Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FELIPE CAETANO RODRIGUES VELOSO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800349-12.2019.8.15.0001 [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (originalmente distribuída como Ação de Busca e Apreensão e posteriormente convertida conforme decisão de ID 21700117) movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FELIPE CAETANO RODRIGUES VELOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme consta dos autos, houve a efetivação de restrição de circulação via sistema RENAJUD (ID 32606114) sobre dois veículos de propriedade do devedor: uma motocicleta HONDA/XRE 300, placa OEX3722, e um veículo VW/NOVO GOL 1.0, placa OFY2127. Adicionalmente, procedeu-se à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (ID 39867251). Recentemente, as partes compareceram aos autos através da petição de ID 129403213, informando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim à controvérsia. Pelo instrumento transacional, o executado confessou a dívida e as partes ajustaram o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para quitação da operação objeto da lide, acrescido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. Insta observar que, anexo à referida petição de acordo, foram colacionados os comprovantes de transferência bancária integral e imediata, datados de 22/12/2025, o que materializa o adimplemento total da obrigação assumida no pacto. O exequente, na Cláusula VII do ajuste, manifestou sua expressa anuência para o cancelamento de todas as restrições e averbações em caso de comprovação do pagamento, condição esta que já se encontra plenamente satisfeita. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, nos moldes do art. 840 do Código Civil. No âmbito processual, a homologação de acordo é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Compulsando o termo de acordo de ID 129403213, verifico que o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. Ademais, a forma adotada respeita os ditames legais, inexistindo qualquer vício de consentimento ou nulidade que obste a homologação. Considerando que o pagamento foi realizado à vista e de forma integral, conforme comprovantes de depósito anexos ao ajuste, a manutenção de restrições sobre o patrimônio do executado revela-se desnecessária e contrária ao princípio da menor onerosidade e da utilidade da execução. Uma vez satisfeito o crédito conforme a vontade do credor, deve o Estado-Juiz restabelecer a plena disponibilidade dos bens do devedor. No que tange às custas processuais, as partes pleitearam a dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes. Tal requerimento encontra amparo no art. 90, § 3º, do CPC, o qual estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 129403213 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em face do cumprimento integral da obrigação já demonstrado nos autos, determino as seguintes providências imediatas: LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES VIA RENAJUD: Proceda a Escrivania à imediata retirada de toda e qualquer restrição (transferência, licenciamento ou circulação) lançada por este Juízo sobre os veículos de placas OEX3722 e OFY2127, de propriedade do executado, conforme prontuários de ID 32606114 e ID 77264886. EXCLUSÃO VIA SERASAJUD: Proceda-se à exclusão da anotação de inadimplência/ação judicial relativa a estes autos no sistema SERASAJUD, referente ao CPF do executado indicado na inicial. CUSTAS: Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Custas eventualmente antecipadas não serão reembolsadas. HONORÁRIOS: Honorários advocatícios conforme fixado no instrumento de transação. Após o cumprimento das baixas de restrições acima determinadas, arquivem-se os auto. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito