Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINDACI PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844766-88.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I RELATÓRIO MARIA LINDACI PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 92232098), que identificou um contrato de cartão de crédito consignado (nº 12820921), o qual afirma não ter solicitado ou autorizado. Em decorrência desse contrato, são realizados descontos mensais de R$ 46,85 em seu benefício previdenciário. Sustenta ser pessoa analfabeta e que a contratação é fraudulenta, o que lhe causa prejuízos materiais e abalo moral. Pede a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (ID 93537365). Citada (ID 101976535), a instituição financeira apresentou contestação (ID 103707232). Em sua defesa, argumentou a regularidade e validade da contratação. Afirmou que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em 12/04/2017, com a devida observância das formalidades legais para contratação com pessoa não alfabetizada, incluindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Juntou o termo de adesão (ID 103707236) e o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.100,00 para uma conta de titularidade da autora (ID 103707238). Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 108957928), na qual impugnou a autenticidade dos documentos e da assinatura, reiterando a tese de fraude. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. Em despacho (ID 112978714), este Juízo determinou que as partes esclarecessem a divergência sobre a data de início do contrato e ordenou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta e o recebimento dos valores. Em resposta, o Banco Bradesco (ID 128036192) confirmou que a conta corrente indicada é de titularidade da autora e que, em 24/04/2017, recebeu uma transferência de R$ 1.100,00 do Banco BMG. Informou, ainda, que o valor integral foi sacado pela titular em 26/04/2017. Após ciência às partes sobre a resposta do ofício, a autora, em manifestação (ID 131299404), não impugnou o recebimento do valor, mas insistiu na tese de nulidade do negócio jurídico. A parte ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação (ID 131299943). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. A autora, por ser pessoa não alfabetizada, alega a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e fraude. O banco réu, por outro lado, sustenta que o contrato é válido, pois observou as formalidades legais exigidas para essa modalidade de contratação. A análise da prova documental produzida é fundamental para a solução da lide. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (ID 103707236), datado de 12 de abril de 2017, identifica claramente a natureza do produto contratado. O documento contém os dados pessoais da autora e, em seu campo de assinatura, possui um espaço específico intitulado "DECLARAÇÃO SE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR". Nesse campo, consta a assinatura a rogo de Maria de Fátima Pereira da Cruz, além da assinatura de duas testemunhas, cujos documentos de identificação também foram apresentados (IDs 92233629, 92233607, 92233608). Ponto de relevância e que corrobora com a contraditoriedade da alegação da parte autora é o fato de que a Sra. Maria de Fátima Pereira da Cruz, terceira pessoa que constou a assinatura a rogo em favor da autora, assinou tanto o contrato que a autora alega ser fraudulento, quanto a procuração (como testemunha) que outorgou poderes para advogadao subscritora da Inicial. A condição de pessoa não alfabetizada, embora exija cuidados formais para a celebração de negócios jurídicos, não configura, por si só, incapacidade civil. A legislação e a prática jurídica consolidaram o entendimento de que a manifestação de vontade da pessoa analfabeta pode ser validamente expressa por meio de procurador constituído por instrumento público ou pela assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, como ocorrido no caso. A tese da autora de nulidade formal é enfraquecida justamente pela presença desses elementos no instrumento contratual. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que a ausência de tais requisitos acarreta a nulidade do contrato, o que, por via oposta, reforça a validade do ato quando as formalidades são cumpridas. Nesse sentido, destaca-se o precedente: É nulo o contrato bancário eletrônico firmado por pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e testemunhas. (Tese de julgamento. APELAÇÃO CÍVEL n. 0803851-97.2024.8.15.0351, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025) No caso em análise, o contrato juntado (ID 103707236) preenche os requisitos formais que a jurisprudência considera essenciais para a validade do negócio, afastando, em princípio, a alegação de nulidade por vício de forma. Além da validade formal, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que a autora se beneficiou economicamente da transação. O comprovante de transferência (ID 103707238) e, principalmente, a resposta oficial do Banco Bradesco (ID 128036192), atestam que o valor de R$ 1.100,00 foi creditado na conta de titularidade da autora em 24/04/2017. O extrato bancário que acompanha o ofício demonstra, ainda, que a autora realizou o saque integral desse valor em espécie apenas dois dias depois, em 26/04/2017. A autora, em sua última manifestação (ID 131299404), não nega o recebimento e a utilização do dinheiro, concentrando sua tese exclusivamente na nulidade do negócio. Tal comportamento é contraditório. A parte não pode, ao mesmo tempo, usufruir dos benefícios financeiros de um contrato e, anos depois, alegar seu total desconhecimento e invalidade, sem oferecer a devolução do montante recebido. Essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A combinação da regularidade formal do instrumento contratual com a prova do proveito econômico obtido pela autora afasta as alegações de vício de consentimento e de falha no dever de informação. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, a disponibilização dos valores contratados é um fator determinante para validar o negócio: A prova da contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada por meio digital, se torna inquestionável a partir do conjunto probatório que inclui dados de biometria facial, aceite em Termo de Consentimento Esclarecido e comprovação do efetivo crédito do valor correspondente ao saque na conta de titularidade do consumidor. (Tese de julgamento. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800877-60.2025.8.15.0381, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/12/2025). Embora o caso citado envolva contratação digital, o raciocínio se aplica ao presente feito, no qual a comprovação do crédito na conta da titular, seguida de seu saque, constitui prova robusta da ciência e anuência com a operação. Da mesma forma, outro precedente relevante afasta o vício de consentimento quando há cláusulas claras e disponibilização dos recursos: A existência de cláusulas contratuais claras e a disponibilização dos valores contratados afastam a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. (Tese de julgamento. APELAÇÃO CÍVEL n. 0805138-91.2021.8.15.2003, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026). Portanto, diante da validade formal do contrato, celebrado com assinatura a rogo e duas testemunhas, e da comprovação de que a autora recebeu e utilizou os recursos financeiros decorrentes da operação, não há como reconhecer a nulidade do negócio jurídico. A conduta do banco réu configurou exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito a justificar a cessação dos descontos, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. Por consequência, o pleito de indenização por danos morais merecem improcedência, haja vista que não há conduta do réu que tenha afetado o estágio anímico da parte autora ou que represente ato ilícito. Da Litigância de Má-Fé A conduta da parte autora ao ajuizar a presente demanda, negando a celebração do contrato bancário que, efetivamente, foi por ela contratada, configura litigância de má-fé. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, conduta esta contraditória com a prova documental que demonstra a presença de pessoa de sua plena confiança, a mesma que testemunhou a assinatura da procuração, como rogado no contrato. Classifica-se tal conduta como infração aos deveres de lealdade e boa-fé processual, enquadrando-a nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para a obtenção de vantagem indevida mediante a negação de atos pretéritos regularmente praticados. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro, por conseguinte, a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 12820921 e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fixo a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do referido código. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantido o resultado da demanda, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição