Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS BERNARDO FRAZAO NETO
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804949-32.2021.8.15.0381 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que é servidora pública do município desde 2012 e que faz jus ao recebimento de anuênios, previstos no art. 72, incisos IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana/PB. Intimada, a parte ré alegou que o pedido inaugural se baseia em dispositivo de lei já revogado, apresentando a Lei Municipal nº 834/2021. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, há lei municipal que regulamenta o direito adquirido dos servidores para receber anuênios proporcionais, ao mesmo tempo que revoga os incisos que preveem tal direito na LOM. Observa-se que a legislação não institui os anuênios (adicional por tempo de serviço) para todos os servidores, apenas ressalva que, aqueles que entraram no serviço público em cargo efetivo até a data da vigência da Emenda à Lei Orgânica, farão jus ao recebimento dos adicionais, como direito adquirido. Contudo, a instituição dos anuênios do âmbito do Município de Itabaiana decorrem de previsão na Lei Orgânica do Município, conforme art. 72, incisos IX, o qual foi reconhecido inconstitucional por este juízo em outras oportunidades, com manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Assim, a nova Lei Municipal que reconhece direito adquirido aos servidores é fundamentada em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 590.829/MG (Tema 223), em sessão plenária, que transitou em julgado em 04 de abril de 2015 e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”. No caso, a instituição do anuênio está prevista na Lei Orgânica do Município (art. 72, IX) e a regulamentação do direito adquirido é feita pela Lei Municipal nº 834/2021, a qual deve ser declarada inconstitucional por arrastamento, porque a segunda é decorrente da primeira, assim entendido como: “Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.” (https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=ARRAS#:~:text=INCONSTITUCIONALIDADE%20POR%20ARRASTAMENTO&text=NOTA%3A-,Ocorre%20quando%20a%20declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20inconstitucionalidade%20de%20uma%20norma%20impugnada,de%20conex%C3%A3o%20ou%20de%20interdepend%C3%Aancia, consulta realizada em 12/03/2025) Em outras palavras, em sendo inconstitucional a previsão da Lei Orgânica Municipal que institui o anuênio por vício de iniciativa, conforme Tema 223/STF, também o será a Lei Municipal nº 834/2021, que a regulamenta retroativamente, esta última por arrastamento da inconstitucionalidade. É que toda e qualquer matéria referente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais a competência de iniciativa legistativa é do Chefe do Executivo Municipal, na forma do art. 61, § 1º, II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, o qual é de observância obrigatória pelos entes federados segundo o princípio da simetria. Resta evidente e incontroverso nos autos que a Lei Orgânica do Municipal é de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme art. 11, p. u., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por fim, importa consignar que, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1459921/CE), não há direito adquirido à regime jurídico, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. No caso em tela, a declaração de inconstitucionalidade das leis não acarretará em irredutibilidade de vencimentos, visto que a autora pleiteia a implantação e pagamento retroativo de anuênios, não se retirando dos vencimentos o que a parte autora já recebe a este título. Assim, reconheço a inconstitucionalidade, de forma incidental, do art. 72, IX e X, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana, e, por arrastamento, a regulamentação do anuênio previsto na Lei Municipal nº 834/2021, e em consequência tenho por indeferir os pedidos da parte autora.
Ante o exposto, reconheço de forma difusa a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, do art. 72, IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana e, por arrastamento, a regulamentação do quinquênio prevista na Lei Municipal nº 834/2021, e assim JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao Município de Itabaiana, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar e, em seguida, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Diligências necessárias. Cumpra-se. Itabaiana, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito