Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828161-19.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada, na petição de id 155435763, requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta no Banco Bradesco, sob o argumento de que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A questão da impenhorabilidade salarial, contudo, já foi objeto de análise preliminar nesta execução, conforme fundamentado na decisão de id 155148143. Naquela oportunidade, este juízo destacou que a regra da impenhorabilidade não é absoluta e pode ser flexibilizada, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Naquela mesma decisão, foi observado que o próprio executado juntou extratos bancários (id 126020411) que demonstravam uma movimentação financeira e um saldo médio em conta superiores a R$ 10.000,00, um padrão que excede o estritamente necessário para as despesas alimentares imediatas. O juízo, então, postergou a análise sobre um percentual de retenção para o momento em que uma constrição efetiva sobre o salário ocorresse. Com o bloqueio realizado via SISBAJUD, torna-se necessário aplicar a ponderação já anunciada. Manter a penhora sobre um percentual da remuneração é uma medida que equilibra o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção da dignidade do devedor. Assim, em total consonância com o que foi exposto na decisão de id 155148143, entendo ser razoável e proporcional a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre o valor de natureza salarial bloqueado, pois tal medida não inviabiliza o sustento do executado. Conforme extratos do sistema SISBAJUD, foram bloqueados os seguintes valores, até o momento: Banco Sicredi: R$ 10,13; Banco Santander: R$ 17,04; Banco Bradesco: R$ 7.088,69; Banco do Brasil: R$ 935,32; PicPay: R$ 5,30; Banco Itaú: R$ 1,94. Considerando que a petição de impugnação (id 155435763) referiu-se apenas ao bloqueio realizado na conta do Bradesco (banco em que ocorre o recebimento do salário), procedido, na data (protocolo anexo), ao desbloqueio parcial no valor de R$ 4.962,08, correspondente a 70% do montante bloqueado naquela instituição (comprovante em anexo). Com relação ao valor remanescente, referente aos 30% penhorados da conta do Bradesco, bem como os demais valores constritos, aguarde-se manifestação do exequente.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada acerca do resultado da penhora via Sisbajud, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Considerando que a ordem de bloqueio reiterada ("teimosinha") ainda não foi encerrada, determino que a Escrivania retorne os autos conclusos após o término do prazo de vigência da ordem (08/05/2026) ou se houver nova manifestação das partes. Ainda, observo que existem pendências a serem cumpridas em relação à decisão de id 155148143. Determino que a Escrivania cumpra, com urgência, os itens 2, 4 e 5 daquela decisão, especialmente no que se refere à expedição do termo de penhora de créditos no rosto dos autos do processo nº 0806266-41.2021.8.15.0001. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito