é responsável pela reparação civil em decorrência de atos de seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir. Destaque-se que esta responsabilidade é objetiva, assim como prescreve o art. 14, caput, do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pelo exposto, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Os Promoventes pleiteiam a condenação das Promovidas em danos morais, pelo erro médico suportado por sua filha menor, que sofreu a administração de medicamento por via inapropriada, nas dependências do Hospital demandado. Narra a inicial que, no dia 09.07.2016, a enfermeira de plantão (Paloma) aplicou o medicamento Allegra D na filha dos autores, que tinha apenas 11 meses de idade, pela via venosa, medicamento este que só deve ser administrado de forma oral, e que, minutos após a administração, a criança começou a passar mal, com falta de ar, mãos roxas, rosto pálido, lábios roxos, entre outros sintomas. Em seu depoimento na audiência de instrução, a enfermeira Paloma (2ª Promovida) confessa que realizou a administração da medicação (Allegra D) erroneamente, e que a via venosa não era a adequada, e que de acordo com o procedimento do hospital, a referida medicação era para ser colocada em um copinho para ser administrado pela via oral (ID 39872608). As testemunhas, ouvidas em audiência, reafirmaram o fato ocorrido, confirmando que o referido medicamento foi ministrado pela a via inadequada. A Sra. Josineuma Martins (testemunha dos Promoventes) afirmou, em seu depoimento, que houve omissão de socorro por parte do hospital, pois a médica plantonista só atendeu a criança depois de quase 30 (trinta) minutos do ocorrido. O relatório final do processo de sindicância nº 01/2016 do COREN comprova os fatos narrados na inicial (ID 54107882 - págs. 37/40). Para que o hospital se exima da responsabilidade de indenizar o paciente por erro médico, deve ficar demonstrado nos autos a ausência de vínculo com o profissional médico, inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar contratado, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro. Como o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco, é consabido que, em se tratando de relação de consumo, o dever de indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal entre o evento e o dano, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele apenas provar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão de caso fortuito ou de força maior, únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade. A teoria do risco, dessa forma, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil das prestadoras de serviços pelos danos a que houverem dado causa, quer por ação, quer por omissão. A responsabilidade civil reparatória pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Quanto ao ato ilícito, sua ocorrência já fora devidamente demonstrada, destacando, inclusive, que em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), não há necessidade de prova de culpa por parte das Promovidas, na consecução dos atos impugnados nos autos. O dano, por sua vez, decorre do risco a que foi submetida a menor, filha dos autores, com apenas 11 meses, vez que foi injetada na sua corrente sanguínea substância não permitida, que poderia ter deixado sequelas na criança ou até levá-la a óbito, devido à negligência das Promovidas. Tal situação deve ser exemplarmente reprimida, vez que, por sorte, não acarretou mal maior à criança, que poderia ter morrido. No que pertine ao nexo causal, tenho que não há necessidade de maiores digressões sobre o assunto. Não há dúvidas de que houve negligência no atendimento prestado à criança, conforme já relatado. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOSPITAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1616998 SP 2019/0335964-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020). ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadores de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AI: 21266061020218260000 SP 2126606-10.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021). Assim sendo, está devidamente caracterizado o ilícito, o dano moral, bem como o dever de indenizar. - Do quantum indenizatório Para a quantificação da indenização, impõe-se a análise dos critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a extensão do dano, o tempo em que a situação danosa perdurou, as circunstâncias fáticas específicas ao caso concreto, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. Frisa-se que o presente caso
trata-se de falha na prestação de serviço médico, quando se está diante de situação que colocou em risco o bem maior do ser humano, qual seja, a vida. Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMIP, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as Promovidas, solidariamente, a indenizar os Promoventes pelos danos morais a estes causados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, as Promovidas em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado, intimem-se os Promoventes para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. João Pessoa, 06 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEMERSON DIAS SILVA, PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS
REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, PALOMA DE MELO MACHADO SENTENÇA RELATÓRIO HEMERSON DIAS SILVA e PAULA VASCONCELOS BARBOSA DIAS, qualificados na inicial, promoveu a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AMIP – ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DA PARAÍBA e PALOMA DE MELO MACHADO, também qualificados, sustentando, em síntese, que são pais de Ana Cecília Vasconcelos Dias, nascida em 08.08.2015, a qual deu entrada na urgência da AMIP, em 06.07.2016, com quadro de pneumonia bronquiolite. Relatam que, no dia 09.07.2016, a enfermeira chefe (Paloma) aplicou o medicamento Allegra D na menor, com apenas 11 meses de idade, pela via venosa, medicamento este que só deve ser administrado de forma oral, e que, minutos após a administração, a criança começou a passar mal, com falta de ar, mãos roxas, rosto pálido, lábios roxos e sonolenta, foi quando a genitora saiu correndo, com a criança nos braços, para a urgência do Hospital. Diz que até a chegada da médica já tinha passado 30 (trinta) minutos, e que a Dra. Ana Catarina mal avaliou a criança e disse que ela estava bem, porém quando a mãe relatou que a enfermeira havia administrado o medicamento xarope Allegra D pela via venosa, a médica falou que a enfermeira não tinha falado desse ocorrido. Ao final, requerem a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00, e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 6730886). Deferimento da gratuidade judiciária (ID 12408585). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 13507127). A 2ª Promovida apresentou contestação, requerendo inicialmente, o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defende que adotou os procedimentos e prestou o devido socorro no atendimento da paciente após a intercorrência, acionando o médico plantonista de urgência. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, por ausência de conduta ilícita (ID 13958853). A 1ª Promovida (AMIP) apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, refutou os argumentos levantados na exordial, alegando a inexistência de conduta omissa ou comissiva do Hospital. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 13973509). Réplica às contestações (ID 20841428). Instadas as partes à especificação de provas, os Promoventes requereram a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e coleta do depoimento pessoal da parte contrária (ID 25657304). A AMIP (1ª demandada) informou que não tem mais provas a produzir (ID 25650534) e a 2ª demandada não se manifestou, conforme certidão de ID 25720303. Designação de audiência de instrução, para coleta do depoimento pessoal da 2ª Promovida, bem como para inquirição de testemunhas (ID 29731766). Audiência de instrução, na qual foram oferecidas propostas de acordo pela 1ª Promovida, porém rejeitadas pelo Promoventes. Em seguida foi tomado o depoimento pessoal da 2ª Promovida e ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, foi determinada a expedição de ofício ao COREN, para que este remeta cópia integral do procedimento administrativo relativo à 2ª Promovida, Sra. Paloma de Melo Machado, e aberto prazo para alegações finais (ID 39863549). Resposta do COREN (ID 54107882). Alegações finais da 2ª Promovida (ID 59948288), 1ª Promovida (ID 60542790) e Promoventes (ID 60603910). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do pedido de justiça gratuita
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808744-75.2017.8.15.2001 Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela 2ª Promovida (Paloma), uma vez que esta não comprovou documentalmente a sua incapacidade financeira. - Da ilegitimidade passiva A 1ª promovida (AMIP) argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, por entender que os danos supostamente causados à criança seriam de responsabilidade da Sra. Paloma de Melo Machado (2ª Promovida). Sobre as alegações da Promovida, há que se ressaltar que se tem por inequívoco que o alegado erro médico se deu nas dependências do Hospital demandado. Assim, conforme disposição contida no art. 932, III, do Código Civil, o empregador (AMIP) é responsável pela reparação civil em decorrência de atos de seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir. Destaque-se que esta responsabilidade é objetiva, assim como prescreve o art. 14, caput, do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pelo exposto, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Os Promoventes pleiteiam a condenação das Promovidas em danos morais, pelo erro médico suportado por sua filha menor, que sofreu a administração de medicamento por via inapropriada, nas dependências do Hospital demandado. Narra a inicial que, no dia 09.07.2016, a enfermeira de plantão (Paloma) aplicou o medicamento Allegra D na filha dos autores, que tinha apenas 11 meses de idade, pela via venosa, medicamento este que só deve ser administrado de forma oral, e que, minutos após a administração, a criança começou a passar mal, com falta de ar, mãos roxas, rosto pálido, lábios roxos, entre outros sintomas. Em seu depoimento na audiência de instrução, a enfermeira Paloma (2ª Promovida) confessa que realizou a administração da medicação (Allegra D) erroneamente, e que a via venosa não era a adequada, e que de acordo com o procedimento do hospital, a referida medicação era para ser colocada em um copinho para ser administrado pela via oral (ID 39872608). As testemunhas, ouvidas em audiência, reafirmaram o fato ocorrido, confirmando que o referido medicamento foi ministrado pela a via inadequada. A Sra. Josineuma Martins (testemunha dos Promoventes) afirmou, em seu depoimento, que houve omissão de socorro por parte do hospital, pois a médica plantonista só atendeu a criança depois de quase 30 (trinta) minutos do ocorrido. O relatório final do processo de sindicância nº 01/2016 do COREN comprova os fatos narrados na inicial (ID 54107882 - págs. 37/40). Para que o hospital se exima da responsabilidade de indenizar o paciente por erro médico, deve ficar demonstrado nos autos a ausência de vínculo com o profissional médico, inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar contratado, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro. Como o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco, é consabido que, em se tratando de relação de consumo, o dever de indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal entre o evento e o dano, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele apenas provar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão de caso fortuito ou de força maior, únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade. A teoria do risco, dessa forma, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil das prestadoras de serviços pelos danos a que houverem dado causa, quer por ação, quer por omissão. A responsabilidade civil reparatória pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Quanto ao ato ilícito, sua ocorrência já fora devidamente demonstrada, destacando, inclusive, que em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), não há necessidade de prova de culpa por parte das Promovidas, na consecução dos atos impugnados nos autos. O dano, por sua vez, decorre do risco a que foi submetida a menor, filha dos autores, com apenas 11 meses, vez que foi injetada na sua corrente sanguínea substância não permitida, que poderia ter deixado sequelas na criança ou até levá-la a óbito, devido à negligência das Promovidas. Tal situação deve ser exemplarmente reprimida, vez que, por sorte, não acarretou mal maior à criança, que poderia ter morrido. No que pertine ao nexo causal, tenho que não há necessidade de maiores digressões sobre o assunto. Não há dúvidas de que houve negligência no atendimento prestado à criança, conforme já relatado. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOSPITAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1616998 SP 2019/0335964-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020). ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadores de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AI: 21266061020218260000 SP 2126606-10.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021). Assim sendo, está devidamente caracterizado o ilícito, o dano moral, bem como o dever de indenizar. - Do quantum indenizatório Para a quantificação da indenização, impõe-se a análise dos critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a extensão do dano, o tempo em que a situação danosa perdurou, as circunstâncias fáticas específicas ao caso concreto, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. Frisa-se que o presente caso
trata-se de falha na prestação de serviço médico, quando se está diante de situação que colocou em risco o bem maior do ser humano, qual seja, a vida. Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMIP, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as Promovidas, solidariamente, a indenizar os Promoventes pelos danos morais a estes causados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, as Promovidas em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado, intimem-se os Promoventes para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. João Pessoa, 06 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Procedência06/11/2023, 23:09
Documento (Outros documentos)04/11/2022, 23:35
Conclusão (para julgamento)11/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))06/07/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))05/07/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))18/06/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2022, 11:52
Mero expediente25/05/2022, 19:23
Conclusão (para despacho; para despacho)08/02/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)08/02/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)08/02/2022, 09:14
Decurso de Prazo02/02/2022, 03:20
Mandado (entregue ao destinatário)24/01/2022, 06:18
Documento (Outros documentos)24/01/2022, 06:18
Expedição de documento (Mandado)19/01/2022, 21:35
Documento (Ofício)19/01/2022, 17:34
Mero expediente10/01/2022, 19:28
Conclusão (para despacho; para despacho)22/06/2021, 22:37
Documento (Outros documentos)22/06/2021, 22:36
Movimentação processual10/05/2021, 18:27
Decurso de Prazo17/03/2021, 01:40
Decurso de Prazo10/03/2021, 04:15
Mandado (entregue ao destinatário)02/03/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))02/03/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))01/03/2021, 17:33
Expedição de documento (Mandado)26/02/2021, 08:09
Decurso de Prazo26/02/2021, 03:05
Documento (Outros documentos)25/02/2021, 19:08
Documento (Certidão)24/02/2021, 16:26
Audiência (para decisão; realizada; Juiz(a))24/02/2021, 13:24
de Instrução (Juiz(a); realizada)24/02/2021, 13:24
Documento (Certidão)24/02/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))24/02/2021, 09:59
Mandado (entregue ao destinatário)23/02/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))23/02/2021, 12:10
Decurso de Prazo23/02/2021, 02:51
Decurso de Prazo23/02/2021, 02:48
Decurso de Prazo19/02/2021, 03:28
Petição (Petição (outras))05/02/2021, 19:50
Mandado (entregue ao destinatário)29/01/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))29/01/2021, 20:34
Mandado (entregue ao destinatário)28/01/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))28/01/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))27/01/2021, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)27/01/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))27/01/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2021, 17:10
Expedição de documento (Mandado)25/01/2021, 17:02
Expedição de documento (Mandado)25/01/2021, 16:55
Expedição de documento (Mandado)25/01/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))26/11/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))26/11/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))11/11/2020, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2020, 19:41
Audiência (redesignada; Juiz(a); para decisão)26/10/2020, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2020, 16:03
Mero expediente26/10/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))22/10/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))16/09/2020, 23:04
Petição (Petição (outras))13/09/2020, 17:30
Conclusão (para despacho; para despacho)09/09/2020, 14:43
Expedição de documento (Mandado)09/09/2020, 14:43
Decurso de Prazo31/05/2020, 23:57
Decurso de Prazo31/05/2020, 23:57
Decurso de Prazo28/05/2020, 06:31
Decurso de Prazo28/05/2020, 06:21
Petição (Petição (outras))07/05/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2020, 21:02
Audiência (designada; para decisão; Juiz(a))05/05/2020, 21:00
Mero expediente02/05/2020, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)29/10/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)29/10/2019, 17:07
Decurso de Prazo27/10/2019, 01:54
Petição (Petição (outras))25/10/2019, 21:34
Petição (Petição (outras))25/10/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2019, 21:32
Mero expediente08/10/2019, 17:47
Conclusão (para despacho; para despacho)09/05/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))26/04/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2019, 09:23
Mero expediente21/03/2019, 18:28
Conclusão (para despacho; para despacho)09/05/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))30/04/2018, 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/04/2018, 11:44
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)10/04/2018, 11:44
Decurso de Prazo10/04/2018, 00:39
Decurso de Prazo10/04/2018, 00:35
Decurso de Prazo10/04/2018, 00:34
Decurso de Prazo10/04/2018, 00:34
Mandado (entregue ao destinatário)21/02/2018, 08:25
Mandado (entregue ao destinatário)08/02/2018, 09:49
Expedição de documento (Mandado)06/02/2018, 16:25
Expedição de documento (Mandado)06/02/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2018, 16:09
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)06/02/2018, 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação06/02/2018, 15:57
Mero expediente04/02/2018, 19:33
Conclusão (para despacho; para despacho)23/11/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))31/10/2017, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2017, 18:02
Mero expediente25/09/2017, 16:18
Conclusão (para despacho; para despacho)23/02/2017, 17:07
Distribuição (sorteio)22/02/2017, 15:21