Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
embargante: A) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF): A apresentação da última declaração completa de bens e rendimentos entregue à Receita Federal é indispensável. Os contracheques isolados não excluem a possibilidade de existência de outras fontes de renda, como aluguéis, investimentos financeiros ou participações societárias. Além disso, a DIRPF permite aferir o patrimônio imobiliário e mobiliário do embargante, critério que também deve ser ponderado, no momento de eventual concessão da gratuidade. B) Extratos Bancários dos Últimos Três Meses: A juntada dos extratos de todas as contas correntes, conta para recebíveis e de investimento em nome do embargante é necessária para verificar o fluxo de caixa real e a existência de reservas financeiras. A análise dos extratos permite confrontar se os gastos declarados são compatíveis com a alegação de que o pagamento das custas prejudicaria o sustento. Observo, por exemplo, que o embargante reside em bairro de padrão médio/alto (Catolé) em Campina Grande (ID 136617969), o que exige uma verificação mais detida da sua movimentação financeira. C) Comprovação de Gastos Essenciais: O embargante limitou-se a juntar uma conta de internet/telefone (ID 136617969). Deve apresentar comprovantes de despesas fixas inafastáveis (aluguel/condomínio, energia elétrica, água, gastos médicos extraordinários ou prova de dependentes econômicos) e, especialmente, última fatura de todos os cartões de crédito que possuir, com detalhamento de despesas. Sem essa demonstração, não há como realizar o cotejo entre a receita e o mínimo existencial. DA POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Caso o embargante demonstre dificuldade pontual, mas não a hipossuficiência total, este Juízo poderá valer-se das prerrogativas contidas no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, que permitem: O parcelamento das custas processuais, adequando o valor das parcelas à capacidade mensal do embargante; e/ou A redução percentual das custas, determinando o pagamento de apenas uma fração do valor devido; Diante de todo o exposto,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804811-65.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por VITOR JOSÉ DE FARIAS BRONZEADO em desfavor de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA – CESED. O embargante requereu o gozo da gratuidade judiciária. Sustenta a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, fundamentando seu pleito nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Para a apreciação da benesse, o embargante instruiu a inicial com os seguintes documentos: Cédula de Identidade e CPF (ID 136617968); Comprovante de residência (ID 136617969), consistente em fatura de serviços de telecomunicações (internet e telefonia móvel) no valor de R$ 102,59; Procuração com poderes específicos (ID 136617970) para requerer a gratuidade; Contracheque da Prefeitura Municipal de Boa Vista/PB (ID 136617973), referente ao cargo de "Trabalhador Braçal Nível I", com vencimento bruto de R$ 1.640,00 e valor líquido de R$ 951,40 (após descontos de previdência e empréstimo consignado); Comprovante de pagamento do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136617975), onde atua como servidor cedido, demonstrando a percepção de Auxílio-Transporte (R$ 228,80), Auxílio-Alimentação (R$ 2.200,00) e Auxílio-Saúde (R$ 1.300,00), totalizando um valor bruto indenizatório de R$ 3.728,80, restando o valor líquido de R$ 2.328,83 após desconto de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A documentação trazida aos autos, até aqui, revela uma situação de ambivalência financeira que demanda cautela. Por um lado, o embargante ostenta a condição de servidor público municipal com remuneração base módica (ID 136617973), o que, isoladamente, poderia induzir ao reconhecimento da hipossuficiência. Todavia, a análise conjunta com o documento de (ID 136617975) altera substancialmente o panorama fático. Somando-se as receitas líquidas de ambas as fontes (R$ 951,40 da Prefeitura e R$ 2.328,83 do TJPB), o embargante dispõe de uma renda líquida mensal de R$ 3.280,23. Importante salientar que o valor líquido disponível é reduzido drasticamente por descontos de empréstimos voluntários (R$ 459,00 no Bradesco e R$ 1.399,97 na Caixa Econômica Federal), os quais totalizam R$ 1.858,97 mensais. O endividamento voluntário decorrente de empréstimos consignados ou pessoais não serve, por si só, para caracterizar a pobreza jurídica, uma vez que decorre da gestão financeira particular da parte e não pode ser transferido ao Estado ou à parte contrária como justificativa para a isenção de taxas públicas. No mais, embora as verbas recebidas do Tribunal de Justiça (Auxílio-Alimentação, Saúde e Transporte) possuam natureza indenizatória, elas incrementam de forma direta o poder de compra e a capacidade de subsistência do indivíduo, desonerando-o de gastos que, ordinariamente, seriam suportados pelo salário base. Portanto, a documentação atual demonstra que o embargante possui uma receita bruta total (vencimentos + auxílios) que ultrapassa os R$ 5.300,00 (R$ 1.640,00 + R$ 3.728,80). Este patamar remuneratório, em regra, afasta a presunção de miserabilidade em diversos critérios adotados por tribunais brasileiros. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA Apesar da juntada dos contracheques, a prova da insuficiência de recursos até aqui está incompleta para sustentar o deferimento integral da benesse, especialmente considerando que a demanda envolve valores de mensalidades de curso de Direito (ID 136617966), indicando um padrão de investimento educacional que pressupõe certa disponibilidade financeira. Para que este Juízo possa decidir com a segurança necessária, entendo que os seguintes documentos devem ser apresentados pelo intime-se o embargante para, em até 15 dias, apresentar a documentação abaixo relacionada, objetivando subsidiar a análise, por este juízo, acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada: Cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda; Extratos bancários consolidados dos últimos 90 dias; Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses (para aferição do padrão de vida); Comprovantes de despesas com moradia e saúde. CAMPINA GRANDE, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito