Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873534-24.2024.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por FINOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA em face de BRT MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, posteriormente aditada para inclusão de EVO MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA no polo passivo. A autora afirma deter exclusividade para a comercialização de determinados produtos médicos no Estado da Paraíba, por força de relação contratual mantida com a fabricante EVO, sustentando que a corré BRT teria atuado no referido território sem autorização válida, em afronta à exclusividade concedida. O pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial foi apreciado e indeferido, ao fundamento de ausência dos requisitos legais (ID 104899021). Na sequência, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, ante a inexistência de acordo entre as partes (ID 111011765). Regularmente citada, a corré BRT MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA apresentou contestação, na qual impugnou os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na inicial, sendo-lhe oportunizada réplica, apresentada pela autora. Posteriormente, foi deferido o pedido de aditamento da petição inicial, com a inclusão da empresa EVO MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA no polo passivo da demanda. A referida empresa foi regularmente citada, contudo deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi reconhecida sua revelia, nos limites previstos em lei. Em momento processual oportuno e em cumprimento a ato ordinatório, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir. A autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do representante legal da corré BRT MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. A corré BRT MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, por sua vez, postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, na oitiva de testemunha vinculada à empresa LAS – Latim American Solutions, bem como na oitiva do representante da empresa EVO MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA na qualidade de informante. É o relatório. Decido. O feito tramita sob o rito comum. Não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar a instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA FIXAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Da análise da petição inicial, da contestação e da impugnação, verifica-se que a controvérsia fática a ser dirimida no presente feito concentra-se nos seguintes pontos: i) a existência, validade e alcance da exclusividade comercial alegadamente concedida à parte autora para a comercialização dos produtos descritos na inicial no Estado da Paraíba; ii) a regularidade ou não da atuação da corré BRT MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA no território paraibano, especialmente quanto à existência de autorização válida para a comercialização dos produtos objeto da demanda; iii) a configuração ou não de interferência indevida em relação contratual com cláusula de exclusividade, apta a caracterizar prática ilícita e ensejar obrigação de não fazer; iv) a ocorrência de prejuízos materiais, bem como a existência de nexo de causalidade entre tais prejuízos e a conduta imputada às rés. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Cabe à autora a comprovação dos pontos controvertidos i, iii e iv, uma vez que dizem respeito aos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a existência e extensão da exclusividade comercial invocada, a alegada interferência indevida na relação contratual e a efetiva ocorrência de prejuízos materiais, bem como o nexo causal com a conduta atribuída às rés; Cabe à corré BRT MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA a comprovação do ponto controvertido ii, consistente na alegada regularidade de sua atuação no Estado da Paraíba, especialmente quanto à existência de autorização válida para a comercialização dos produtos, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Considerando a existência de controvérsia fática relevante, bem como o requerimento de produção de prova oral formulado por ambas as partes, mostra-se adequada a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar o esclarecimento dos fatos controvertidos e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que não há necessidade de nova intimação para especificação de provas, uma vez que tal providência já foi oportunizada por meio de ato ordinatório anterior, tendo as partes se manifestado nos autos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito