Juntada de Petição de cota31/03/2026, 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Expedição de Outros documentos.02/02/2026, 08:41
Juntada de Petição de cota17/12/2025, 08:15
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 14:14
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807362-31.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros sete réus, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou dois contratos de "cessão temporária de ativo digital (aluguel)" com a primeira ré, nos dias 09/05/2022 e 29/07/2022, totalizando um investimento de R$ 45.856,62. Sob a promessa de uma remuneração mensal variável, o autor cedeu seus ativos digitais à empresa ré, que se comprometeu a realizar pagamentos mensais. Narra que, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos cessaram. A empresa ré apresentou justificativas inconsistentes, como falhas sistêmicas de corretoras parceiras e dificuldades no lançamento de um aplicativo próprio. Posteriormente, tornou-se de conhecimento público que os sócios-administradores haviam se evadido do país e que a empresa era alvo da "Operação Halving" da Polícia Federal, sob a acusação de operar um esquema de pirâmide financeira. Diante do inadimplemento e da fraude, o autor pleiteia a rescisão dos contratos e a restituição do valor integral investido. A petição inicial (ID 81644579) foi instruída com os contratos (IDs 81644588 e 81644589), comprovantes e notícias sobre o caso. O pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens foi indeferido pela decisão de ID 88016975. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 91655344, 91656932, dentre outros), foi deferida a citação por edital (ID 100361437), devidamente publicada (ID 107618424). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para os réus revéis (ID 107971602). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 111964095), impugnando de forma genérica os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda, transferindo ao autor todo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em réplica (ID 113552541), a parte autora sustentou que a prova documental já acostada é suficiente para comprovar suas alegações e que a contestação genérica não tem o condão de afastar seu direito. Reiterou os pedidos da inicial, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114087222), tanto a parte autora (ID 114457081) quanto a Curadoria Especial (ID 120635339) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes, devidamente intimadas, foram expressas ao manifestar o desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não impõe a necessidade de dilação probatória quando a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, como ocorre no presente caso. B. Das Questões Preliminares A Curadoria Especial, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus. Considerando que a nomeação da Defensoria Pública como curadora decorre justamente da citação ficta e da ausência dos réus no processo, é medida de praxe e justiça deferir a gratuidade para os atos praticados pela curadoria. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à Curadoria Especial. A Curadoria pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Tal pedido é manifestamente incabível. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de proteção ao consumidor (parte vulnerável da relação), previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e não um benefício a ser concedido ao fornecedor, que detém o conhecimento técnico e fático sobre o serviço prestado. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito já recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. De um lado, figura o autor, destinatário final do serviço oferecido, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). De outro, os réus, um conglomerado de empresas e pessoas físicas que, de forma organizada, desenvolviam e comercializavam no mercado a atividade de gestão de investimentos em criptoativos, caracterizando-se como fornecedores (art. 3º do CDC). Os contratos firmados (IDs 81644588 e 81644589), embora intitulados "Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)", são típicos contratos de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelos fornecedores, sem que o consumidor pudesse discuti-las ou modificá-las substancialmente (art. 54 do CDC). A nomenclatura utilizada no contrato não descaracteriza a sua real natureza de contrato de investimento coletivo. Dessa forma, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a presunção de vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada dos contratos e do comprovante de transferência dos valores. Aos réus, por sua vez, caberia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a comprovação do regular pagamento dos rendimentos ou a devolução do capital investido, o que não ocorreu. A contestação por negativa geral não se desincumbe desse ônus. Apesar de o autor já ter produzido prova suficiente, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica autorizam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reforçando a obrigação dos réus de comprovarem a regularidade de suas operações, ônus do qual não se desvencilharam. D. Do Mérito D.1. Da Rescisão Contratual e da Nulidade da Cláusula Penal O mérito da causa cinge-se à análise do inadimplemento contratual por parte dos réus e suas consequências jurídicas. Os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma inequívoca a celebração dos contratos e o aporte do valor total de R$ 45.856,62 (IDs 81644588 e 81644589). É fato público e notório, corroborado pelas diversas matérias jornalísticas e pela "Operação Halving" da Polícia Federal, que o grupo BRAISCOMPANY suspendeu os pagamentos aos seus clientes e encerrou suas atividades de forma abrupta, com os sócios-proprietários se evadindo da justiça. O inadimplemento da obrigação principal dos réus — pagar os rendimentos mensais e devolver o capital ao final do prazo ou em caso de rescisão — é, portanto, incontroverso. A falha na prestação do serviço é manifesta e grave, o que confere ao autor o direito de pleitear a resolução dos contratos, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil. O contrato prevê, em sua Cláusula 16ª, a aplicação de um "percentual redutor de 30%" sobre o valor do contrato caso a rescisão seja por iniciativa do locador (autor). Tal cláusula é flagrantemente abusiva e, por isso, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, IV, do CDC. Primeiro, porque a rescisão está sendo motivada por culpa exclusiva dos réus. Segundo, por estabelecer uma penalidade unicamente em desfavor do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual. Portanto, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, sem a aplicação de qualquer penalidade ao autor. D.2. Da Responsabilidade Solidária e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor incluiu no polo passivo diversas pessoas jurídicas e físicas, alegando a formação de um grupo econômico. As provas dos autos, especialmente as notícias veiculadas e os documentos de outras ações judiciais, demonstram que as empresas rés atuavam de forma coordenada, sob liderança comum dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, com o mesmo propósito de captar recursos de investidores. Caracterizado o grupo econômico, todos os seus integrantes respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 28, § 2º, do CDC. O autor também pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida. O pedido merece acolhimento. A legislação consumerista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que o véu societário seja levantado (art. 28, § 5º, do CDC). No caso, o encerramento das atividades, a fuga dos sócios e a ausência de patrimônio em nome das empresas para saldar as dívidas com milhares de clientes configuram o obstáculo exigido pela lei. Ademais, estão presentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), como o desvio de finalidade (utilização das empresas para a prática de esquema fraudulento) a confusão patrimonial, evidenciada pela movimentação de vultosos valores em contas pessoais dos sócios, como apontado em outras ações judiciais. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é de rigor, para estender a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação aos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA. D.3. Da Restituição dos Valores Uma vez declarada a rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos réus, é dever destes restituir integralmente o valor investido pelo autor, qual seja, R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (09/05/2022 e 29/07/2022), para preservar o poder de compra da moeda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR rescindidos os contratos celebrados entre as partes (IDs 81644588 e 81644589), por culpa exclusiva dos réus; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 16ª dos referidos contratos, que previa a aplicação de percentual redutor em caso de rescisão pelo autor; c) CONDENAR os réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. A Curadoria Especial, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807362-31.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros sete réus, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou dois contratos de "cessão temporária de ativo digital (aluguel)" com a primeira ré, nos dias 09/05/2022 e 29/07/2022, totalizando um investimento de R$ 45.856,62. Sob a promessa de uma remuneração mensal variável, o autor cedeu seus ativos digitais à empresa ré, que se comprometeu a realizar pagamentos mensais. Narra que, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos cessaram. A empresa ré apresentou justificativas inconsistentes, como falhas sistêmicas de corretoras parceiras e dificuldades no lançamento de um aplicativo próprio. Posteriormente, tornou-se de conhecimento público que os sócios-administradores haviam se evadido do país e que a empresa era alvo da "Operação Halving" da Polícia Federal, sob a acusação de operar um esquema de pirâmide financeira. Diante do inadimplemento e da fraude, o autor pleiteia a rescisão dos contratos e a restituição do valor integral investido. A petição inicial (ID 81644579) foi instruída com os contratos (IDs 81644588 e 81644589), comprovantes e notícias sobre o caso. O pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens foi indeferido pela decisão de ID 88016975. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 91655344, 91656932, dentre outros), foi deferida a citação por edital (ID 100361437), devidamente publicada (ID 107618424). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para os réus revéis (ID 107971602). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 111964095), impugnando de forma genérica os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda, transferindo ao autor todo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em réplica (ID 113552541), a parte autora sustentou que a prova documental já acostada é suficiente para comprovar suas alegações e que a contestação genérica não tem o condão de afastar seu direito. Reiterou os pedidos da inicial, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114087222), tanto a parte autora (ID 114457081) quanto a Curadoria Especial (ID 120635339) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes, devidamente intimadas, foram expressas ao manifestar o desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não impõe a necessidade de dilação probatória quando a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, como ocorre no presente caso. B. Das Questões Preliminares A Curadoria Especial, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus. Considerando que a nomeação da Defensoria Pública como curadora decorre justamente da citação ficta e da ausência dos réus no processo, é medida de praxe e justiça deferir a gratuidade para os atos praticados pela curadoria. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à Curadoria Especial. A Curadoria pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Tal pedido é manifestamente incabível. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de proteção ao consumidor (parte vulnerável da relação), previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e não um benefício a ser concedido ao fornecedor, que detém o conhecimento técnico e fático sobre o serviço prestado. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito já recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. De um lado, figura o autor, destinatário final do serviço oferecido, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). De outro, os réus, um conglomerado de empresas e pessoas físicas que, de forma organizada, desenvolviam e comercializavam no mercado a atividade de gestão de investimentos em criptoativos, caracterizando-se como fornecedores (art. 3º do CDC). Os contratos firmados (IDs 81644588 e 81644589), embora intitulados "Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)", são típicos contratos de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelos fornecedores, sem que o consumidor pudesse discuti-las ou modificá-las substancialmente (art. 54 do CDC). A nomenclatura utilizada no contrato não descaracteriza a sua real natureza de contrato de investimento coletivo. Dessa forma, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a presunção de vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada dos contratos e do comprovante de transferência dos valores. Aos réus, por sua vez, caberia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a comprovação do regular pagamento dos rendimentos ou a devolução do capital investido, o que não ocorreu. A contestação por negativa geral não se desincumbe desse ônus. Apesar de o autor já ter produzido prova suficiente, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica autorizam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reforçando a obrigação dos réus de comprovarem a regularidade de suas operações, ônus do qual não se desvencilharam. D. Do Mérito D.1. Da Rescisão Contratual e da Nulidade da Cláusula Penal O mérito da causa cinge-se à análise do inadimplemento contratual por parte dos réus e suas consequências jurídicas. Os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma inequívoca a celebração dos contratos e o aporte do valor total de R$ 45.856,62 (IDs 81644588 e 81644589). É fato público e notório, corroborado pelas diversas matérias jornalísticas e pela "Operação Halving" da Polícia Federal, que o grupo BRAISCOMPANY suspendeu os pagamentos aos seus clientes e encerrou suas atividades de forma abrupta, com os sócios-proprietários se evadindo da justiça. O inadimplemento da obrigação principal dos réus — pagar os rendimentos mensais e devolver o capital ao final do prazo ou em caso de rescisão — é, portanto, incontroverso. A falha na prestação do serviço é manifesta e grave, o que confere ao autor o direito de pleitear a resolução dos contratos, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil. O contrato prevê, em sua Cláusula 16ª, a aplicação de um "percentual redutor de 30%" sobre o valor do contrato caso a rescisão seja por iniciativa do locador (autor). Tal cláusula é flagrantemente abusiva e, por isso, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, IV, do CDC. Primeiro, porque a rescisão está sendo motivada por culpa exclusiva dos réus. Segundo, por estabelecer uma penalidade unicamente em desfavor do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual. Portanto, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, sem a aplicação de qualquer penalidade ao autor. D.2. Da Responsabilidade Solidária e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor incluiu no polo passivo diversas pessoas jurídicas e físicas, alegando a formação de um grupo econômico. As provas dos autos, especialmente as notícias veiculadas e os documentos de outras ações judiciais, demonstram que as empresas rés atuavam de forma coordenada, sob liderança comum dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, com o mesmo propósito de captar recursos de investidores. Caracterizado o grupo econômico, todos os seus integrantes respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 28, § 2º, do CDC. O autor também pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida. O pedido merece acolhimento. A legislação consumerista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que o véu societário seja levantado (art. 28, § 5º, do CDC). No caso, o encerramento das atividades, a fuga dos sócios e a ausência de patrimônio em nome das empresas para saldar as dívidas com milhares de clientes configuram o obstáculo exigido pela lei. Ademais, estão presentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), como o desvio de finalidade (utilização das empresas para a prática de esquema fraudulento) a confusão patrimonial, evidenciada pela movimentação de vultosos valores em contas pessoais dos sócios, como apontado em outras ações judiciais. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é de rigor, para estender a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação aos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA. D.3. Da Restituição dos Valores Uma vez declarada a rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos réus, é dever destes restituir integralmente o valor investido pelo autor, qual seja, R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (09/05/2022 e 29/07/2022), para preservar o poder de compra da moeda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR rescindidos os contratos celebrados entre as partes (IDs 81644588 e 81644589), por culpa exclusiva dos réus; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 16ª dos referidos contratos, que previa a aplicação de percentual redutor em caso de rescisão pelo autor; c) CONDENAR os réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. A Curadoria Especial, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807362-31.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros sete réus, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou dois contratos de "cessão temporária de ativo digital (aluguel)" com a primeira ré, nos dias 09/05/2022 e 29/07/2022, totalizando um investimento de R$ 45.856,62. Sob a promessa de uma remuneração mensal variável, o autor cedeu seus ativos digitais à empresa ré, que se comprometeu a realizar pagamentos mensais. Narra que, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos cessaram. A empresa ré apresentou justificativas inconsistentes, como falhas sistêmicas de corretoras parceiras e dificuldades no lançamento de um aplicativo próprio. Posteriormente, tornou-se de conhecimento público que os sócios-administradores haviam se evadido do país e que a empresa era alvo da "Operação Halving" da Polícia Federal, sob a acusação de operar um esquema de pirâmide financeira. Diante do inadimplemento e da fraude, o autor pleiteia a rescisão dos contratos e a restituição do valor integral investido. A petição inicial (ID 81644579) foi instruída com os contratos (IDs 81644588 e 81644589), comprovantes e notícias sobre o caso. O pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens foi indeferido pela decisão de ID 88016975. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 91655344, 91656932, dentre outros), foi deferida a citação por edital (ID 100361437), devidamente publicada (ID 107618424). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para os réus revéis (ID 107971602). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 111964095), impugnando de forma genérica os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda, transferindo ao autor todo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em réplica (ID 113552541), a parte autora sustentou que a prova documental já acostada é suficiente para comprovar suas alegações e que a contestação genérica não tem o condão de afastar seu direito. Reiterou os pedidos da inicial, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114087222), tanto a parte autora (ID 114457081) quanto a Curadoria Especial (ID 120635339) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes, devidamente intimadas, foram expressas ao manifestar o desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não impõe a necessidade de dilação probatória quando a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, como ocorre no presente caso. B. Das Questões Preliminares A Curadoria Especial, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus. Considerando que a nomeação da Defensoria Pública como curadora decorre justamente da citação ficta e da ausência dos réus no processo, é medida de praxe e justiça deferir a gratuidade para os atos praticados pela curadoria. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à Curadoria Especial. A Curadoria pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Tal pedido é manifestamente incabível. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de proteção ao consumidor (parte vulnerável da relação), previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e não um benefício a ser concedido ao fornecedor, que detém o conhecimento técnico e fático sobre o serviço prestado. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito já recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. De um lado, figura o autor, destinatário final do serviço oferecido, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). De outro, os réus, um conglomerado de empresas e pessoas físicas que, de forma organizada, desenvolviam e comercializavam no mercado a atividade de gestão de investimentos em criptoativos, caracterizando-se como fornecedores (art. 3º do CDC). Os contratos firmados (IDs 81644588 e 81644589), embora intitulados "Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)", são típicos contratos de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelos fornecedores, sem que o consumidor pudesse discuti-las ou modificá-las substancialmente (art. 54 do CDC). A nomenclatura utilizada no contrato não descaracteriza a sua real natureza de contrato de investimento coletivo. Dessa forma, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a presunção de vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada dos contratos e do comprovante de transferência dos valores. Aos réus, por sua vez, caberia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a comprovação do regular pagamento dos rendimentos ou a devolução do capital investido, o que não ocorreu. A contestação por negativa geral não se desincumbe desse ônus. Apesar de o autor já ter produzido prova suficiente, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica autorizam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reforçando a obrigação dos réus de comprovarem a regularidade de suas operações, ônus do qual não se desvencilharam. D. Do Mérito D.1. Da Rescisão Contratual e da Nulidade da Cláusula Penal O mérito da causa cinge-se à análise do inadimplemento contratual por parte dos réus e suas consequências jurídicas. Os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma inequívoca a celebração dos contratos e o aporte do valor total de R$ 45.856,62 (IDs 81644588 e 81644589). É fato público e notório, corroborado pelas diversas matérias jornalísticas e pela "Operação Halving" da Polícia Federal, que o grupo BRAISCOMPANY suspendeu os pagamentos aos seus clientes e encerrou suas atividades de forma abrupta, com os sócios-proprietários se evadindo da justiça. O inadimplemento da obrigação principal dos réus — pagar os rendimentos mensais e devolver o capital ao final do prazo ou em caso de rescisão — é, portanto, incontroverso. A falha na prestação do serviço é manifesta e grave, o que confere ao autor o direito de pleitear a resolução dos contratos, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil. O contrato prevê, em sua Cláusula 16ª, a aplicação de um "percentual redutor de 30%" sobre o valor do contrato caso a rescisão seja por iniciativa do locador (autor). Tal cláusula é flagrantemente abusiva e, por isso, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, IV, do CDC. Primeiro, porque a rescisão está sendo motivada por culpa exclusiva dos réus. Segundo, por estabelecer uma penalidade unicamente em desfavor do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual. Portanto, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, sem a aplicação de qualquer penalidade ao autor. D.2. Da Responsabilidade Solidária e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor incluiu no polo passivo diversas pessoas jurídicas e físicas, alegando a formação de um grupo econômico. As provas dos autos, especialmente as notícias veiculadas e os documentos de outras ações judiciais, demonstram que as empresas rés atuavam de forma coordenada, sob liderança comum dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, com o mesmo propósito de captar recursos de investidores. Caracterizado o grupo econômico, todos os seus integrantes respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 28, § 2º, do CDC. O autor também pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida. O pedido merece acolhimento. A legislação consumerista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que o véu societário seja levantado (art. 28, § 5º, do CDC). No caso, o encerramento das atividades, a fuga dos sócios e a ausência de patrimônio em nome das empresas para saldar as dívidas com milhares de clientes configuram o obstáculo exigido pela lei. Ademais, estão presentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), como o desvio de finalidade (utilização das empresas para a prática de esquema fraudulento) a confusão patrimonial, evidenciada pela movimentação de vultosos valores em contas pessoais dos sócios, como apontado em outras ações judiciais. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é de rigor, para estender a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação aos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA. D.3. Da Restituição dos Valores Uma vez declarada a rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos réus, é dever destes restituir integralmente o valor investido pelo autor, qual seja, R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (09/05/2022 e 29/07/2022), para preservar o poder de compra da moeda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR rescindidos os contratos celebrados entre as partes (IDs 81644588 e 81644589), por culpa exclusiva dos réus; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 16ª dos referidos contratos, que previa a aplicação de percentual redutor em caso de rescisão pelo autor; c) CONDENAR os réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. A Curadoria Especial, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807362-31.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros sete réus, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou dois contratos de "cessão temporária de ativo digital (aluguel)" com a primeira ré, nos dias 09/05/2022 e 29/07/2022, totalizando um investimento de R$ 45.856,62. Sob a promessa de uma remuneração mensal variável, o autor cedeu seus ativos digitais à empresa ré, que se comprometeu a realizar pagamentos mensais. Narra que, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos cessaram. A empresa ré apresentou justificativas inconsistentes, como falhas sistêmicas de corretoras parceiras e dificuldades no lançamento de um aplicativo próprio. Posteriormente, tornou-se de conhecimento público que os sócios-administradores haviam se evadido do país e que a empresa era alvo da "Operação Halving" da Polícia Federal, sob a acusação de operar um esquema de pirâmide financeira. Diante do inadimplemento e da fraude, o autor pleiteia a rescisão dos contratos e a restituição do valor integral investido. A petição inicial (ID 81644579) foi instruída com os contratos (IDs 81644588 e 81644589), comprovantes e notícias sobre o caso. O pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens foi indeferido pela decisão de ID 88016975. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 91655344, 91656932, dentre outros), foi deferida a citação por edital (ID 100361437), devidamente publicada (ID 107618424). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para os réus revéis (ID 107971602). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 111964095), impugnando de forma genérica os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda, transferindo ao autor todo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em réplica (ID 113552541), a parte autora sustentou que a prova documental já acostada é suficiente para comprovar suas alegações e que a contestação genérica não tem o condão de afastar seu direito. Reiterou os pedidos da inicial, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114087222), tanto a parte autora (ID 114457081) quanto a Curadoria Especial (ID 120635339) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes, devidamente intimadas, foram expressas ao manifestar o desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não impõe a necessidade de dilação probatória quando a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, como ocorre no presente caso. B. Das Questões Preliminares A Curadoria Especial, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus. Considerando que a nomeação da Defensoria Pública como curadora decorre justamente da citação ficta e da ausência dos réus no processo, é medida de praxe e justiça deferir a gratuidade para os atos praticados pela curadoria. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à Curadoria Especial. A Curadoria pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Tal pedido é manifestamente incabível. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de proteção ao consumidor (parte vulnerável da relação), previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e não um benefício a ser concedido ao fornecedor, que detém o conhecimento técnico e fático sobre o serviço prestado. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito já recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. De um lado, figura o autor, destinatário final do serviço oferecido, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). De outro, os réus, um conglomerado de empresas e pessoas físicas que, de forma organizada, desenvolviam e comercializavam no mercado a atividade de gestão de investimentos em criptoativos, caracterizando-se como fornecedores (art. 3º do CDC). Os contratos firmados (IDs 81644588 e 81644589), embora intitulados "Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)", são típicos contratos de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelos fornecedores, sem que o consumidor pudesse discuti-las ou modificá-las substancialmente (art. 54 do CDC). A nomenclatura utilizada no contrato não descaracteriza a sua real natureza de contrato de investimento coletivo. Dessa forma, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a presunção de vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada dos contratos e do comprovante de transferência dos valores. Aos réus, por sua vez, caberia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a comprovação do regular pagamento dos rendimentos ou a devolução do capital investido, o que não ocorreu. A contestação por negativa geral não se desincumbe desse ônus. Apesar de o autor já ter produzido prova suficiente, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica autorizam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reforçando a obrigação dos réus de comprovarem a regularidade de suas operações, ônus do qual não se desvencilharam. D. Do Mérito D.1. Da Rescisão Contratual e da Nulidade da Cláusula Penal O mérito da causa cinge-se à análise do inadimplemento contratual por parte dos réus e suas consequências jurídicas. Os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma inequívoca a celebração dos contratos e o aporte do valor total de R$ 45.856,62 (IDs 81644588 e 81644589). É fato público e notório, corroborado pelas diversas matérias jornalísticas e pela "Operação Halving" da Polícia Federal, que o grupo BRAISCOMPANY suspendeu os pagamentos aos seus clientes e encerrou suas atividades de forma abrupta, com os sócios-proprietários se evadindo da justiça. O inadimplemento da obrigação principal dos réus — pagar os rendimentos mensais e devolver o capital ao final do prazo ou em caso de rescisão — é, portanto, incontroverso. A falha na prestação do serviço é manifesta e grave, o que confere ao autor o direito de pleitear a resolução dos contratos, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil. O contrato prevê, em sua Cláusula 16ª, a aplicação de um "percentual redutor de 30%" sobre o valor do contrato caso a rescisão seja por iniciativa do locador (autor). Tal cláusula é flagrantemente abusiva e, por isso, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, IV, do CDC. Primeiro, porque a rescisão está sendo motivada por culpa exclusiva dos réus. Segundo, por estabelecer uma penalidade unicamente em desfavor do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual. Portanto, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, sem a aplicação de qualquer penalidade ao autor. D.2. Da Responsabilidade Solidária e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor incluiu no polo passivo diversas pessoas jurídicas e físicas, alegando a formação de um grupo econômico. As provas dos autos, especialmente as notícias veiculadas e os documentos de outras ações judiciais, demonstram que as empresas rés atuavam de forma coordenada, sob liderança comum dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, com o mesmo propósito de captar recursos de investidores. Caracterizado o grupo econômico, todos os seus integrantes respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 28, § 2º, do CDC. O autor também pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida. O pedido merece acolhimento. A legislação consumerista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que o véu societário seja levantado (art. 28, § 5º, do CDC). No caso, o encerramento das atividades, a fuga dos sócios e a ausência de patrimônio em nome das empresas para saldar as dívidas com milhares de clientes configuram o obstáculo exigido pela lei. Ademais, estão presentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), como o desvio de finalidade (utilização das empresas para a prática de esquema fraudulento) a confusão patrimonial, evidenciada pela movimentação de vultosos valores em contas pessoais dos sócios, como apontado em outras ações judiciais. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é de rigor, para estender a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação aos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA. D.3. Da Restituição dos Valores Uma vez declarada a rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos réus, é dever destes restituir integralmente o valor investido pelo autor, qual seja, R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (09/05/2022 e 29/07/2022), para preservar o poder de compra da moeda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR rescindidos os contratos celebrados entre as partes (IDs 81644588 e 81644589), por culpa exclusiva dos réus; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 16ª dos referidos contratos, que previa a aplicação de percentual redutor em caso de rescisão pelo autor; c) CONDENAR os réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. A Curadoria Especial, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807362-31.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros sete réus, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou dois contratos de "cessão temporária de ativo digital (aluguel)" com a primeira ré, nos dias 09/05/2022 e 29/07/2022, totalizando um investimento de R$ 45.856,62. Sob a promessa de uma remuneração mensal variável, o autor cedeu seus ativos digitais à empresa ré, que se comprometeu a realizar pagamentos mensais. Narra que, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos cessaram. A empresa ré apresentou justificativas inconsistentes, como falhas sistêmicas de corretoras parceiras e dificuldades no lançamento de um aplicativo próprio. Posteriormente, tornou-se de conhecimento público que os sócios-administradores haviam se evadido do país e que a empresa era alvo da "Operação Halving" da Polícia Federal, sob a acusação de operar um esquema de pirâmide financeira. Diante do inadimplemento e da fraude, o autor pleiteia a rescisão dos contratos e a restituição do valor integral investido. A petição inicial (ID 81644579) foi instruída com os contratos (IDs 81644588 e 81644589), comprovantes e notícias sobre o caso. O pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens foi indeferido pela decisão de ID 88016975. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 91655344, 91656932, dentre outros), foi deferida a citação por edital (ID 100361437), devidamente publicada (ID 107618424). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para os réus revéis (ID 107971602). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 111964095), impugnando de forma genérica os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda, transferindo ao autor todo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em réplica (ID 113552541), a parte autora sustentou que a prova documental já acostada é suficiente para comprovar suas alegações e que a contestação genérica não tem o condão de afastar seu direito. Reiterou os pedidos da inicial, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114087222), tanto a parte autora (ID 114457081) quanto a Curadoria Especial (ID 120635339) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes, devidamente intimadas, foram expressas ao manifestar o desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não impõe a necessidade de dilação probatória quando a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, como ocorre no presente caso. B. Das Questões Preliminares A Curadoria Especial, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus. Considerando que a nomeação da Defensoria Pública como curadora decorre justamente da citação ficta e da ausência dos réus no processo, é medida de praxe e justiça deferir a gratuidade para os atos praticados pela curadoria. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à Curadoria Especial. A Curadoria pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Tal pedido é manifestamente incabível. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de proteção ao consumidor (parte vulnerável da relação), previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e não um benefício a ser concedido ao fornecedor, que detém o conhecimento técnico e fático sobre o serviço prestado. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito já recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. De um lado, figura o autor, destinatário final do serviço oferecido, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). De outro, os réus, um conglomerado de empresas e pessoas físicas que, de forma organizada, desenvolviam e comercializavam no mercado a atividade de gestão de investimentos em criptoativos, caracterizando-se como fornecedores (art. 3º do CDC). Os contratos firmados (IDs 81644588 e 81644589), embora intitulados "Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)", são típicos contratos de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelos fornecedores, sem que o consumidor pudesse discuti-las ou modificá-las substancialmente (art. 54 do CDC). A nomenclatura utilizada no contrato não descaracteriza a sua real natureza de contrato de investimento coletivo. Dessa forma, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a presunção de vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada dos contratos e do comprovante de transferência dos valores. Aos réus, por sua vez, caberia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a comprovação do regular pagamento dos rendimentos ou a devolução do capital investido, o que não ocorreu. A contestação por negativa geral não se desincumbe desse ônus. Apesar de o autor já ter produzido prova suficiente, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica autorizam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reforçando a obrigação dos réus de comprovarem a regularidade de suas operações, ônus do qual não se desvencilharam. D. Do Mérito D.1. Da Rescisão Contratual e da Nulidade da Cláusula Penal O mérito da causa cinge-se à análise do inadimplemento contratual por parte dos réus e suas consequências jurídicas. Os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma inequívoca a celebração dos contratos e o aporte do valor total de R$ 45.856,62 (IDs 81644588 e 81644589). É fato público e notório, corroborado pelas diversas matérias jornalísticas e pela "Operação Halving" da Polícia Federal, que o grupo BRAISCOMPANY suspendeu os pagamentos aos seus clientes e encerrou suas atividades de forma abrupta, com os sócios-proprietários se evadindo da justiça. O inadimplemento da obrigação principal dos réus — pagar os rendimentos mensais e devolver o capital ao final do prazo ou em caso de rescisão — é, portanto, incontroverso. A falha na prestação do serviço é manifesta e grave, o que confere ao autor o direito de pleitear a resolução dos contratos, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil. O contrato prevê, em sua Cláusula 16ª, a aplicação de um "percentual redutor de 30%" sobre o valor do contrato caso a rescisão seja por iniciativa do locador (autor). Tal cláusula é flagrantemente abusiva e, por isso, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, IV, do CDC. Primeiro, porque a rescisão está sendo motivada por culpa exclusiva dos réus. Segundo, por estabelecer uma penalidade unicamente em desfavor do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual. Portanto, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, sem a aplicação de qualquer penalidade ao autor. D.2. Da Responsabilidade Solidária e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor incluiu no polo passivo diversas pessoas jurídicas e físicas, alegando a formação de um grupo econômico. As provas dos autos, especialmente as notícias veiculadas e os documentos de outras ações judiciais, demonstram que as empresas rés atuavam de forma coordenada, sob liderança comum dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, com o mesmo propósito de captar recursos de investidores. Caracterizado o grupo econômico, todos os seus integrantes respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 28, § 2º, do CDC. O autor também pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida. O pedido merece acolhimento. A legislação consumerista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que o véu societário seja levantado (art. 28, § 5º, do CDC). No caso, o encerramento das atividades, a fuga dos sócios e a ausência de patrimônio em nome das empresas para saldar as dívidas com milhares de clientes configuram o obstáculo exigido pela lei. Ademais, estão presentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), como o desvio de finalidade (utilização das empresas para a prática de esquema fraudulento) a confusão patrimonial, evidenciada pela movimentação de vultosos valores em contas pessoais dos sócios, como apontado em outras ações judiciais. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é de rigor, para estender a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação aos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA. D.3. Da Restituição dos Valores Uma vez declarada a rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos réus, é dever destes restituir integralmente o valor investido pelo autor, qual seja, R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (09/05/2022 e 29/07/2022), para preservar o poder de compra da moeda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR rescindidos os contratos celebrados entre as partes (IDs 81644588 e 81644589), por culpa exclusiva dos réus; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 16ª dos referidos contratos, que previa a aplicação de percentual redutor em caso de rescisão pelo autor; c) CONDENAR os réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. A Curadoria Especial, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807362-31.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros sete réus, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou dois contratos de "cessão temporária de ativo digital (aluguel)" com a primeira ré, nos dias 09/05/2022 e 29/07/2022, totalizando um investimento de R$ 45.856,62. Sob a promessa de uma remuneração mensal variável, o autor cedeu seus ativos digitais à empresa ré, que se comprometeu a realizar pagamentos mensais. Narra que, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos cessaram. A empresa ré apresentou justificativas inconsistentes, como falhas sistêmicas de corretoras parceiras e dificuldades no lançamento de um aplicativo próprio. Posteriormente, tornou-se de conhecimento público que os sócios-administradores haviam se evadido do país e que a empresa era alvo da "Operação Halving" da Polícia Federal, sob a acusação de operar um esquema de pirâmide financeira. Diante do inadimplemento e da fraude, o autor pleiteia a rescisão dos contratos e a restituição do valor integral investido. A petição inicial (ID 81644579) foi instruída com os contratos (IDs 81644588 e 81644589), comprovantes e notícias sobre o caso. O pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens foi indeferido pela decisão de ID 88016975. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 91655344, 91656932, dentre outros), foi deferida a citação por edital (ID 100361437), devidamente publicada (ID 107618424). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para os réus revéis (ID 107971602). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 111964095), impugnando de forma genérica os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda, transferindo ao autor todo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em réplica (ID 113552541), a parte autora sustentou que a prova documental já acostada é suficiente para comprovar suas alegações e que a contestação genérica não tem o condão de afastar seu direito. Reiterou os pedidos da inicial, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114087222), tanto a parte autora (ID 114457081) quanto a Curadoria Especial (ID 120635339) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes, devidamente intimadas, foram expressas ao manifestar o desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não impõe a necessidade de dilação probatória quando a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, como ocorre no presente caso. B. Das Questões Preliminares A Curadoria Especial, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus. Considerando que a nomeação da Defensoria Pública como curadora decorre justamente da citação ficta e da ausência dos réus no processo, é medida de praxe e justiça deferir a gratuidade para os atos praticados pela curadoria. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à Curadoria Especial. A Curadoria pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Tal pedido é manifestamente incabível. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de proteção ao consumidor (parte vulnerável da relação), previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e não um benefício a ser concedido ao fornecedor, que detém o conhecimento técnico e fático sobre o serviço prestado. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito já recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. De um lado, figura o autor, destinatário final do serviço oferecido, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). De outro, os réus, um conglomerado de empresas e pessoas físicas que, de forma organizada, desenvolviam e comercializavam no mercado a atividade de gestão de investimentos em criptoativos, caracterizando-se como fornecedores (art. 3º do CDC). Os contratos firmados (IDs 81644588 e 81644589), embora intitulados "Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)", são típicos contratos de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelos fornecedores, sem que o consumidor pudesse discuti-las ou modificá-las substancialmente (art. 54 do CDC). A nomenclatura utilizada no contrato não descaracteriza a sua real natureza de contrato de investimento coletivo. Dessa forma, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a presunção de vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada dos contratos e do comprovante de transferência dos valores. Aos réus, por sua vez, caberia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a comprovação do regular pagamento dos rendimentos ou a devolução do capital investido, o que não ocorreu. A contestação por negativa geral não se desincumbe desse ônus. Apesar de o autor já ter produzido prova suficiente, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica autorizam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reforçando a obrigação dos réus de comprovarem a regularidade de suas operações, ônus do qual não se desvencilharam. D. Do Mérito D.1. Da Rescisão Contratual e da Nulidade da Cláusula Penal O mérito da causa cinge-se à análise do inadimplemento contratual por parte dos réus e suas consequências jurídicas. Os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma inequívoca a celebração dos contratos e o aporte do valor total de R$ 45.856,62 (IDs 81644588 e 81644589). É fato público e notório, corroborado pelas diversas matérias jornalísticas e pela "Operação Halving" da Polícia Federal, que o grupo BRAISCOMPANY suspendeu os pagamentos aos seus clientes e encerrou suas atividades de forma abrupta, com os sócios-proprietários se evadindo da justiça. O inadimplemento da obrigação principal dos réus — pagar os rendimentos mensais e devolver o capital ao final do prazo ou em caso de rescisão — é, portanto, incontroverso. A falha na prestação do serviço é manifesta e grave, o que confere ao autor o direito de pleitear a resolução dos contratos, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil. O contrato prevê, em sua Cláusula 16ª, a aplicação de um "percentual redutor de 30%" sobre o valor do contrato caso a rescisão seja por iniciativa do locador (autor). Tal cláusula é flagrantemente abusiva e, por isso, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, IV, do CDC. Primeiro, porque a rescisão está sendo motivada por culpa exclusiva dos réus. Segundo, por estabelecer uma penalidade unicamente em desfavor do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual. Portanto, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, sem a aplicação de qualquer penalidade ao autor. D.2. Da Responsabilidade Solidária e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor incluiu no polo passivo diversas pessoas jurídicas e físicas, alegando a formação de um grupo econômico. As provas dos autos, especialmente as notícias veiculadas e os documentos de outras ações judiciais, demonstram que as empresas rés atuavam de forma coordenada, sob liderança comum dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, com o mesmo propósito de captar recursos de investidores. Caracterizado o grupo econômico, todos os seus integrantes respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 28, § 2º, do CDC. O autor também pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida. O pedido merece acolhimento. A legislação consumerista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que o véu societário seja levantado (art. 28, § 5º, do CDC). No caso, o encerramento das atividades, a fuga dos sócios e a ausência de patrimônio em nome das empresas para saldar as dívidas com milhares de clientes configuram o obstáculo exigido pela lei. Ademais, estão presentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), como o desvio de finalidade (utilização das empresas para a prática de esquema fraudulento) a confusão patrimonial, evidenciada pela movimentação de vultosos valores em contas pessoais dos sócios, como apontado em outras ações judiciais. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é de rigor, para estender a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação aos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA. D.3. Da Restituição dos Valores Uma vez declarada a rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos réus, é dever destes restituir integralmente o valor investido pelo autor, qual seja, R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (09/05/2022 e 29/07/2022), para preservar o poder de compra da moeda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR rescindidos os contratos celebrados entre as partes (IDs 81644588 e 81644589), por culpa exclusiva dos réus; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 16ª dos referidos contratos, que previa a aplicação de percentual redutor em caso de rescisão pelo autor; c) CONDENAR os réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. A Curadoria Especial, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807362-31.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros sete réus, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou dois contratos de "cessão temporária de ativo digital (aluguel)" com a primeira ré, nos dias 09/05/2022 e 29/07/2022, totalizando um investimento de R$ 45.856,62. Sob a promessa de uma remuneração mensal variável, o autor cedeu seus ativos digitais à empresa ré, que se comprometeu a realizar pagamentos mensais. Narra que, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos cessaram. A empresa ré apresentou justificativas inconsistentes, como falhas sistêmicas de corretoras parceiras e dificuldades no lançamento de um aplicativo próprio. Posteriormente, tornou-se de conhecimento público que os sócios-administradores haviam se evadido do país e que a empresa era alvo da "Operação Halving" da Polícia Federal, sob a acusação de operar um esquema de pirâmide financeira. Diante do inadimplemento e da fraude, o autor pleiteia a rescisão dos contratos e a restituição do valor integral investido. A petição inicial (ID 81644579) foi instruída com os contratos (IDs 81644588 e 81644589), comprovantes e notícias sobre o caso. O pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens foi indeferido pela decisão de ID 88016975. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 91655344, 91656932, dentre outros), foi deferida a citação por edital (ID 100361437), devidamente publicada (ID 107618424). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para os réus revéis (ID 107971602). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 111964095), impugnando de forma genérica os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda, transferindo ao autor todo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em réplica (ID 113552541), a parte autora sustentou que a prova documental já acostada é suficiente para comprovar suas alegações e que a contestação genérica não tem o condão de afastar seu direito. Reiterou os pedidos da inicial, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114087222), tanto a parte autora (ID 114457081) quanto a Curadoria Especial (ID 120635339) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes, devidamente intimadas, foram expressas ao manifestar o desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não impõe a necessidade de dilação probatória quando a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, como ocorre no presente caso. B. Das Questões Preliminares A Curadoria Especial, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus. Considerando que a nomeação da Defensoria Pública como curadora decorre justamente da citação ficta e da ausência dos réus no processo, é medida de praxe e justiça deferir a gratuidade para os atos praticados pela curadoria. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à Curadoria Especial. A Curadoria pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Tal pedido é manifestamente incabível. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de proteção ao consumidor (parte vulnerável da relação), previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e não um benefício a ser concedido ao fornecedor, que detém o conhecimento técnico e fático sobre o serviço prestado. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito já recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. De um lado, figura o autor, destinatário final do serviço oferecido, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). De outro, os réus, um conglomerado de empresas e pessoas físicas que, de forma organizada, desenvolviam e comercializavam no mercado a atividade de gestão de investimentos em criptoativos, caracterizando-se como fornecedores (art. 3º do CDC). Os contratos firmados (IDs 81644588 e 81644589), embora intitulados "Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)", são típicos contratos de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelos fornecedores, sem que o consumidor pudesse discuti-las ou modificá-las substancialmente (art. 54 do CDC). A nomenclatura utilizada no contrato não descaracteriza a sua real natureza de contrato de investimento coletivo. Dessa forma, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a presunção de vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada dos contratos e do comprovante de transferência dos valores. Aos réus, por sua vez, caberia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a comprovação do regular pagamento dos rendimentos ou a devolução do capital investido, o que não ocorreu. A contestação por negativa geral não se desincumbe desse ônus. Apesar de o autor já ter produzido prova suficiente, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica autorizam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reforçando a obrigação dos réus de comprovarem a regularidade de suas operações, ônus do qual não se desvencilharam. D. Do Mérito D.1. Da Rescisão Contratual e da Nulidade da Cláusula Penal O mérito da causa cinge-se à análise do inadimplemento contratual por parte dos réus e suas consequências jurídicas. Os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma inequívoca a celebração dos contratos e o aporte do valor total de R$ 45.856,62 (IDs 81644588 e 81644589). É fato público e notório, corroborado pelas diversas matérias jornalísticas e pela "Operação Halving" da Polícia Federal, que o grupo BRAISCOMPANY suspendeu os pagamentos aos seus clientes e encerrou suas atividades de forma abrupta, com os sócios-proprietários se evadindo da justiça. O inadimplemento da obrigação principal dos réus — pagar os rendimentos mensais e devolver o capital ao final do prazo ou em caso de rescisão — é, portanto, incontroverso. A falha na prestação do serviço é manifesta e grave, o que confere ao autor o direito de pleitear a resolução dos contratos, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil. O contrato prevê, em sua Cláusula 16ª, a aplicação de um "percentual redutor de 30%" sobre o valor do contrato caso a rescisão seja por iniciativa do locador (autor). Tal cláusula é flagrantemente abusiva e, por isso, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, IV, do CDC. Primeiro, porque a rescisão está sendo motivada por culpa exclusiva dos réus. Segundo, por estabelecer uma penalidade unicamente em desfavor do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual. Portanto, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, sem a aplicação de qualquer penalidade ao autor. D.2. Da Responsabilidade Solidária e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor incluiu no polo passivo diversas pessoas jurídicas e físicas, alegando a formação de um grupo econômico. As provas dos autos, especialmente as notícias veiculadas e os documentos de outras ações judiciais, demonstram que as empresas rés atuavam de forma coordenada, sob liderança comum dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, com o mesmo propósito de captar recursos de investidores. Caracterizado o grupo econômico, todos os seus integrantes respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 28, § 2º, do CDC. O autor também pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida. O pedido merece acolhimento. A legislação consumerista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que o véu societário seja levantado (art. 28, § 5º, do CDC). No caso, o encerramento das atividades, a fuga dos sócios e a ausência de patrimônio em nome das empresas para saldar as dívidas com milhares de clientes configuram o obstáculo exigido pela lei. Ademais, estão presentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), como o desvio de finalidade (utilização das empresas para a prática de esquema fraudulento) a confusão patrimonial, evidenciada pela movimentação de vultosos valores em contas pessoais dos sócios, como apontado em outras ações judiciais. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é de rigor, para estender a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação aos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA. D.3. Da Restituição dos Valores Uma vez declarada a rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos réus, é dever destes restituir integralmente o valor investido pelo autor, qual seja, R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (09/05/2022 e 29/07/2022), para preservar o poder de compra da moeda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR rescindidos os contratos celebrados entre as partes (IDs 81644588 e 81644589), por culpa exclusiva dos réus; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 16ª dos referidos contratos, que previa a aplicação de percentual redutor em caso de rescisão pelo autor; c) CONDENAR os réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. A Curadoria Especial, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807362-31.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros sete réus, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou dois contratos de "cessão temporária de ativo digital (aluguel)" com a primeira ré, nos dias 09/05/2022 e 29/07/2022, totalizando um investimento de R$ 45.856,62. Sob a promessa de uma remuneração mensal variável, o autor cedeu seus ativos digitais à empresa ré, que se comprometeu a realizar pagamentos mensais. Narra que, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos cessaram. A empresa ré apresentou justificativas inconsistentes, como falhas sistêmicas de corretoras parceiras e dificuldades no lançamento de um aplicativo próprio. Posteriormente, tornou-se de conhecimento público que os sócios-administradores haviam se evadido do país e que a empresa era alvo da "Operação Halving" da Polícia Federal, sob a acusação de operar um esquema de pirâmide financeira. Diante do inadimplemento e da fraude, o autor pleiteia a rescisão dos contratos e a restituição do valor integral investido. A petição inicial (ID 81644579) foi instruída com os contratos (IDs 81644588 e 81644589), comprovantes e notícias sobre o caso. O pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens foi indeferido pela decisão de ID 88016975. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 91655344, 91656932, dentre outros), foi deferida a citação por edital (ID 100361437), devidamente publicada (ID 107618424). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para os réus revéis (ID 107971602). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 111964095), impugnando de forma genérica os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda, transferindo ao autor todo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em réplica (ID 113552541), a parte autora sustentou que a prova documental já acostada é suficiente para comprovar suas alegações e que a contestação genérica não tem o condão de afastar seu direito. Reiterou os pedidos da inicial, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114087222), tanto a parte autora (ID 114457081) quanto a Curadoria Especial (ID 120635339) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes, devidamente intimadas, foram expressas ao manifestar o desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não impõe a necessidade de dilação probatória quando a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, como ocorre no presente caso. B. Das Questões Preliminares A Curadoria Especial, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus. Considerando que a nomeação da Defensoria Pública como curadora decorre justamente da citação ficta e da ausência dos réus no processo, é medida de praxe e justiça deferir a gratuidade para os atos praticados pela curadoria. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à Curadoria Especial. A Curadoria pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Tal pedido é manifestamente incabível. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de proteção ao consumidor (parte vulnerável da relação), previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e não um benefício a ser concedido ao fornecedor, que detém o conhecimento técnico e fático sobre o serviço prestado. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito já recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. De um lado, figura o autor, destinatário final do serviço oferecido, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). De outro, os réus, um conglomerado de empresas e pessoas físicas que, de forma organizada, desenvolviam e comercializavam no mercado a atividade de gestão de investimentos em criptoativos, caracterizando-se como fornecedores (art. 3º do CDC). Os contratos firmados (IDs 81644588 e 81644589), embora intitulados "Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)", são típicos contratos de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelos fornecedores, sem que o consumidor pudesse discuti-las ou modificá-las substancialmente (art. 54 do CDC). A nomenclatura utilizada no contrato não descaracteriza a sua real natureza de contrato de investimento coletivo. Dessa forma, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a presunção de vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada dos contratos e do comprovante de transferência dos valores. Aos réus, por sua vez, caberia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a comprovação do regular pagamento dos rendimentos ou a devolução do capital investido, o que não ocorreu. A contestação por negativa geral não se desincumbe desse ônus. Apesar de o autor já ter produzido prova suficiente, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica autorizam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reforçando a obrigação dos réus de comprovarem a regularidade de suas operações, ônus do qual não se desvencilharam. D. Do Mérito D.1. Da Rescisão Contratual e da Nulidade da Cláusula Penal O mérito da causa cinge-se à análise do inadimplemento contratual por parte dos réus e suas consequências jurídicas. Os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma inequívoca a celebração dos contratos e o aporte do valor total de R$ 45.856,62 (IDs 81644588 e 81644589). É fato público e notório, corroborado pelas diversas matérias jornalísticas e pela "Operação Halving" da Polícia Federal, que o grupo BRAISCOMPANY suspendeu os pagamentos aos seus clientes e encerrou suas atividades de forma abrupta, com os sócios-proprietários se evadindo da justiça. O inadimplemento da obrigação principal dos réus — pagar os rendimentos mensais e devolver o capital ao final do prazo ou em caso de rescisão — é, portanto, incontroverso. A falha na prestação do serviço é manifesta e grave, o que confere ao autor o direito de pleitear a resolução dos contratos, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil. O contrato prevê, em sua Cláusula 16ª, a aplicação de um "percentual redutor de 30%" sobre o valor do contrato caso a rescisão seja por iniciativa do locador (autor). Tal cláusula é flagrantemente abusiva e, por isso, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, IV, do CDC. Primeiro, porque a rescisão está sendo motivada por culpa exclusiva dos réus. Segundo, por estabelecer uma penalidade unicamente em desfavor do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual. Portanto, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, sem a aplicação de qualquer penalidade ao autor. D.2. Da Responsabilidade Solidária e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor incluiu no polo passivo diversas pessoas jurídicas e físicas, alegando a formação de um grupo econômico. As provas dos autos, especialmente as notícias veiculadas e os documentos de outras ações judiciais, demonstram que as empresas rés atuavam de forma coordenada, sob liderança comum dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, com o mesmo propósito de captar recursos de investidores. Caracterizado o grupo econômico, todos os seus integrantes respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 28, § 2º, do CDC. O autor também pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida. O pedido merece acolhimento. A legislação consumerista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que o véu societário seja levantado (art. 28, § 5º, do CDC). No caso, o encerramento das atividades, a fuga dos sócios e a ausência de patrimônio em nome das empresas para saldar as dívidas com milhares de clientes configuram o obstáculo exigido pela lei. Ademais, estão presentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), como o desvio de finalidade (utilização das empresas para a prática de esquema fraudulento) a confusão patrimonial, evidenciada pela movimentação de vultosos valores em contas pessoais dos sócios, como apontado em outras ações judiciais. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é de rigor, para estender a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação aos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA. D.3. Da Restituição dos Valores Uma vez declarada a rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos réus, é dever destes restituir integralmente o valor investido pelo autor, qual seja, R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (09/05/2022 e 29/07/2022), para preservar o poder de compra da moeda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR rescindidos os contratos celebrados entre as partes (IDs 81644588 e 81644589), por culpa exclusiva dos réus; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 16ª dos referidos contratos, que previa a aplicação de percentual redutor em caso de rescisão pelo autor; c) CONDENAR os réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. A Curadoria Especial, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807362-31.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros sete réus, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou dois contratos de "cessão temporária de ativo digital (aluguel)" com a primeira ré, nos dias 09/05/2022 e 29/07/2022, totalizando um investimento de R$ 45.856,62. Sob a promessa de uma remuneração mensal variável, o autor cedeu seus ativos digitais à empresa ré, que se comprometeu a realizar pagamentos mensais. Narra que, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos cessaram. A empresa ré apresentou justificativas inconsistentes, como falhas sistêmicas de corretoras parceiras e dificuldades no lançamento de um aplicativo próprio. Posteriormente, tornou-se de conhecimento público que os sócios-administradores haviam se evadido do país e que a empresa era alvo da "Operação Halving" da Polícia Federal, sob a acusação de operar um esquema de pirâmide financeira. Diante do inadimplemento e da fraude, o autor pleiteia a rescisão dos contratos e a restituição do valor integral investido. A petição inicial (ID 81644579) foi instruída com os contratos (IDs 81644588 e 81644589), comprovantes e notícias sobre o caso. O pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens foi indeferido pela decisão de ID 88016975. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 91655344, 91656932, dentre outros), foi deferida a citação por edital (ID 100361437), devidamente publicada (ID 107618424). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para os réus revéis (ID 107971602). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 111964095), impugnando de forma genérica os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda, transferindo ao autor todo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em réplica (ID 113552541), a parte autora sustentou que a prova documental já acostada é suficiente para comprovar suas alegações e que a contestação genérica não tem o condão de afastar seu direito. Reiterou os pedidos da inicial, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114087222), tanto a parte autora (ID 114457081) quanto a Curadoria Especial (ID 120635339) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes, devidamente intimadas, foram expressas ao manifestar o desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não impõe a necessidade de dilação probatória quando a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, como ocorre no presente caso. B. Das Questões Preliminares A Curadoria Especial, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus. Considerando que a nomeação da Defensoria Pública como curadora decorre justamente da citação ficta e da ausência dos réus no processo, é medida de praxe e justiça deferir a gratuidade para os atos praticados pela curadoria. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à Curadoria Especial. A Curadoria pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Tal pedido é manifestamente incabível. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de proteção ao consumidor (parte vulnerável da relação), previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e não um benefício a ser concedido ao fornecedor, que detém o conhecimento técnico e fático sobre o serviço prestado. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito já recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. De um lado, figura o autor, destinatário final do serviço oferecido, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). De outro, os réus, um conglomerado de empresas e pessoas físicas que, de forma organizada, desenvolviam e comercializavam no mercado a atividade de gestão de investimentos em criptoativos, caracterizando-se como fornecedores (art. 3º do CDC). Os contratos firmados (IDs 81644588 e 81644589), embora intitulados "Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)", são típicos contratos de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelos fornecedores, sem que o consumidor pudesse discuti-las ou modificá-las substancialmente (art. 54 do CDC). A nomenclatura utilizada no contrato não descaracteriza a sua real natureza de contrato de investimento coletivo. Dessa forma, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a presunção de vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada dos contratos e do comprovante de transferência dos valores. Aos réus, por sua vez, caberia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a comprovação do regular pagamento dos rendimentos ou a devolução do capital investido, o que não ocorreu. A contestação por negativa geral não se desincumbe desse ônus. Apesar de o autor já ter produzido prova suficiente, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica autorizam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reforçando a obrigação dos réus de comprovarem a regularidade de suas operações, ônus do qual não se desvencilharam. D. Do Mérito D.1. Da Rescisão Contratual e da Nulidade da Cláusula Penal O mérito da causa cinge-se à análise do inadimplemento contratual por parte dos réus e suas consequências jurídicas. Os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma inequívoca a celebração dos contratos e o aporte do valor total de R$ 45.856,62 (IDs 81644588 e 81644589). É fato público e notório, corroborado pelas diversas matérias jornalísticas e pela "Operação Halving" da Polícia Federal, que o grupo BRAISCOMPANY suspendeu os pagamentos aos seus clientes e encerrou suas atividades de forma abrupta, com os sócios-proprietários se evadindo da justiça. O inadimplemento da obrigação principal dos réus — pagar os rendimentos mensais e devolver o capital ao final do prazo ou em caso de rescisão — é, portanto, incontroverso. A falha na prestação do serviço é manifesta e grave, o que confere ao autor o direito de pleitear a resolução dos contratos, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil. O contrato prevê, em sua Cláusula 16ª, a aplicação de um "percentual redutor de 30%" sobre o valor do contrato caso a rescisão seja por iniciativa do locador (autor). Tal cláusula é flagrantemente abusiva e, por isso, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, IV, do CDC. Primeiro, porque a rescisão está sendo motivada por culpa exclusiva dos réus. Segundo, por estabelecer uma penalidade unicamente em desfavor do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual. Portanto, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, sem a aplicação de qualquer penalidade ao autor. D.2. Da Responsabilidade Solidária e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor incluiu no polo passivo diversas pessoas jurídicas e físicas, alegando a formação de um grupo econômico. As provas dos autos, especialmente as notícias veiculadas e os documentos de outras ações judiciais, demonstram que as empresas rés atuavam de forma coordenada, sob liderança comum dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, com o mesmo propósito de captar recursos de investidores. Caracterizado o grupo econômico, todos os seus integrantes respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 28, § 2º, do CDC. O autor também pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida. O pedido merece acolhimento. A legislação consumerista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que o véu societário seja levantado (art. 28, § 5º, do CDC). No caso, o encerramento das atividades, a fuga dos sócios e a ausência de patrimônio em nome das empresas para saldar as dívidas com milhares de clientes configuram o obstáculo exigido pela lei. Ademais, estão presentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), como o desvio de finalidade (utilização das empresas para a prática de esquema fraudulento) a confusão patrimonial, evidenciada pela movimentação de vultosos valores em contas pessoais dos sócios, como apontado em outras ações judiciais. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é de rigor, para estender a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação aos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA. D.3. Da Restituição dos Valores Uma vez declarada a rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos réus, é dever destes restituir integralmente o valor investido pelo autor, qual seja, R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (09/05/2022 e 29/07/2022), para preservar o poder de compra da moeda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR rescindidos os contratos celebrados entre as partes (IDs 81644588 e 81644589), por culpa exclusiva dos réus; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 16ª dos referidos contratos, que previa a aplicação de percentual redutor em caso de rescisão pelo autor; c) CONDENAR os réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e MIZAEL MOREIRA SILVA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. A Curadoria Especial, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido26/11/2025, 11:40
Conclusos para julgamento15/08/2025, 12:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}15/08/2025, 12:02
Desentranhado o documento15/08/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 17:49
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 10:17
Publicado Expediente em 10/06/2025.10/06/2025, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela pa09/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 10:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.21/05/2025, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2025, 08:34
Juntada de Petição de contestação05/05/2025, 14:46
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 10:31
Nomeado curador18/02/2025, 08:54
Conclusos para despacho12/02/2025, 08:57
Juntada de Certidão12/02/2025, 08:57
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de MIZAEL MOREIRA SILVA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 00:34
Publicado Edital em 24/10/2024.24/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807362-31.2023.8.15.2003.
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTD
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807362-31.2023.8.15.2003.
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTD
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807362-31.2023.8.15.2003.
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTD
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807362-31.2023.8.15.2003.
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTD
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807362-31.2023.8.15.2003.
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTD
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807362-31.2023.8.15.2003.
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTD
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807362-31.2023.8.15.2003.
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTD
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807362-31.2023.8.15.2003.
AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTD
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/10/2024, 00:00
Expedição de Edital.22/10/2024, 20:40
Deferido o pedido de16/09/2024, 14:29
Conclusos para despacho16/09/2024, 13:07
Decorrido prazo de PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 16:19
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 08:09
Ato ordinatório praticado12/06/2024, 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/06/2024, 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/06/2024, 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/06/2024, 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/06/2024, 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/06/2024, 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/06/2024, 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/06/2024, 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/06/2024, 08:56
Juntada de Certidão22/05/2024, 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2024, 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2024, 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2024, 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2024, 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2024, 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2024, 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2024, 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2024, 08:05
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 17:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.03/04/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202403/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: P. F. C. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS - RN13096, MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769, GUSTAVO RABAY GUERRA - PB16080-B
REU: B. S. D. E. T. L., B. H. P. L., B. C. D. I. E. T. L., B. G. S. L., G. C. T. E. C. L., A. I. D. S. N., F. F. C., M. M. S. DE
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807362-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas]02/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela01/04/2024, 16:50
Conclusos para decisão25/03/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 15:41
Decorrido prazo de PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.27/02/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: P. F. C. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS - RN13096, MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769, GUSTAVO RABAY GUERRA - PB16080-B
REU: B. S. D. E. T. L., B. H. P. L., B. C. D. I. E. T. L., B. G. S. L., G. C. T. E. C. L., A. I. D. S. N., F. F. C., M. M. S. DE
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807362-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas]26/02/2024, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA - CPF: 014.246.724-30 (AUTOR)23/02/2024, 07:48
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 07:48
Conclusos para despacho22/02/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 14:57
Decorrido prazo de PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202310/11/2023, 00:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.10/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: P. F. C. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS - RN13096, MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769, GUSTAVO RABAY GUERRA - PB16080-B
REU: B. S. D. E. T. L., B. H. P. L., B. C. D. I. E. T. L., B. G. S. L., G. C. T. E. C. L., A. I. D. S. N., F. F. C., M. M. S. DE
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807362-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas]09/11/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial06/11/2023, 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/11/2023, 16:11
Distribuído por sorteio03/11/2023, 16:11