Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0871355-93.2019.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Roberto de Souza Lima em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que é servidor público estadual, inscrito no PASEP, e que, ao tentar sacar o saldo de sua conta individualizada, deparou-se com o valor de R$ 710,52, que considera irrisório. Sustenta a ocorrência de desfalques e saques indevidos ao longo do período em que a conta esteve sob administração do réu, bem como a ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros devidos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.140,12 e danos morais de R$ 6.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 29939276), oportunidade em que também foi determinada a citação do réu para apresentar contestação e os extratos bancários pertinentes, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 36055571), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, a regularidade dos lançamentos efetuados, a aplicação dos índices legais de correção, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Foi determinada a suspensão do feito em razão da instauração de IRDR (ID 40835886), posteriormente levantada. O Juízo determinou a realização de prova pericial contábil (ID 48207400), cujo laudo foi apresentado no ID 56559852. O réu apresentou parecer técnico questionando a metodologia do perito (ID 60102774). O perito prestou esclarecimentos (ID 61825763). O réu apresentou novo parecer técnico (ID 63419523). Em nova manifestação (ID 128745001), o perito apresentou novos esclarecimentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, o benefício já foi deferido na decisão de ID 29939276, com base na comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. O réu não trouxe aos autos prova de alteração das condições financeiras do autor que justifique a revogação. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência da Justiça Estadual O réu sustenta ser parte ilegítima para responder pelas questões relativas ao PASEP, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor, vinculado à União Federal, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, definiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A causa de pedir envolve supostos saques indevidos e desfalques na conta individualizada do autor, e não a definição de índices de correção pelo Conselho Diretor. Assim, a legitimidade do Banco do Brasil está configurada, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Súmula nº 42/STJ. Rejeito, portanto, as preliminares. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O réu alega a ocorrência de prescrição, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial na data do último depósito (1988). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, definiu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por não se aplicar o prazo do Decreto nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista. Quanto ao termo inicial, o STJ, no Tema Repetitivo 1.387, estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso dos autos, o saque integral do saldo ocorreu em 19/01/2018 (conforme extrato de ID 36583947). A ação foi proposta em 05/11/2019. Portanto, não transcorreu o prazo decenal de que trata o art. 205 do Código Civil. Afasto, assim, a prejudicial de prescrição. DAS QUESTÕES DE FATO E DO ÔNUS DA PROVA As questões de fato sobre as quais recairá o julgamento consistem em verificar: a) a regularidade dos lançamentos a débito efetuados na conta individualizada do PASEP do autor, especialmente quanto aos saques sob as formas de crédito em conta, pagamento por folha de pagamento (FOPAG) e saque em caixa; b) a correta aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, os lançamentos a débito na conta do autor, conforme extrato e laudo pericial, referem-se predominantemente a pagamentos de rendimentos e abonos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO ABONO C/C", que se enquadram nas formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (FOPAG), de modo que o ônus de provar a irregularidade é do autor. O saque do saldo residual em 19/01/2018 ("PGTO POR IDADE C/C") foi realizado mediante crédito em conta corrente de titularidade do autor, razão pela qual também se enquadra na hipótese de ônus do participante. Ressalte-se que o laudo pericial, em sua manifestação complementar (ID 128745001), concluiu que, aplicados exclusivamente os percentuais de valorização oficialmente divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o saldo sacado pelo autor de R$ 710,52 mostra-se compatível, não havendo diferença a ser restituída. DA INSTRUÇÃO Constata-se que a prova técnica de natureza contábil já foi realizada por meio de perícia judicial, em conformidade com as regras da prova pericial estabelecidas no Código de Processo Civil, com a juntada do laudo pericial contábil apresentado pelo perito do juízo, sobre o qual as partes já se manifestaram. Considerando a distribuição do ônus da prova fixada nesta decisão, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Considerando a distribuição do ônus da prova fixada nesta decisão, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO