Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. F. P. B.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855613-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por H. F. P. B., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora JÉSSICA ROAMA PEREIRA BARROS, devidamente qualificados nos autos, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada. A parte autora, em sua petição inicial (ID 80137709), narrou ter adquirido, por intermédio de sua genitora, passagens aéreas com a companhia ré para uma viagem em família com destino a Foz do Iguaçu, com trechos de ida e volta. O itinerário original de ida, previsto para 27/07/2023, compreendia os voos G3 1535 (João Pessoa/JPA para Guarulhos/GRU) e G3 1170 (Guarulhos/GRU para Foz do Iguaçu/IGU). O itinerário de volta, programado para 02/08/2023, consistia nos voos G3 1101 (Foz do Iguaçu/IGU para Guarulhos/GRU) e G3 1620 (Guarulhos/GRU para João Pessoa/JPA). Alegou a parte autora que, no dia do retorno, ao comparecerem ao aeroporto de Foz do Iguaçu para embarcar no voo de volta para João Pessoa, foram surpreendidos pela companhia ré com a alteração unilateral do voo, sem qualquer notificação prévia. O novo itinerário de volta passou a incluir uma conexão adicional em Salvador (SSA), resultando nos seguintes trechos: G3 1101 (Foz do Iguaçu/IGU para Guarulhos/GRU), G3 1694 (Guarulhos/GRU para Salvador/SSA) e G3 2142 (Salvador/SSA para João Pessoa/JPA). Esta alteração, segundo a inicial, estendeu o tempo total de espera nas conexões por aproximadamente seis horas. Adicionalmente, a parte autora asseverou que, no novo voo alterado, foi separado de seus pais, sendo alocado em assentos diferentes, inclusive em uma saída de emergência, o que gerou uma situação de extrema preocupação e desgaste para a família. Afirmou, ainda, que a companhia ré não prestou nenhuma assistência durante o período de espera, demonstrando total descaso e desrespeito ao consumidor. Como consequência do atraso, o promovente e seu irmão teriam perdido um dia inteiro de aula, além de terem vivenciado um desconforto e uma experiência desagradável que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de honorários advocatícios e custas processuais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (IDs 80137711 e 80137716), procuração (ID 80137718), declaração de insuficiência financeira (ID 80137721), contrato de honorários advocatícios (ID 80138776), e os bilhetes aéreos referentes ao voo contratado inicialmente (ID 80138778) e ao voo alterado (ID 80138779). Em despacho inicial (ID 80141511), este juízo intimou a parte autora para comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ante o pedido genérico de justiça gratuita. Em resposta, a parte autora apresentou petição de comprovação de justiça gratuita (ID 82005877), informando ser pessoa do lar, sem renda, e juntou extratos bancários (ID 82005878), faturas de cartão de crédito (ID 82005880) e declaração de não apresentação de IRPF (ID 82005883), buscando demonstrar sua hipossuficiência. Posteriormente, em despacho (ID 87719517), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e designou audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC. A GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentou substabelecimento e carta de preposto (IDs 100714531, 100714530 e 100714529) e, em seguida, protocolou sua contestação (ID 101921809). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora ajuizou a demanda sem prévia tentativa de resolução administrativa, e a existência de conexão processual com outras três ações movidas por familiares do autor (Processos nº 0855600-87.2023.8.15.2001, 0851821-27.2023.8.15.2001 e 0851852-47.2023.8.15.2001), todas com o mesmo localizador de reserva (TBXBYI), pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, a ré defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que o atraso do voo G3 1101 ocorreu devido à necessidade de manutenção da aeronave, fato imprescindível para a segurança dos passageiros, configurando causa excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior). Afirmou que prestou assistência ao passageiro, reacomodando-o em novos voos, e que não há prova de perda de compromisso ou de transtornos emocionais passíveis de indenização por danos morais, os quais, segundo o entendimento invocado, não se configuram in re ipsa e exigem comprovação, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e a quantificação dos danos morais, caso fossem devidos. A contestação foi acompanhada de um Relatório de Ocorrências Técnicas de Manutenção (ID 101921812). O termo de audiência (ID 101001753) registrou a ausência de consenso entre as partes, impossibilitando o acordo. Em ato ordinatório (ID 101958073), a parte autora foi intimada para impugnar a contestação e as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir além das constantes nos autos, reiterando a improcedência dos pedidos (ID 102341023). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103313989), bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em despacho (ID 107644034), o Juízo, considerando o interesse de menor, converteu o julgamento em diligências e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 110288354), opinou pela procedência dos pedidos, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais a serem fixados pelo Juízo. Em novo despacho (ID 114779433), o Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma justificada, sob pena de preclusão. A parte autora, em petição (ID 124429168), informou que as provas documentais produzidas são suficientes para a formação do livre convencimento do Juízo, ressaltando a desnecessidade de produção de outras provas, inclusive oral. Reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. À míngua de necessidade de produção de provas adicionais, conforme manifestação conjunta das partes (Id. 102341023 e Id. 124429168), o processo foi concluso para sentença, restando plenamente apto ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato pormenorizado do essencial. Passo a decidir. Das Preliminares Suscitadas pela Ré Em sede de contestação, a Ré aduziu a ausência de interesse processual (pretensão resistida) e a conexão/assédio processual em razão do ajuizamento de ações semelhantes pelos familiares do Autor. Da Alegada Ausência de Pretensão Resistida e Interesse de Agir O argumento da Ré de que a parte Autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de ingressar em Juízo é insustentável no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando garantido constitucionalmente o livre acesso ao Poder Judiciário. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece rigorosamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Adotar a tese da Ré implicaria em condicionar o exercício do direito de ação à comprovação de esgotamento da via administrativa, o que afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, a própria apresentação da Contestação (Id. 101921809), na qual a Ré se opõe de maneira frontal à pretensão autoral, buscando a improcedência dos pedidos e refutando os fatos narrados, demonstra de forma inequívoca a existência de uma resistência concreta e atual ao direito do Autor, configurando o interesse processual pela tríade necessidade-adequação-utilidade. A rejeição extrajudicial já está materializada na oposição da defesa de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto presente o interesse de agir. Da Conexão Processual e Litigância Múltipla A Ré suscitou também a preliminar de conexão, por existirem outras ações (nº 0855600-87.2023.8.15.2001, nº 0851821-27.2023.8.15.2001 e nº 0851852-47.2023.8.15.2001) ajuizadas por familiares do Autor (mãe, pai e irmão) com base no mesmo fato. Conforme as manifestações apresentadas nos autos (Id. 103313989 e Id. 110288354), todas as ações apontadas pela Ré já foram sentenciadas. O Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 55, § 1º, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A prolação de sentença em quaisquer dos processos em tese conexos afasta a obrigatoriedade da reunião, visto que o principal objetivo da conexão, que é evitar decisões conflitantes, já não pode ser plenamente atingido, dada a preexistência de julgamento em relação aos demais. Ademais, cada um dos membros da família, inclusive o menor impúbere, possui seu próprio direito personalíssimo à reparação dos danos morais individualmente sofridos, decorrentes das consequências específicas do evento aéreo. Com relação à alegação de "demandismo" ou "assédio processual", embora a Repartição Judiciária deva zelar pela boa-fé e lealdade processual, a simples propositura de ações individuais por membros de uma mesma família, ainda que coordenadas e patrocinadas pelo mesmo advogado, não configura, por si só, ato ilegal ou assédio processual, mormente quando cada um busca indenização por danos próprios e específicos derivados de um único evento. É essencial preservar o direito de cada vítima de obter a reparação integral de seus danos perante o Juízo que lhes couber legalmente, sendo a reunião facultativa e mitigada pela regra do § 1º do art. 55 do CPC. Sendo assim, afasta-se a preliminar de conexão. Da Aplicação e Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré é pautada na aquisição de serviços de transporte aéreo, enquadrando-se perfeitamente na definição de relação de consumo, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O Autor é o consumidor por equiparação ou equiparado, utilizando o serviço como destinatário final, enquanto a Ré é a fornecedora. Neste contexto, a responsabilidade civil da Ré é de natureza objetiva, como expressamente previsto no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados em decorrência da má prestação de seus serviços. Para se eximir da responsabilidade, cabe à transportadora comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior (desde que externo), ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14, CDC). A inversão do ônus da prova, solicitada pelo Autor e reforçada pelo Ministério Público (Id. 80137709 e 110288354), é plenamente cabível neste feito, dada a hipossuficiência técnica e material do consumidor em face da grandiosidade e expertise da companhia aérea, que detém o controle dos documentos internos, relatórios de voo e informações sobre a logística e reprogramação. Tais fatos tornam verossímeis as alegações iniciais, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC. No mérito, a Ré alegou em sua defesa que o atraso do voo G3 1101 se deu por problemas técnicos na aeronave (Id. 101921809, pág. 7), apresentando um relatório de ocorrências indicando problemas no sistema de iluminação (LIGHTS, ATA 33-42, Id. 101921812). O entendimento da jurisprudência pátria consolidada distingue fortuito interno e fortuito externo (força maior). Incidentes relacionados a falhas mecânicas, manutenções não programadas, ausência de tripulação ou problemas operacionais são considerados fortuito interno, pois são riscos inerentes e plenamente previsíveis à atividade empresarial de transporte aéreo. Tais eventos não rompem o nexo causal e, portanto, não afastam a responsabilidade objetiva da transportadora, que assume o risco integral do negócio. A manutenção emergencial, embora motivada pela segurança, é um risco próprio da atividade e não pode ser imputada ao passageiro como excludente de responsabilidade. Destarte, a alegação de "problemas técnicos" não se mostra apta a ilidir o dever de indenizar, cabendo analisar se a conduta da Ré, que resultou no atraso de chegada em 4 horas e 25 minutos e no prolongamento das conexões, configurou dano moral indenizável. Do Mérito: A Falha na Prestação do Serviço e o Fortuito Interno A análise do caso concreto revela que o serviço de transporte aéreo foi prestado de forma defeituosa e dissociada das expectativas legítimas do consumidor, principalmente em dois aspectos cruciais: a) a alteração unilateral do contrato com a imposição de um itinerário mais longo e oneroso em termos de tempo de espera; e b) a falha no dever de assistência ao menor passageiro. Conforme a narrativa fática, o voo de retorno (partida IGU às 05:05 horas) sofreu uma alteração no itinerário, que passou de 1 (uma) conexão (GRU) para 2 (duas) conexões (GRU e SSA), culminando em um tempo total de espera significativamente superior ao inicialmente contratado. A Ré não comprovou o cumprimento do dever legal de informar o passageiro com antecedência mínima de 72 horas sobre a alteração, conforme previsto nas normas da ANAC para alterações programadas superiores a 30 (trinta) minutos em voo doméstico. Mesmo se considerarmos que o problema decorreu de uma necessidade de manutenção de última hora (fortuito interno), a responsabilidade da transportadora persiste. O transportador deve mitigar o risco para o passageiro. O fato de o voo ter sido atrasado ou alterado por questões operacionais de segurança (como necessidade de manutenção ou inspeção na aeronave, alegada no Id. 101921812) não traduz o caso fortuito externo capaz de exonerar a culpa da empresa, mas sim um risco que ela deve absorver como parte de sua atividade (fortuito interno). A falha do serviço, neste caso, não residiu apenas no imprevisto para a partida, mas na cadeia de eventos posteriores que impactaram diretamente a dignidade e a programação do passageiro, especialmente por se tratar de um núcleo familiar com dois menores. Do Dano Moral: Constrangimentos Adicionais e Vulnerabilidade do Menor A Constituição Federal assegura, no seu art. 5º, a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva, corrobora tal proteção. No caso em tela, o dano moral ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo agravado por três fatores específicos: Falha no Dever de Informação e Violação da Programação Familiar A alteração do itinerário, sem comunicação prévia comprovada, impôs uma mudança substancial na jornada de retorno da família, convertendo uma viagem de cerca de 6 horas e 40 minutos com uma parada, em uma jornada de 11 horas e 05 minutos com duas paradas, aumentando o tempo de espera nas conexões em cerca de 4 (quatro) horas, além do atraso final de chegada em João Pessoa. Tais alterações frustraram a legítima expectativa do consumidor, prejudicando o planejamento de regresso, incluindo a perda de um dia inteiro de aula dos menores, conforme alegado na exordial. Ausência de Assistência Material A petição inicial alega expressamente que a família, durante seis horas de espera nas conexões, não receberam nenhuma assistência da Promovida GOL LINHAS AEREAS S.A. (Id. 80137709, pág. 4). A Ré, em sua contestação, limitou-se a afirmar genericamente que "foi prestada a reacomodação nos voos que seguiram até o destino sem quaisquer dificuldades, em atendimento ao estabelecido pela Resolução 400 da ANAC" (Id. 101921809, pág. 8), sem anexar qualquer prova documental que demonstre a efetiva concessão de vouchers de alimentação, comunicação ou acomodação, a depender do tempo de espera. O dever de assistência material, previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, é uma obrigação estrita e essencial do transportador. Tendo o Autor alegado a ausência de assistência durante longas horas, e não tendo a Ré, que detém o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, comprovado o fornecimento de tal suporte, resta caracterizada a falha nesse dever anexo ao contrato. Separação do Menor Impúbere e Alocação em Assento de Emergência O ponto que, de forma irremediável, configura o dano moral em patamar superior ao mero dissabor é o grave descumprimento do dever de proteção e segurança do menor. O Autor, H. F. P. B., era menor impúbere (nascido em 20/12/2016) e, no voo alterado, foi separado de seus pais, sendo incluído em lugares diferentes, até na saída de emergência (Id. 80137709, pág. 4). As normas de segurança de voo são taxativas quanto à impossibilidade de se alocar crianças em assentos de saída de emergência. Tais assentos exigem que o passageiro tenha, no mínimo, 12 (doze) anos de idade completos, plena capacidade física e mental para operar a porta ou auxiliar a tripulação em caso de evacuação de emergência. A falha da Ré em alocar um menor de seis anos de idade (conforme sua certidão de identidade, Id. 80137711) em tal assento representa uma negligência extrema em relação à segurança física da criança e à responsabilidade da família, gerando profundo temor e angústia aos pais e ao próprio menor. Além da alocação proibida, a separação da criança de seus pais durante o voo, após todo o estresse do atraso e mudança de itinerário, configura profundo constrangimento e violação ao princípio da proteção integral à criança, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, o dano moral é inconteste. Os transtornos causados não se limitam à mera mudança de horário, mas se estendem à negligência no dever de segurança, assistência e cuidado com passageiro em condição de vulnerabilidade etária. Da Quantificação do Dano Moral Comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano extrapatrimonial sofrido, impõe-se a fixação do quantum indenizatório. Na inexistência de tarifas pré-fixadas, tal quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao duplo escopo: satisfativo (compensar o sofrimento da vítima) e punitivo-pedagógico (impor à ofensora uma sanção que iniba a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa do ofendido). Devem ser considerados: a gravidade da ofensa (alocação do menor em situação de risco e separação familiar), a condição econômica da Ré (grande empresa de transporte aéreo) e a natureza do dano (frustração de viagem familiar e estresse prolongado em menor). Considerando os fatos concretos do processo, o tempo de atraso final e os constrangimentos adicionais específicos sofridos pelo Autor ao ser separado de seus pais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e proporcional para recompor o dano sofrido e exercer o necessário efeito pedagógico. Do Dano Material O Autor requereu também a condenação por danos materiais na petição inicial, embora não tenha declinado valores específicos ou comprovado documentalmente tais prejuízos (Id. 80137709, pág. 9). O pleito de reparação deve ser certo e determinado, ou, no mínimo, genérico nas hipóteses permitidas em lei (art. 324, § 1º, CPC). A petição inicial não detalhou a natureza ou o montante desse prejuízo material. Ademais, a petição inicial está instruída apenas com os bilhetes aéreos (Id. 80138778), sem demonstrar custos adicionais, como alimentação, ou outros gastos emergenciais decorrentes do atraso. A menção à perda de dia de aula é um prejuízo não material, mas sim moral, relacionado ao aborrecimento e à quebra da rotina. Desta forma, ante a completa ausência de especificação do pedido material e de documentação que o comprove minimamente, o pleito de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, por falta de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Dispositivo Diante do exposto e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: Do Julgamento das Preliminares Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão processual, nos termos da fundamentação supra. Do Mérito Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., ao pagamento de indenização a título de Danos Morais em favor do Autor, H. F. P. B., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta Sentença (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (02/08/2023), nos termos do artigo 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Materiais, pela ausência de comprovação e especificação na petição inicial. Da Sucumbência Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, que decaiu apenas do pedido de indenização material não especificado, e a integral procedência do pedido principal (dano moral), a Ré deverá arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC). Arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), devidamente atualizado (art. 85, § 2º, CPC), em favor do patrono da parte Autora. Suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança das custas processuais em face da parte Autora em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (Id. 87719517), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o cadastramento do advogado indicado pela Ré para intimações (Id. 101921809) e a intimação pessoal do Ministério Público. JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito