Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803015-34.2024.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): FRANCISCA BERNARDO DA SILVA IRMA FERREIRA Ré(u): INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO
Vistos. FRANCISCA BERNARDO DA SILVA IRMA FERREIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Afirmou ter completado 55 anos de idade e exercido atividade rurícola em regime de economia familiar desde a infância. Relatou que o pedido administrativo (NB 205.748.139-0) foi indeferido por suposta falta de comprovação da carência. A decisão de ID 101687820 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência. O INSS apresentou contestação no ID 104544466. Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência da condição de segurada especial, sob o argumento de que a autora percebe pensão por morte urbana desde 1991 em valor superior ao salário mínimo (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). Afirmou ainda que o labor urbano do pai dos filhos da autora, que atua como escrivão de cartório, descaracteriza o regime de subsistência familiar, nos termos do Tema 533 do STJ. Em réplica, a demandante refutou os argumentos da autarquia. Esclareceu que Alberto Barros da Silva não integra seu núcleo familiar, tratando-se de relação extraconjugal, e que a pensão percebida não afasta a indispensabilidade do labor rural para o sustento próprio. Durante a instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 16/04/2026, com a oitiva das testemunhas José Mendes Pinto e Antônio Celestino Pereira. A parte autora apresentou alegações finais remissivas, restando prejudicadas as do réu ante sua ausência ao ato. Vieram os autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares O INSS impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que a remuneração de seu suposto cônjuge (escrivão) demonstra capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Contudo, mantenho a gratuidade judiciária deferida na decisão de ID 101687820. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova concreta. O demandado não logrou comprovar que a renda do genitor dos filhos da autora integra, de fato, o orçamento doméstico da promovente, especialmente diante da afirmação de que não conviviam sob o mesmo teto. A mera titularidade de pensão por morte, em valores sabidamente modestos para a categoria urbana citada, não retira a condição de hipossuficiente de quem litiga pela subsistência no meio rural. Quanto ao interesse de agir, o prévio requerimento administrativo e o indeferimento do benefício sob o número 205.748.139-0 demonstram a resistência à pretensão, preenchendo o requisito estabelecido. 2.2. Do Mérito Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é necessária a comprovação dos requisitos previstos no arts. 11, §1º VII, 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991: 1) a implementação da idade exigida – 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; 2) a qualidade de segurado especial; e 3) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. Embora preencha o quesito etário, tendo em vista que na data do requerimento administrativo possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo feminino (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91), a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que exerceu atividade rural no período de carência exigido. Explico. Para comprovar o exercício da atividade rural, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 106, traz a lista de documentos que servem como prova. Anote-se, contudo, que o STJ já decidiu que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material: 2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). Por outro lado, cabe destacar que não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal como meio probatório, conforme já sumulado pelos tribunais, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito devidamente demonstrados. Vejamos: Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Em relação ao período de carência da aposentadoria por idade na condição de segurado especial (trabalhador rural), a norma previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91) prevê que seja comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo. Com efeito, compulsando os autos, observo que não há razoável início de prova material para a concessão do benefício, pois os documentos colacionados não são suficientes para comprovar que a parte demandante exerceu atividade rural durante o período de carência exigida, na forma do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, porquanto não são contemporâneos e, em sua maioria, tem natureza declaratória, possuindo força probante reduzida: - Carteira de sócio da comunidade rural com inscrição em 07/01/2007 (ID 101162172); - Ficha de associação rural com data de inscrição em janeiro de 2017 (ID 101162181); - Contrato de parceria agrícola datado de 10/09/2005 a 10/09/2025, mas com reconhecimento em firma em 17/03/2022 (ID 10116175 ); - Histórico escolar dos filhos (ID 101162184); -Escritura particular de compra e venda de propriedade rural (ID 101162177). Destaco que apenas os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, sem amparo na prova documental, não são capazes de demonstrar que a parte demandante exercia o labor rural pelo período alegado. Portanto, a parte promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.944,00