Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815655-11.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por TERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de JOSÉ REGIVALDO SOUSA ALVES, todos devidamente qualificados nos autos. A citação do executado foi devidamente aperfeiçoada por meio de Oficial de Justiça no dia 10/12/2025, conforme certidão e mandado devidamente assinados pelo devedor (Ref. ID 129226765 e ID 129228163). Na referida diligência, o serventuário da justiça deixou de realizar a penhora de bens por não ter localizado patrimônio passível de constrição no momento do ato. Transcorrido o prazo legal de 03 (três) dias para o pagamento voluntário do débito (art. 829, caput, CPC) e o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução (art. 915, CPC), o executado permaneceu inerte. A parte exequente peticionou (Ref. ID 154985921) pugnando pela incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como pela realização de medidas constritivas por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) e expedição de mandado de penhora e avaliação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cumpre esclarecer que tal dispositivo é próprio do cumprimento de sentença (título judicial). Tratando-se o presente feito de execução de título extrajudicial, o regime jurídico aplicável é o previsto no art. 827 do CPC, que já estabelece a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) no despacho inicial, conforme realizado no ID 112299240, podendo referida verba ser elevada até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos, o que não se amolda à pretensão de aplicação automática da penalidade do rito de cumprimento de sentença. Destarte, indefiro a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a execução prosseguir com base no valor principal atualizado, acrescido de custas e dos honorários já fixados ab initio. No que tange aos atos executivos, diante do inadimplemento e da ausência de embargos, impõe-se a realização de atos de expropriação para a satisfação do crédito. Dessa forma, com amparo no art. 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, contudo, deve a parte exequente apresentar nova planilha com exclusão das penalidades do art. 523 e considerando, para fins de honorários advocatícios, exclusivamente os fixados no início desta execução. Defiro também a restrição de transferência de propriedade, licenciamento e circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos indicados pela exequente (Ref. ID 154985921): HONDA/CG 125 TITAN KSE, ano 2003/2004, placa MNI6919, Renavam 00815811292; HONDA/CG 150 TITAN EX, ano 2014/2015, placa QFF4J20, Renavam 01024837774. Diante do exposto: Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar nova planilha de atualização da dívida, não incluindo penalides do art. 523 do CPC e considerando, para fins de honorários, o percentual inicialmente fixados nestes autos. Tão logo apresentada essa nova planilha, será cadastrada ordem Sisbajud; Lavrar, a escrivania, termo de penhora das motocicletas acima referenciadas. Nomeio depositário dos bens penhorados a exequente. Em seguida, anotar a penhora no RENAJUD, incluindo restrição total (transferência, licenciamento e circulação) via RENAJUD, sobre os veículos de placas MNI6919 e QFF4J20. Do termo de penhora, intimar o executado pessoalmente. Para, intimação pessoal da penhora, avaliação e remoção dos referidos bens, expeça-se mandado. Aguardar o pagamento dessa diligência pela exequente. Fica a parte exequente intimada para o seu pagamento, em até 30 dias. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito