Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0115935-91.2012.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLA MARQUES DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação judicial ao pagamento de diferenças de gratificação de insalubridade. A presente demanda teve seu início com uma Ação Ordinária de Revisão de Adicional de Insalubridade, ajuizada por Carla Marques dos Santos em face do Estado da Paraíba. A pretensão inicial almejava o descongelamento da gratificação de insalubridade, com o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o soldo da parte autora, além do pagamento das diferenças retroativas pertinentes aos anos de 2007, 2009 e 2010. Após o regular trâmite da fase de conhecimento, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças resultantes do adimplemento a menor da referida gratificação, especificamente para os períodos compreendidos entre os anos de 2007, 2009 e 2010. Naquela ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Estado da Paraíba interpôs Recurso de Apelação, cumulado com o Reexame Necessário, buscando a reforma do julgado. Em suas razões recursais, o executado suscitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito e defendeu a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos militares, ou, subsidiariamente, a delimitação do marco temporal final para o pagamento das diferenças até a data de 25 de janeiro de 2012, em decorrência da Medida Provisória nº 185/2012. Ao apreciar os recursos, a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão proferido em 09 de maio de 2016, rejeitou, à unanimidade, a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado. No mérito, por igual votação, negou provimento tanto ao reexame necessário quanto ao recurso apelatório, mantendo, integralmente, a sentença proferida pelo juízo de origem. O acórdão, contudo, adequou a forma de cálculo dos consectários legais, estabelecendo que os juros de mora deveriam ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para o período posterior à sua vigência. Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em consonância com o entendimento firmado no julgamento da ADI 4357/DF. Subsequentemente, o Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração contra o acórdão, buscando o prequestionamento de dispositivos legais, como o art. 2°, §1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o art. 2° da Lei Complementar nº 50/2003, sob a alegação de contradição e omissão no julgado. Contudo, tais embargos foram rejeitados por decisão unânime do Tribunal, em 12 de dezembro de 2016, que não vislumbrou quaisquer vícios no acórdão embargado, assentando que a matéria já havia sido devidamente enfrentada, inclusive com a possibilidade de prequestionamento implícito. Não satisfeito, o executado interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, reiterando a alegação de violação a preceitos da legislação federal, notadamente o art. 1° do Decreto nº 20.910/1932, o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 2º, §2º da LINDB, buscando o reconhecimento da prescrição total do fundo de direito. A exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, defendendo a manutenção do acórdão e a correta aplicação da Súmula nº 85 do STJ para as relações de trato sucessivo. O Recurso Especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria e de que a discussão demandava a interpretação de direito local, vedada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 280 do STF. Em face dessa decisão de inadmissibilidade, o Estado da Paraíba interpôs Agravo em Recurso Especial. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Ministra Presidente em 24 de novembro de 2017, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência das Súmulas nº 284 do STF e nº 280 do STF (aplicada por analogia). Com o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pelo STJ, a decisão judicial transitou em julgado em 12 de março de 2018. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo expediu despacho em 30 de maio de 2018, intimando a parte autora para promover a execução do julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Em atendimento à intimação, a exequente apresentou petição de execução de valores em 07 de outubro de 2019, acompanhada de planilha de cálculos. Após a apresentação de impugnação pelo Estado da Paraíba e manifestações de ambas as partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apontou divergências quanto ao período exequível determinado no título executivo. Em 04 de dezembro de 2025, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos, fixando o valor total devido em R$ 33.806,11 (trinta e três mil, oitocentos e seis reais e onze centavos). Ato contínuo, a Secretaria expediu ato ordinatório em 09 de dezembro de 2025, concedendo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a conta elaborada. Intimada sobre o cálculo da Contadoria, a parte exequente, por meio de petição protocolada em 03 de fevereiro de 2026, manifestou expressamente sua concordância com o cálculo, requerendo a homologação do valor. Por outro lado, a parte executada, devidamente intimada pelo referido ato ordinatório, manteve-se silente, não apresentando qualquer impugnação ou manifestação aos autos. Com o feito apto para deliberação e diante da anuência da parte autora e da inércia da parte executada, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A presente fase processual tem como cerne a aferição da correção dos cálculos de liquidação da condenação imposta ao Estado da Paraíba, em conformidade com o título executivo judicial, já transitado em julgado, e as diretrizes estabelecidas pelos tribunais superiores. A análise detida do histórico processual revela um longo e complexo percurso até a definição dos valores devidos, marcado por sucessivas manifestações das partes e intervenções da Contadoria Judicial. Inicialmente, cumpre reiterar que o título executivo judicial, formado pela sentença de primeiro grau, confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e, posteriormente, com trânsito em julgado após as instâncias superiores, limitou a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças de gratificação de insalubridade referentes aos anos de 2007, 2009 e 2010. Essa delimitação temporal é crucial e foi objeto de debates prolongados, culminando com a determinação expressa deste Juízo para que os cálculos fossem refeitos observando-se rigorosamente este lapso temporal, bem como os índices de correção monetária (IPCA) e juros de mora (aplicados à caderneta de poupança a partir da citação), conforme estipulado pelo acórdão. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, em que pese ter suscitado importantes questionamentos quanto ao excesso de execução e à aplicação dos consectários legais, foi fundamentada em um cálculo alternativo que, por sua vez, também se revelou incorreto e incompleto, uma vez que contemplava apenas o ano de 2010, desconsiderando os demais períodos da condenação judicial. A intervenção da Contadoria Judicial foi fundamental para dirimir as controvérsias e promover a correta apuração dos valores. Após a primeira remessa, a Contadoria, em sua certidão de maio de 2024, já havia apontado a divergência entre o período executado pela parte autora e o período efetivamente determinado na coisa julgada. Essa constatação demonstrou a necessidade de um balizamento preciso para os cálculos, reafirmado por este Juízo no despacho de agosto de 2025, que sublinhou a intangibilidade da coisa julgada e a impossibilidade de sua ampliação ou alteração na fase de cumprimento de sentença. A mais recente elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, protocolada em 04 de dezembro de 2025, demonstra a observância estrita aos parâmetros definidos no título executivo judicial. O referido documento especifica, com clareza, os valores devidos a título de insalubridade, já atualizados e com a incidência dos juros de mora, abrangendo o período de novembro de 2007 a dezembro de 2010, com a exclusão do ano de 2008, e aplicando o IPCA como índice de correção monetária e os juros de 0,50% (meio por cento) ao mês a partir da citação (23/09/2013). Os honorários sucumbenciais, por sua vez, foram corretamente calculados em 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento) sobre o montante da condenação. Após a devida intimação para se manifestarem sobre esses cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a parte exequente, CARLA MARQUES DOS SANTOS, prontamente se manifestou nos autos, em 03 de fevereiro de 2026, expressando sua total concordância. Essa anuência do credor é um elemento relevante, pois indica a aceitação da quantificação do débito conforme a apuração técnica realizada pelo órgão auxiliar do Juízo. Por outro lado, o executado, ESTADO DA PARAÍBA, embora devidamente intimado, permaneceu inerte. A ausência de manifestação do ente público após a intimação sobre os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial configura um comportamento processual que denota a sua concordância tácita com os valores apurados. No âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o silêncio do executado, após ser intimado para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, implica a aceitação desses valores. A omissão em impugnar os cálculos, no prazo legal, gera a preclusão do direito de discutir o montante devido, especialmente quando o cálculo foi elaborado por órgão técnico do próprio Poder Judiciário, em estrita conformidade com o título executivo. Diante da anuência expressa da parte exequente e da inércia da parte executada, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial adquirem presunção de correção e legitimidade, representando a liquidação fiel do título executivo judicial. A homologação desses cálculos é, portanto, medida que se impõe, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica na execução. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, em especial a concordância da parte exequente e o silêncio da parte executada quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos de liquidação produzidos pela Contadoria Judicial, juntados sob ID 128462110, no valor total de R$ 33.806,11 (trinta e três mil, oitocentos e seis reais e onze centavos), sendo R$ 28.832,50 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) referentes ao principal corrigido e com juros, e R$ 4.973,61 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 01/11/2025. Em consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, em ID 32138694, por superada pelos cálculos ora homologados e pela anuência do exequente e revelia da executada. Após o decurso do prazo para eventuais manifestações, expeça-se o que for pertinente para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.