Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800685-77.2022.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (ID 154971991). A fim de melhor instruir o feito, no ID 155153106, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do exequente para que esclarecesse a divergência entre a assinatura “a rogo” constante no mandado de ID 83076943 e a assinatura de próprio punho aposta no instrumento de transação, bem como para que promovesse a juntada dos documentos pessoais do executado. Em atendimento à determinação judicial, o exequente apresentou os devidos esclarecimentos e procedeu à juntada dos documentos do executado, conforme ID 155562872. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas, na forma do art. 55, §único da Lei n.º 9.099/95. Caso tenha sido realizada alguma penhora e/ou inscrição do débito, proceda-se com o levantamento, uma vez que houve pagamento da entrada, nos termos do acordo firmado. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema PJe. Intimem-se. Incabível o pedido de suspensão do processo, haja vista que o inadimplemento poderá implicar em pedido de desarquivamento. Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito em substituição