Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA COELHO DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SAQUES E DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELA PARTE AUTORA NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
réu: Tema 1.300 STJ: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico-contábil, o laudo pericial (ID 125016705) atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que o saldo remanescente atualizado até a data do último saque efetuado seria de: Hipótese 1: Diferença existente apenas por divergência de índices aplicados pelo banco
réu: Saldo atualizado pelo INPC para 10.10.2025: R$ 1.041,20; Saldo atualizado pela TJLP para 10.10.2025: R$ 1.075,44; Hipótese 2: Com exclusão dos saques em caixa sem comprovação pelo banco réu, conforme a tese do Tema 1.300 do STJ: Saldo atualizado pelo INPC para 10.10.2025: R$ 7.988,51; Saldo atualizado pela TJLP para 10.10.2025: R$ 8.251,27. Como se trata de ação em que se discutem valores relativos ao PASEP, é certo que, nos termos da tese fixada pelo Tema 1.300 do STJ, ao réu cabe o ônus de provar os saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O banco réu, intimado acerca da temática em questão e sobre a necessidade de se manifestar quanto às considerações do perito para juntar aos autos as autorizações de saques das movimentações na conta da autora descritas no laudo, resumiu-se a apresentar parecer técnico (id 126503489) desprovido de qualquer comprovação da veracidade dos saques em discussão. Saliente-se que a mera juntada do extrato do PASEP não comprova a veracidade dos saques. Portanto, quanto às hipóteses de cálculo trazidas pelo laudo pericial, deve ser considerado o cálculo elaborado pelo perito na hipótese 2, uma vez que a instituição financeira falhou em comprovar a regularidade das transações de saques no caixa. Já no que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), a edição da Lei 9.365/96 determinou que, a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam receber atualização monetária pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto nos arts. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8º A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 194, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça, na análise sobre o FGTS — cujos parâmetros gerais de atualização se aplicam por analogia às contas individuais de PIS/PASEP —, já se manifestou a respeito da inviabilidade de o Judiciário substituir o critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) A parte ré apresentou impugnação e parecer técnico (ids 126503488 e 126503489), questionando a metodologia de cálculo, a aplicação do fator de redução da TJLP e a exclusão de saques. No entanto, após cuidadosa verificação e considerando os esclarecimentos periciais de id 131869427, constata-se que os argumentos da parte ré não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo oficial. O próprio perito esclareceu que a aplicação do fator de redução é inerente à legislação que rege o PASEP, integrando a metodologia oficial estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo e inclusive reconhecida pelo banco em sua contestação. Quanto à exclusão dos saques, a planilha 1.2 do laudo pericial foi elaborada em estrita observância ao Tema 1.300 do STJ, excluindo-se os lançamentos a débito cuja comprovação competia ao banco réu e não foi por ele satisfatoriamente produzida. O perito identificou saques efetuados em caixa de agência do Banco do Brasil (codificados como AS, Abono, Rendimentos Caixa) cujas respectivas autorizações não foram juntadas pelo réu. Ausente a prova do fato extintivo do direito da autora, correta a desconsideração de tais débitos. As objeções, portanto, limitam-se a discordar da metodologia, configuram mera irresignação com o resultado, e não se mostram fundamentos hábeis a afastar a presunção de veracidade e a credibilidade técnica do laudo oficial. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art. 156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta, no importe de R$ 8.251,27 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até a data de juntada do laudo pericial nos autos em 10/10/2025.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874581-33.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. MARIA CELIA COELHO DE LIMA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alegou que ingressou no serviço público e se tornou titular da conta PASEP sob o nº 1.702.831.574-4. Afirmou que procurou o banco promovido em 2018 para o saque integral das cotas e, naquele momento, deparou-se com o saldo irrisório. Considerou o valor ínfimo e incompatível com o tempo de contribuição, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais pelos desfalques ocorridos em sua conta PASEP no importe de R$ 124.587,46 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida ao id 104482828. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id 106418912) com preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de falha no serviço e sustentou a correta aplicação da correção monetária e o repasse dos valores à autora. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Intimadas para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (id 113510320). O juízo deferiu o pedido (id 114263696). Laudo pericial juntado ao id 125016705. O juízo intimou as partes para manifestação sobre o laudo pericial. O réu apresentou impugnação (id 126503488) e parecer técnico (id 126503489), enquanto a autora, por sua vez, deixou de se manifestar. O juízo determinou a intimação do perito para esclarecimentos complementares (id 128054188), os quais foram prestados e ratificaram o laudo (id 131869427). Intimadas para tomarem ciência dos esclarecimentos complementares, ambas as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora não merece acolhimento. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência judiciária gratuita concedida, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prazo prescricional e seu termo inicial, tais teses devem ser analisadas sob o prisma dos entendimentos jurisprudenciais mais recentes. O Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil. No referido julgamento, restou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como visto, o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, em sua redação original, estabelecia que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar no momento em que o titular da conta tomasse ciência comprovada dos desfalques e irregularidades. Contudo, este entendimento foi expressamente superado. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma nova tese de observância obrigatória, que redefine por completo o marco prescricional, adotando um critério puramente objetivo. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabeleceu, de forma vinculante, a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. Dessa forma, o novo entendimento abandona a necessidade de investigar o momento da ciência subjetiva da lesão e adota um marco fático, objetivo e de fácil comprovação: a data em que o participante realiza o levantamento integral dos valores depositados em sua conta PASEP. No caso dos autos, o saque final ocorreu em 15/08/2018 (id 106418916). Portanto, para fins de análise da prescrição, deve ser observado o fixado no Tema 1.387, aplicando o critério objetivo do saque integral como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal. No caso concreto, verifica-se que a prescrição não ocorreu. Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos. Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 -Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe a atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses e recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, e o Poder Público se limitou, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. A presente controvérsia reside, de forma resumida, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminaria em falha na prestação de serviço bancário, com prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL). Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, conforme determina o Tema 1.300 do STJ, cuja tese fixada determinou que cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor com relação aos saques em caixa de agência do banco
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o banco réu a restituir à parte autora os valores desfalcados em sua conta PASEP no importe de R$ 8.251,27 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme planilha 1.2 do laudo pericial de id 125016705, extinguindo a lide com resolução do mérito. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de 10/10/2025 (data da última atualização do laudo pericial) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), correspondentes à taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil. Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. O valor total da condenação deverá ser apurado na própria fase de Cumprimento de Sentença, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos mediante a juntada aos autos pela parte autora, de planilha com evolução e atualização descritiva do débito, mês a mês, com base nos parâmetros fixados nesta sentença. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito