Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS DINIS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. MARCOS INICIAIS DISTINTOS (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). NATUREZA HÍBRIDA DA SELIC QUE IMPEDE APLICAÇÃO UNIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA O IPCA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821791-38.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 126760176) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida no ID 121571114 que, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença estabeleceu que a correção monetária seria pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). O embargante alega a existência de omissão na sentença, por entender que a decisão não apreciou a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil. Afirma que deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. O embargado apresentou contrarrazões (ID 127809125), arguindo a inexistência de omissão e a tentativa de rediscussão do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante aponta omissão quanto aos índices de juros e correção monetária. O embargante alega que a sentença é omissa por não ter aplicado a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, em conformidade com o Tema 905 do STJ e a suposta alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. A sentença, por sua vez, aplicou o INPC para correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente (ID 121571114). Embora a definição dos índices de juros e correção monetária seja matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de alteração de ofício, a aplicação da taxa SELIC como índice único em condenações por danos morais em responsabilidade extracontratual demanda análise específica. O Superior Tribunal de Justiça, ao qual o embargante faz referência, possui entendimento consolidado que distingue a forma de incidência dos consectários legais em casos de responsabilidade contratual e extracontratual. No âmbito da responsabilidade extracontratual, como é o caso de indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). A taxa SELIC, por sua natureza híbrida, já engloba juros e correção monetária. A sua aplicação indiscriminada desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual implicaria em dupla correção no período entre o evento danoso e o arbitramento, o que contraria o entendimento das súmulas do STJ. Aplicá-la apenas a partir do arbitramento, por outro lado, ignoraria o marco inicial dos juros de mora desde o evento danoso, violando o princípio da reparação integral. O Tema 905 do STJ, invocado pelo embargante, trata da aplicação da taxa SELIC em condenações judiciais de natureza cível em geral, e não especificamente para danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual. Para estes casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). No entanto, em exercício de readequação de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, este juízo entende que a atualização deve observar o índice que melhor reflete a recomposição do valor da moeda e a taxa legal vigente. A Lei nº 14.905/2024, mencionada nos embargos, não altera a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para o artigo 406 do Código Civil em relação à responsabilidade extracontratual, especialmente no que tange aos danos morais. Não há, portanto, omissão a ser sanada no sentido de aplicar a SELIC como índice único nos moldes pretendidos pelo Embargante. Contudo, em virtude da natureza de ordem pública da matéria, ajusto os consectários legais para que a correção monetária ocorra pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, nos termos da Lei 14.905/2024,
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, ALTERO DE OFÍCIO os consectários legais fixados na sentença, para determinar que o valor da condenação por danos morais (R$ 3.000,00) seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito