Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828854-56.2021.8.15.2001 DESPACHO A parte requer o prosseguimento da execução, diante do insucesso das diligências anteriormente realizadas para localização de bens da executada. Postula, em síntese: (i) a pesquisa de veículos em nome da executada pelo sistema RENAJUD, mediante utilização de seu CPF; (ii) a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD; e (iii) a adoção de providências voltadas à apuração e eventual constrição de valores mantidos em previdência complementar. Examinados os autos, verifica-se que já foram efetuadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e DOI, todas infrutíferas até o momento. Diante desse cenário, passo à apreciação dos pedidos formulados pela exequente. Defiro a realização da pesquisa de veículos em nome da executada pelo sistema RENAJUD, mediante utilização de seu CPF (706.869.384-96). Efetuada a diligência, verificou-se que não foi encontrado qualquer veículo registrado em nome da executada, restando infrutífera a medida quanto à localização de bens dessa natureza (em anexo). Outrossim, constata-se que a executada permanece inadimplente, não efetuou o pagamento do débito e tampouco foram encontrados bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o crédito exequendo. Diante da ineficácia das medidas já empreendidas, revela-se adequada a adoção da providência prevista no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, defiro o pedido para determinar a inscrição de EDUARDA NASCIMENTO DE SOUZA nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício para apuração de eventual existência de previdência complementar em nome da executada, assiste razão ao Exequente. A previdência privada possui natureza contratual e facultativa (art. 202 da Constituição Federal), não se confundindo, necessariamente, com verba de caráter alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os valores aportados em planos de previdência complementar não são absolutamente impenhoráveis, admitindo-se a constrição quando evidenciado que ostentam feição de investimento financeiro ou quando inexistente demonstração concreta de que a medida comprometerá a subsistência do devedor. Nessa linha, a proteção conferida às verbas de natureza alimentar não pode ser utilizada como mecanismo de blindagem patrimonial irrestrita, devendo ser aferida caso a caso, à luz das peculiaridades concretas. Compete ao devedor demonstrar, de forma objetiva, que os valores eventualmente atingidos são indispensáveis à sua manutenção e à de seu núcleo familiar. No presente momento, todavia, a providência pretendida não importa em qualquer constrição patrimonial, limitando-se à obtenção de informações acerca da eventual existência de plano de previdência complementar em nome da executada, medida que se mostra proporcional e adequada diante do esgotamento das diligências típicas de localização de bens. Assim, defiro o pedido de expedição de ofício para fins exclusivamente informativos, determinando que a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os elementos mínimos necessários à viabilização da diligência, tais como extrato, declaração fiscal, comprovante de aportes ou informação objetiva acerca da entidade de previdência eventualmente vinculada à executada, a fim de possibilitar a expedição do ofício correspondente. Com a juntada dos documentos, encaminhe-se ofício, com urgência, à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, situada na Avenida Franklin Roosevelt, nº 39, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20021-120, Brasil, solicitando-se a prestação de informações acerca da existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização ou quaisquer produtos supervisionados por aquela Autarquia eventualmente vinculados à parte executada. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito