Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO PEREIRA DE SOUSA
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SEM PREVISÃO NO CONTRATO – JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA – CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CIVIL E CONSUMERISTA – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DO STJ – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – LEGALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCABÍVEL – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804297-83.2024.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Capitalização / Anatocismo] Vistos etc. MARCELO PEREIRA DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou, através de advogado regularmente habilitado, a presente ação de revisão contratual em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo e que suas cláusulas seriam abusivas, causando onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor e a prática de usura e anatocismo. Requer, por fim, a revisão contratual, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas, alteração da forma de amortização da dívida para o Sistema Gauss, adequação da taxa de juros remuneratórios correspondente ao percentual de 2,08% ao mês, conforme tabela do Banco Central, devolução dos valores cobrados a título de taxas, seguros, serviços de terceiros e despesas diversas, e indenização por danos morais, consoante petição inicial (Id 85695071) e emenda (Id 87438950). Acostou documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 93611729). Realizada audiência conciliatória (Id 100840300), não foi possível a tentativa de composição. A parte promovida, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, apresentou contestação (Id 121620477), em que sustenta a regularidade do contrato firmado entre as partes e da conduta do banco promovido, além da legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança das tarifas e serviços. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou réplica (Id 126730941). Intimadas as partes para informarem sobre o interesse na produção de novas provas, informou a parte promovida que não possui provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (Id 127491298), enquanto o autor não se manifestou (Id 129142244). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decisão. 1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária dilação probatória e produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. Dessa forma, procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, cabe destacar que o presente caso é de relação de consumo, motivo pela qual são aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento jurisprudencial pacífico e uniformizado no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, conclui-se pela possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que destoem das disposições do CDC, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas (abusivas), exageradamente desvantajosas ao consumidor ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, desde que questionadas pelo consumidor, ante o teor da Súmula nº 381 do STJ que impede que o julgador conheça de ofício das referidas cláusulas. Aplicável também o disposto no art. 6º, V, primeira parte, do CDC, que permite a modificação de cláusulas contratuais, independentemente de haver fato superveniente e imprevisível, com o propósito de recuperar a proporcionalidade dos deveres contratuais e alinhamento das cláusulas consideradas abusivas ao ordenamento jurídico. Portanto, deve ser reconhecida a relativização da aplicação ao presente caso do princípio pacta sunt servanda, que estabelece a força de lei aos termos da avença estabelecida entre os contratantes, conforme alegado pelo banco promovido em sua peça contestatória, pois é do conhecimento de todos, principalmente daqueles atuantes no direito, que a legislação consumerista, albergada pela Carta Magna, veio mitigar a aplicação do postulado e a alegada autonomia da vontade, em atendimentos às exigências de ordem pública, como forma de reduzir a desproporção existente entre as partes contratantes, mormente quando tratamos de contratos de adesão estipulados pelo fornecedor ao consumidor reconhecidamente vulnerável. Esta relativização foi positivada como direito do consumidor, previsto no art. 6º, V, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor: “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais...,", impedindo-se assim o desequilíbrio e abusividade e permitindo-se a modificação, inclusive através da prestação jurisdicional, quando verificada a necessidade da revisão das cláusulas contratuais. Assim, resta indubitável a possibilidade de se revisar e modificar as cláusulas do contrato celebrado entre as partes. 2.2 DA RELAÇÃO CONTRATUAL Trata a presente ação de contrato de financiamento (Id 121620483), celebrado em 09/05/2023, no valor líquido de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), a ser pago em quarenta e oito parcelas no valor de R$ 2.113,65 (dois mil, cento e treze reais e sessenta e cinco centavos). Sobre todo o valor financiado no contrato, foi aplicada taxa de juros de 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento) ao mês e 30,91% (trinta inteiros e noventa e um centésimos por cento) ao ano. A pretensão do autor consiste na declaração de ilegalidade dos juros e demais despesas incidentes no contrato de empréstimo e restituição dos valores que aponta como indevidos. 2.3 DOS JUROS A cópia do contrato acostado aos autos prevê, de forma expressa e cristalina, a taxa de juros contratada e o custo efetivo total, cujos termos foram objeto da devida assinatura do promovente. Não obstante, sendo certo que tal espécie de contrato tem natureza consumerista, é evidente a possibilidade de redução da taxa contratada, quando restar demonstrada a sua abusividade. Para tanto, utiliza-se como parâmetro, os níveis de mercado. Ou seja, no caso concreto, deve o julgador verificar se as referidas taxas de juros são abusivas, a ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva ao consumidor, o que justificaria a sua revisão. É bem verdade, também, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo este mais um motivo pelo qual tal circunstância deve ser aferida caso a caso. Na realidade, a eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor hipossuficiente, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços. Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, em virtude da sua inaplicabilidade nos contratos em que figura como parte instituição financeira. A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras. Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit. Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação de crédito. No presente caso, conforme planilha apresentada pelo autor, verifica-se que as cláusulas cuja nulidade se pretende ver declarada relativas à taxa contratual de juros remuneratórios estabelecem os percentuais de 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento) ao mês e 30,91% (trinta inteiros e noventa e um centésimos por cento) ao ano. Tais percentuais, todavia, não indicam abusividade, haja vista que não se encontram em desacordo com o percentual médio fixado pelo Banco Central do Brasil para o período de contratação e a operação de crédito firmada. Verifica-se em site do Banco Central do Brasil que, no período da contratação, 09/05/2023, a taxa de juros pré-fixada para aquisição de veículos variava entre 1,18% até 3,95% ao mês e de 15,11% a 59,11% ao ano. (Disponível em <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-05-09>. Acesso em 04/03/2026) Portanto, a taxa verificada no contrato impugnada não destoa e, ao contrário, encontra-se inserta na média utilizada pelo mercado no período, razão porque é descabido o reconhecimento da sua abusividade. Assim, as alegações são frágeis, pois incapazes de conduzir este julgador à medida extrema pleiteada de invalidar negócio jurídico que representa as vontades das partes. Destarte, há de ser desacolhido o pedido exordial de redução dos juros extorsivos, uma vez que as taxas de juros contratuais cobradas não destoam da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras. Ademais, o tipo de contrato bancário em discussão dispensa autorização do Conselho Monetário Nacional para a prática de tais taxas de juros. 2.4 DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. A Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n°. 2.170-36/2001, autorizou a capitalização de juros nos contratos de financiamentos bancários celebrados após sua vigência, ou seja, após o dia 30 de março de 2000, nos seguintes termos: “Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (...). Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.170-35, de 26 de julho de 2001. (Reeditada pela MP n. 2.170-36/01).” O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do REsp. 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. INEXISTENTE. ADOÇÃO DA TABELA PRICE. LICITUDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. LEGALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, não obstante o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal e revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 2. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral -, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, sendo este o órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 3. É possível a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC. 4. É lícita a cláusula contratual que prevê a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o apelante. 5. A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/8/2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 6. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que pactuada. No caso, embora o contrato seja posterior à MP, não houve estipulação contratual expressa acerca da capitalização mensal dos juros, razão pela qual deve ser afastada. 7.Segundo o STJ "[é] permitida a cobrança da capitalização anual de juros em contrato de crédito bancário, independentemente de pactuação expressa." (AgRg no AREsp 367.095/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 30/5/2014). 8. Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido - CPC, art. 21, parágrafo único - é cabível a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da causa (CPC, art. 20, § 3º). 9. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a capitalização mensal dos juros, determinar à ré o recálculo da dívida com a capitalização anual dos juros e a restituição do que fora pago a maior, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 21, parágrafo único). (TRF-1 - AC: 00006361020064013809 0000636-10.2006.4.01.3809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/10/2015 e-DJF1 P. 193) A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LETRAS DO CONTRATO. FONTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS REDIGIDAS DE FORMA LEGÍVEL E DE FÁCIL COMPREENSÃO. ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA PEÇA DE DEFESA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. ART, 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5°, DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/01. ADIN N° 2.316/DF. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NÃO SUSPENSA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelam excessivamente onerosos ou desproporcionais. – Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. (...) – Não pode ser considerado abusivo o negócio que, embora redigido com tamanho da fonte inferior a 12 (doze), possui cláusulas que seja legíveis e de fácil compreensão. – É legal a utilização da tabela price como sistema de amortização, desde que expressamente prevista no contrato pactuado entre as partes, situação verificada na espécie. – Em conformidade com o princípio da imperatividade, até o julgamento definitivo da ADIN nº 2.316/DF, presume-se a constitucionalidade do disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. (...) (TJPB – Acórdão/decisão Nº 008324776012815001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Frederico da Nóbrega Coutinho, J. 16-05-2017). Na hipótese dos autos, os contratos sub judice foram firmados após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento encontra-se prevista na respectiva avença, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso, tendo sido a capitalização expressamente pactuada, com taxa de juros informada no contrato, mesmo superior ao duodécuplo da taxa mensal, não há que se falar em repetição de indébito, visto que inexiste cobrança indevida por parte da instituição financeira. Denote-se que a simples pactuação da prestação anual em valor superior a duodécuplo dos juros mensais já configura tácita aceitação à capitalização de juros, conforme jurisprudência pátria. 2.5 DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS No tocante às despesas e serviços prestados por terceiros, consta no contrato em litígio cobrança no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), especificado como sendo tarifa de avaliação do bem. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 958), apreciou a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem fixando três teses no seguinte sentido: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.” “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.” “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)
No caso vertente, verifica-se que foi especificado o serviço cobrado, tratando-se de contraprestação pelo serviço de avaliação do bem financiado. Não há qualquer evidência de que o serviço não fora prestado. Portanto, não configurada nenhuma das situações de abusividade estabelecidas no decisório ora mencionado, resta cogente o desacolhimento da pretensão autoral. 2.6 DO SEGURO PRESTAMISTA Com relação à cobrança de seguro prestamista,
trata-se de cobrança facultativa decorrente de disposição contratual e da autonomia da vontade das partes. No caso em apreço, consta a contratação de Seguro Proteção Financiamento, no valor de R$ 3.434,68, junto à SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA, redigido com clareza, inclusive em instrumento em apartado (Id 121620483 – págs. 25-27) sem qualquer evidência de coação ou prática abusiva, como venda casada, sendo, portanto, legítima a cobrança do seguro e que, portanto, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, pois não se infere qualquer má-fé da instituição financeira. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PACTA SUNT SERVANDA E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. 1. Observada a ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, impõe-se a relativização do princípio da "pacta sunt servanda", aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus". 2. A prática de contratação de seguro nos empréstimos pessoais reduz o valor dos juros cobrados do próprio empréstimo, além de servir de garantia de sua quitação. 3. A cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual. 4. Tendo havido prévia pactuação no contrato que regulou a relação jurídica mantida entre o mutuário e a instituição financeira, legitima a cobrança do seguro. 5. A contratação voluntária de seguro para garantia do pagamento de empréstimo, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro. Não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, visto que o contrato está redigido com clareza, inclusive quanto às condições de contratação do Seguro Prestamista. (TJ-PE - APL: 3933377 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 27/01/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) Assim, não se vislumbrando abusividade ou ilegitimidade na cobrança de seguro prestamista, pois regularmente contratado entre as partes, não merece acolhimento os argumentos autorais, devendo ser rejeitada a pretensão também neste ponto. 2.7 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Requer ainda o autor a restituição em dobro do que foi pago indevidamente. Entretanto, conforme já demonstrado acima, as cláusulas avençadas encontram-se amparadas pela legislação e/ou jurisprudência de nossos tribunais superiores, não havendo irregularidade ou abusividade e, consequentemente, nada a ser restituído. Forçosa, portanto, a rejeição do pedido de repetição de indébito. 2.8 DOS DANOS MORAIS O promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude das circunstâncias narradas na exordial. Contudo, como verificado acima, o que emerge dos autos é que o contrato fora realizado regularmente, razão porque as cobranças são legítimas e não se infere qualquer abusividade nos contratos ora em apuração. Ademais, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço, tratando-se de fatos inerentes ao cotidiano do consumidor. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito