Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0819998-55.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GILVANA TABOSA FREIRE em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em síntese, a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais pelos valores supostamente não creditados junto ao PASEP durante os anos iniciais de sua admissão no serviço público. O processo inicialmente foi distribuído e tramitou perante a 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca. Contudo, durante a instrução processual, aquele juízo acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa levantada pelo réu (ID 108861272); e, em decisão de ID 136992933 retificou-o de ofício para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Por consequência, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública desta Comarca, uma vez que o valor da causa estaria compreendido dentro do teto de alçada destes (ID 136992933). Tal decisão, contudo, foi objeto de agravo de instrumento pela parte autora, pautado, dentre outros elementos, na complexidade relativa à apuração do dano, que afastaria a competência dos Juizados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ao receber os presentes autos, cumpre a este juízo, em primeiro lugar, analisar os contornos da demanda para aferir sua compatibilidade com o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Embora a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública (ID 136992933) tenha declinado da competência com base no valor da causa, uma análise mais aprofundada da matéria de fundo revela uma questão que transcende a discussão patrimonial: a complexidade da prova necessária ao deslinde da controvérsia. O cerne da demanda não se resume a verificar se houve ou não a omissão nos depósitos do PASEP. Caso se confirme a falha do ente público, a apuração do dano material sofrido pela autora exigirá uma reconstituição contábil complexa. A própria parte autora, em sua manifestação de ID 136909512, elenca os desafios técnicos para a quantificação do prejuízo. Trata-se, portanto, de uma providência que vai além de um simples cálculo aritmético. A prova necessária para a justa resolução da lide é, em sua essência, pericial e complexa, demandando conhecimento técnico especializado e uma análise pormenorizada de documentos históricos, fichas financeiras e da legislação econômica da época. O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), não se mostra o ambiente processual adequado para a produção de provas com tal grau de complexidade. A realização de uma perícia contábil nos moldes aqui descritos descaracterizaria a própria natureza do procedimento sumaríssimo, que visa a solução rápida de causas de menor complexidade. Do exame acurado dos autos, contudo, verifico que esta discussão se encontra atualmente submetida à apreciação pelo TJPB. Isso porque a decisão que declinou da competência e ensejou a remessa dos autos a este Juizado é objeto do Agravo de Instrumento nº 0806266-68.2026.8.15.0000, que aguarda julgamento de mérito. Nesse cenário, o prosseguimento do feito ou mesmo a suscitação de um conflito negativo de competência por parte deste juízo, neste momento, seria uma medida processualmente contraproducente. A matéria referente à competência (seja pelo valor da causa, seja pela complexidade) já foi devidamente submetida à apreciação pela instância superior, que dará a palavra final sobre qual juízo deverá conduzir o processo. Configura-se, assim, uma hipótese de prejudicialidade externa, que impõe a suspensão do processo, conforme dispõe o artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento é, inequivocamente, prejudicial à continuidade deste processo, pois definirá o próprio juízo natural da causa. A suspensão deste feito, portanto, é a medida que melhor se alinha aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Ressalta-se que o indeferimento do efeito suspensivo na decisão monocrática de ID 156686148 não obsta a suspensão do processo em primeiro grau por critério de prudência. A decisão do relator apenas permitiu que a decisão agravada produzisse seus efeitos (a redistribuição), mas não esgotou a análise do mérito recursal. Assim, a providência mais acertada e prudente, no atual estágio processual, é aguardar a decisão final do Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de que se possa dar o correto andamento ao processo. DISPOSITIVO Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento do presente feito, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0806266-68.2026.8.15.0000. À Secretaria para que proceda à anotação da suspensão no sistema e acompanhe periodicamente o andamento do referido recurso. Prolatada decisão de mérito no Agravo de Instrumento, certifique-se o seu resultado nos autos e retornem-me conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito