Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: KARINE SILVA RÉ: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA (indicada na contestação como sendo LINDA VIEIRA SILVA) SENTENÇA RELATÓRIO
Apelante: Maria das Dores Rodrigues dos Santos;
Apelados: person">Adailton Miguel de Oliveira e Sandra Maria dos Santos Rodrigues de Oliveira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ATO DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Maria das Dores Rodrigues dos Santos em face de person">Adailton Miguel de Oliveira e Sandra Maria dos Santos Rodrigues de Oliveira, com o objetivo de reaver a posse de imóvel situado no Conjunto Antônio Amaro, em Cuitegi/PB, sob a alegação de esbulho possessório praticado pelo primeiro réu, que teria trocado a fechadura do imóvel e impedido o acesso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou os requisitos previstos no art. 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse, notadamente a posse anterior, o esbulho, sua data e a consequente perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação possessória exige demonstração cumulativa da posse anterior do autor, do ato de esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse em decorrência deste, conforme o art. 561 do CPC. A proteção possessória recai sobre a posse de fato, ainda que desvinculada do domínio, bastando a demonstração do exercício contínuo, pacífico e público da posse com ânimo de dono. A autora não logrou êxito em comprovar o exercício direto e contínuo da posse sobre o imóvel, tampouco identificou com precisão a ocorrência de ato concreto de esbulho por parte do réu, inviabilizando o deferimento da pretensão reintegratória. A fragilidade do acervo probatório e a ausência dos requisitos legais mínimos impedem o acolhimento da demanda possessória, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos objetivos. O direito possessório protege a posse de fato, mas seu reconhecimento demanda demonstração clara do exercício contínuo e legítimo da posse pelo autor. A ausência de comprovação do ato de esbulho e da data de sua ocorrência impede o deferimento do pedido reintegratório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 319; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0000664-69.2010.8.15.0751, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 00.00.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº: 0802054-06.2023.8.15.0001 Vistos etc. KARINE SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada habilitada e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, em face de MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA, também qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Afirma a autora, em síntese, que firmou com a promovida um contrato verbal de comodato, por meio do qual a promovente emprestou à ré o imóvel localizado na Rua Emiliano Rosendo Silva, nº 230-C, Bairro Universitário, nesta cidade. Aduz que, como contrapartida, exigiu da demandada apenas a manutenção do referido bem para que o imóvel seguisse com boas condições, conservando-o como se fosse seu. Sustenta que, após divergência entre as partes, ingressou com a presente ação judicial objetivando a retomada da posse do imóvel de sua propriedade. Requer, em sede de provimento de urgência, a concessão de medida liminar de reintegração de posse. Pede, ao final, a extinção do contrato de comodato, com a concessão definitiva da reintegração de posse em seu favor. Despacho inicial deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e postergando a apreciação do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório. Designada audiência de conciliação no CEJUSC VIRTUAL, não houve êxito na tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes. Regularmente citada, a promovida apresentou Contestação, alegando, em síntese: a) que existe uma relação familiar entre as partes (a autora é cunhada do irmão da promovida); b) que, em meados do ano de 2015, a promovida precisou adquirir um imóvel, não sendo possível, porém, financiá-lo em seu nome, em razão da existência de restrições creditícias; c) que, nesse contexto, a autora emprestou seu nome à ré para compra do imóvel, com a demandada arcando integralmente com todos os custos financeiros do bem; d) que o financiamento em nome da autora foi aprovado em 27/06/2016 e a ré efetuou todos os pagamentos em dia até que adveio a pandemia e algumas prestações não foram pagas, ocasionando a negativação do nome da autora; e) que, após a regularização dos débitos, a autora não cumpriu com o combinado de transferir o bem para o nome da promovida. Após sustentar litigância de má-fé da promovente, requereu, ao final, a total improcedência da presente demanda. Apresentada Impugnação à Contestação. Decisão Interlocutória proferida por este juízo, denegando o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Audiência de instrução realizada, ocasião em que houve a tomada do depoimento pessoal de ambas as partes, com dispensa da oitiva de testemunhas. Após manifestação de ambas as partes, com juntada de documentos ao feito, houve deliberação, por meio do despacho de ID Num. 116675241 - Pág. 1, de intimação das litigantes para manifestação, o que foi efetivamente providenciado pelas partes. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 560 do NCPC que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, incumbindo ao autor provar, conforme reza o art. 561 do NCPC, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em apreço, verifico, de início, que a autora não comprovou sua posse anterior sobre o bem imóvel objeto desta demanda. Com efeito, embora a parte autora tenha alegado na petição inicial que as partes firmaram um contrato de comodato verbal, tal circunstância não ficou satisfatoriamente provada nos autos. A propósito, tratando-se de pacto verbal, a produção de prova testemunhal seria importante para melhor esclarecimento dos fatos, já que os depoimentos pessoais das partes seguiram em linhas antagônicas, com a autora afirmando categoricamente que o imóvel litigioso lhe pertence, ao passo que a ré sustenta veementemente que a promovente apenas emprestou seu nome para aquisição de bem pertencente de fato à promovida. In casu, é incontroverso que o imóvel situado na Rua Emiliano Rosendo Silva, nº. 230-C, Bairro Universitário, Campina Grande/PB, foi adquirido em nome da autora KARINE SILVA, conforme aduzido por ambas as partes e como consta no próprio contrato de financiamento acostado ao feito no ID Num. 68412519 - Págs. 1/32. Todavia, a prova oral produzida em audiência demonstrou cabalmente que a autora nunca teve a posse efetiva do bem em questão. Por ocasião da tomada do seu depoimento pessoal, ao ser indagada por este juízo se conhecia o imóvel litigioso, a autora afirmou expressamente que “Não. Não cheguei a ver. Eu sei onde ele fica...” (minuto 08:30 da gravação contida no PJE mídias relativa à audiência realizada). Ora, ainda que a aquisição do bem tenha se dado em nome da autora, a ausência de posse anterior sobre o bem impede o acolhimento da pretensão possessória da demandante, já que o artigo 561, I, do CPC, é claro ao indicar que incumbe ao autor de uma ação de reintegração de posse a prova de sua posse sobre o bem esbulhado. Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: Poder Judiciário; Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago); ACÓRDÃO; APELAÇÃO Nº 0800308-24.2018.8.15.0181; Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira; Relator.: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado; VISTOS, relatados e discutidos. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o relator, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003082420188150181, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. MERO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de posse anterior. Alega ter adquirido o imóvel em 2019, deixado o local por motivos pessoais e encontrado o bem ocupado em 2021 por terceiro que se recusou a permitir sua entrada. Requer reintegração com base em contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelante exerceu posse anterior sobre o imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, e se houve esbulho por parte do Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse exige exercício fático sobre o bem, não se comprovando apenas com contrato de compra e venda. 4. A Apelante não demonstrou ter ocupado o imóvel, tendo declarado que já estava habitado quando tentou acessá-lo. 5. As testemunhas confirmaram que o imóvel estava abandonado e que o Apelado o ocupa de forma mansa e pacífica. 6. Ausente prova de posse anterior, não há esbulho a ser reconhecido. A via possessória é inadequada para discussão de domínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reintegração de posse exige prova do exercício fático da posse anterior, não sendo suficiente o contrato de compra e venda desacompanhado de atos materiais. 2. Inexistindo posse anterior, é incabível alegação de esbulho e inadequada a via possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373, I; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; TJES, Ap. Cív. nº 0003348-39.2020.8.08.0030; TJAC, Ap. Cív. Nº 0708955-50.2015.8.01.0001. (TJ-AC - Apelação Cível: 07001549220228010004 Epitaciolândia, Relator.: Des. Lois Arruda, Data de Julgamento: 02/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025) Considerando, em suma, a ausência de prova da posse anterior da autora sobre o bem objeto deste feito, bem ainda que o contrato de comodato verbal não restou suficientemente provado no feito, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DESTA DEMANDA POSSESSÓRIA. Registre-se, finalmente, que o resultado desta demanda encontra-se fundamentado precisamente na ausência dos requisitos legais relativos à ação de reintegração de posse. Não se está a dizer com a improcedência deste feito que a autora não tenha razão ao menos em parte de suas alegações, as quais, inclusive, podem ser discutidas em futura demanda própria de eventual outra natureza jurídica. DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados em 15%(Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, a exigibilidade de tais obrigações suspensa por ser a autora beneficiário da justiça gratuita. Em que pese a improcedência desta demanda, este juízo exorta fortemente as partes à formalização de um acordo amigável para pôr fim ao imbróglio retratado no presente feito, sob pena de iminente prejuízo para ambas as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito