Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0840624-27.2024.8.15.0001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Arthur Socram Menezes Pedrosa em face de Daniele Rodrigues Maracajá, baseada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e nota promissória vinculada, no valor original pretendido de R$ 21.770,78. No curso do processo, após o julgamento de exceção de pré-executividade, este juízo identificou a necessidade indispensável de regularização do polo ativo e, principalmente, da apresentação de memorial descritivo de cálculos que fosse minimamente compreensível. Observou-se que os valores indicados pelo exequente apresentavam oscilações injustificadas em suas petições, variando entre R$ 10.000,00, montantes superiores a R$ 30.000,00 e, por fim, R$ 23.671,43, sem que houvesse a demonstração técnica da evolução do débito. Foram proferidos sucessivos despachos determinando que a parte exequente trouxesse aos autos a metodologia de cálculo, os índices de correção e as taxas de juros aplicadas, sob pena de extinção. Entretanto, mesmo após a anulação de uma sentença anterior por este juízo em sede de retratação, e a concessão de nova oportunidade para sanar o vício, a parte exequente limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem cumprir as exigências legais de liquidez e certeza. É o relatório. Decido. 2.1. Do dever de apresentar memorial de cálculos no CPC O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e cogente, que a petição inicial de execução por quantia certa deve ser obrigatoriamente instruída com o demonstrativo do débito atualizado. Conforme o art. 798, inciso I, alínea "b" do CPC, incumbe ao exequente instruir a inicial com o cálculo detalhado até a data da propositura da ação. O parágrafo único do referido artigo exige que este demonstrativo contenha: O índice de correção monetária adotado; A taxa de juros aplicada; Os termos inicial e final de incidência de ambos; A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; A especificação de eventuais descontos realizados. No caso concreto, o exequente jamais apresentou um documento que preenchesse esses requisitos. A ausência de liquidez do crédito impede o exercício do contraditório pela executada, que fica impossibilitada de conferir a exatidão da cobrança, configurando vício que atinge o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). 2.2. Das sucessivas oportunidades de regularização e da inércia da parte exequente O princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação foram levados ao extremo neste feito. O juízo oportunizou a regularização do vício em nada menos que 4 (quatro) ocasiões distintas e específicas: No despacho de ID 116668840, determinou-se a apresentação de memorial atualizado, ordem ignorada pela parte, conforme certidão de ID 121091398. No despacho de ID 122954507, renovou-se a determinação, ocorrendo novo decurso de prazo in albis (ID 124200173). No despacho de ID 125528934, este magistrado apontou expressamente a contradição entre os valores cobrados e exigiu o esclarecimento da metodologia e índices, o que novamente não foi atendido (ID 127228920). Por fim, no juízo de retratação de ID 154721874, proferido em março de 2026, o tribunal anulou a extinção anterior para conceder uma última chance de cumprimento integral das ordens precedentes. A resposta da parte exequente (ID 156487739) foi, mais uma vez, insuficiente e genérica, não trazendo o memorial técnico exigido. A reiteração da conduta omissiva e a resistência em atender aos comandos judiciais demonstram a inviabilidade do prosseguimento da execução. Nos termos do art. 801 do CPC, se o exequente, intimado para corrigir a inicial, não o faz, o indeferimento da peça e a extinção do processo são medidas impositivas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, agravada pelo descumprimento reiterado de determinações judiciais de regularização da inicial, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, e art. 801, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Em razão do desfecho, determino: a) a revogação de quaisquer ordens de constrição porventura existentes; b) a isenção de custas e honorários advocatícios nesta fase inicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito