Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0831925-47.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO IPE em face de HOSANA CRUZ DE OLIVEIRA, colimando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplentes relativas à unidade n.º 004 do edifício exequente, cujo montante inicial, conforme a petição inicial, perfazia a quantia de R$ 3.074,37. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o feito percorreu longo itinerário de tentativas expropriatórias. Este Juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou apenas parcialmente exitosa, logrando a constrição de R$ 1.559,41. Ocorre que, a despeito do esforço empreendido por este Juízo para a localização de bens passíveis de penhora, as diligências subsequentes restaram integralmente infrutíferas. A nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD resultou negativa (ID 128705019). Ato contínuo, procedeu-se à busca patrimonial exauriente através dos sistemas RENAJUD (ID 128831853), que apontou a inexistência de veículos; INFOJUD (ID 128831858, 128831859 e 128831860), que não localizou declarações de bens; PREVJUD (ID 128831857), sem benefícios ativos; e SNIPER (ID 128831854 e ID 128831856), que apenas reiterou a titularidade de contas bancárias já devassadas pelo sistema de bloqueio de valores. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a indicar bens concretos, a parte exequente requereu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (ID 135783319 e ID 135783322). Tal pleito foi indeferido por este Juízo mediante decisão fundamentada (ID 154719690), ante a evidente ineficácia e inviabilidade prática da medida no rito dos Juizados Especiais, considerando que o bem está vinculado ao programa "Casa Verde e Amarela" com prazo de amortização de 360 meses, o que demandaria uma suspensão processual por tempo indefinido e incompatível com a celeridade do rito. Após nova dilação de prazo concedida sob o ID 157818359, a parte exequente deixou transcorrer o lapso temporal in albis, sem apontar qualquer patrimônio desembaraçado da devedora, conforme certificado no ID 158856206. A presente execução tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que preza pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, pilares essenciais para a atuação dos Juizados Especiais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê que a execução pode ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Contudo, esta sistemática de suspensão do feito revela-se incompatível com os aludidos princípios que regem o rito dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a simplicidade. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento próprio quanto à inexistência de bens penhoráveis. A ausência de patrimônio apto a suportar a execução enseja a extinção do processo, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Importante destacar que a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis não faz coisa julgada material em relação ao débito. Isso significa que o credor, a qualquer tempo, encontrando bens em nome dos devedores que sejam passíveis de penhora, poderá ajuizar nova demanda executiva.
Diante do exposto, considerando a ausência de bens penhoráveis, bem como a inércia da exequente em indicar bens concretos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito