Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSDETE CANDIDO DA SILVA
REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801283-07.2023.8.15.0881 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por DEUSDETE CANDIDO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que é trabalhador rural e exerce suas atividades em regime de economia familiar em parceria, conforme comprovam o contrato de parceria, declaração do proprietário e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulista, em anexo. O autor alega, em síntese, que devido a um acidente de motocicleta, encontra-se incapacitado para exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado, apresentando quadro clínico de Traumatismo Cranioencefálico Grave, sequelas de traumatismo intracraniano, com hemorragia subdural, epilepsia, outras síndromes de algias cefálicas, tontura e instabilidade, com os CID’s T90.5; S06.5; G40.9; G44.3; R42; e R41.3, conforme atestado médico e laudo anexos. Nesse contexto, a parte autora, com toda a documentação comprobatória, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, contudo, teve seu benefício indeferido em razão de “NÃO CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA”. Inconformado com o injusto indeferimento pela Autarquia Ré, o autor busca a intervenção Estatal para lhe garantir o direito ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a depender da constatação da perícia. O valor atribuído à causa é de R$ 18.810,00 (dezoito mil, oitocentos e dez reais). Decisão que concede a gratuidade judiciária (ID. 77926245). Na contestação (ID. 79693129), o INSS apresentou manifestação requerendo a observância do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, e a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, além de apresentar rol de quesitos. Decisão que deferiu a produção de prova pericial (ID. 82139095). Decisão que tornou sem efeito a nomeação anterior e nomeou a nova perita para o encargo, diante da impossibilidade do perito nomeado (ID. 88790878). Decisão (ID. 104335749), que tornou sem efeito a nomeação anterior por ausência de resposta e nomeou novamente outro perito. Laudo pericial (ID. 107331317). As partes foram intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial (IDs. 109910004 e 109910005). O INSS apresentou petição (ID. 110279197), reiterando que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral e concluindo pela capacidade plena, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o conjunto probatório documental e pericial constante nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. 2.1 - Do mérito O cerne da presente demanda gira em torno da pretensão autoral de receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento pela autarquia federal. Pela disposição normativa, o benefício em questão deve ser concedido ao segurado que tiver cumprido a carência de 12 meses e esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já para a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), o art. 42 do mesmo diploma legal requer a incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restam evidenciados, considerando que o autor comprovou a carência e a qualidade de segurado especial (trabalhador rural), conforme documentação acostada. O ponto controvertido recai, portanto, sobre a existência de incapacidade laborativa atual que justifique o benefício ou a aposentadoria por invalidez. 2.2 - Da incapacidade laborativa Conforme citado anteriormente, um dos requisitos para a concessão do benefício é a incapacidade laborativa total e temporária para o trabalho, constatado através de perícia médica. No caso dos autos, portanto, foi designada perícia a fim de averiguar a incapacidade do autor, conforme decisão de ID. 82139095, sendo o laudo pericial juntado ao processo sob o ID. 107331317. Na ocasião, foi observado que não há incapacidade atual, constando-se que a lesão, doença ou sequela em questão não incapacita o periciado para o desenvolvimento de atividades laborativas. É notório, nesse contexto, que o laudo pericial atestou que o autor da ação possui autonomia e independência para o exercício das atividades laborativas, não apresentando um quadro de total e temporária incapacidade, apto à concessão do benefício por incapacidade temporária, conforme a redação do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Assim, a concessão do benefício por incapacidade temporária exige a comprovação de incapacidade para o exercício da atividade habitual. No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial (ID. 107331317), prova técnica indispensável em demandas dessa natureza. O perito consignou que, embora o autor apresente histórico de traumatismo cranioencefálico e epilepsia, no momento do exame encontrava-se lúcido e orientado, com memória e raciocínio preservados, marcha e equilíbrio mantidos, força muscular normal e sem alterações clínicas que indicassem limitação funcional. Ao responder aos quesitos formulados, o expert foi categórico ao afirmar que a doença ou sequela não incapacita o periciado para o exercício de sua atividade habitual, registrando inexistirem alterações ao exame físico que ratifiquem incapacidade laborativa. Destacou, ainda, que não houve incapacidade nem mesmo no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial. É pacífico o entendimento de que a mera existência de doença ou sequela não autoriza, por si só, a concessão de benefício previdenciário; faz-se necessária a comprovação de que tal condição impede o exercício da atividade laborativa habitual, o que não se verifica no presente momento. Nesse sentido, considerando que os requisitos ensejadores da concessão do benefício requerido pela demandante são cumulativos, para sua concessão, não basta demonstrar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima, mas também demonstrar estar acometido de doença grave ou lesão e incapacitado para o labor, o que não restou comprovado nos autos pelo laudo pericial. A perícia é a principal prova técnica para aferir a existência, o grau e a duração da incapacidade laborativa em ações previdenciárias de tal natureza, e, no presente caso, a prova técnica foi desfavorável à pretensão autoral, atestando a capacidade para o trabalho. Desse modo, ausente requisito essencial previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autoral formulados na inicial, por ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora, requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. Considerando o resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em face da gratuidade judiciária que lhe fora concedida na decisão de ID. 77926245, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. O valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. SÃO BENTO/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito