Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YURY CORDEIRO
EXECUTADO: CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805384-25.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por YURY CORDEIRO em face de CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por um cheque no valor nominal de R$ 175.400,00 (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos reais), emitido em 15 de novembro de 2022, conforme narrado na exordial constante do (ID 68771119). O feito teve início em 07 de fevereiro de 2023. Inicialmente, houve indeferimento do pedido de gratuidade judiciária integral, sendo facultado o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, nos termos da decisão de (ID 70670763). A parte exequente procedeu ao recolhimento das parcelas de forma paulatina, conforme comprovantes acostados, entre outros, nos (ID 72382132), (ID 73499825), (ID 75113529), (ID 76567922), (ID 79461378) e (ID 81322878). No curso da demanda, a parte credora formulou pedido de tutela de urgência visando o bloqueio de bens imóveis de matrículas nº 120.185 e 133.451 (ID 73089868), o qual foi indeferido por este juízo no (ID 88399495), sob o fundamento de que, inexistindo citação válida, não se vislumbrava o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por atos de dilapidação patrimonial. Quanto aos atos citatórios, foram expedidas cartas e mandados para diversos endereços indicados pelo exequente. Consta do (ID 75131206) a devolução de aviso de recebimento negativo. Posteriormente, em diligência realizada por Oficial de Justiça no endereço fornecido no (ID 84567641), certificou-se no (ID 86512147) que o executado não residia no local, tratando-se de imóvel ocupado por inquilina que desconhecia o paradeiro do devedor. Ante a dificuldade de localização do executado, a parte autora pugnou pela realização de pesquisas através dos sistemas auxiliares do juízo (ID 101024385). Foram realizadas consultas via RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, cujos resultados foram colacionados nos (ID 126504248), (ID 126506336), (ID 126726439) e (ID 127928025). Mesmo após a obtenção de novos dados, o exequente manifestou-se no (ID 131354475) informando que o devedor já não residia nos endereços apontados pelos sistemas, reiterando pedidos de novas diligências. Diante do tempo transcorrido sem o aperfeiçoamento da relação processual e sem a constrição de bens, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (ID 155165578). O exequente apresentou manifestação no (ID 155522957), aduzindo, em síntese, a inexistência de inércia, uma vez que teria impulsionado o feito continuamente por meio de pedidos de pesquisas e indicações de endereços. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de execução de título extrajudicial fundada em cheque. Ab initio, impende registrar que a prescrição da execução rege-se pelo princípio da simetria, segundo o qual o prazo prescricional do título executivo na fase de execução é o mesmo prazo estabelecido para o exercício da pretensão de cobrança original, conforme consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. No caso específico do cheque, o prazo prescricional é de 06 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente o art. 921 do Código de Processo Civil, e em harmonia com o art. 206-A do Código Civil, estabeleceu-se que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão. O § 4º do referido dispositivo processual fixa como termo inicial do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Analisando a cronologia processual, verifica-se que a primeira tentativa de citação por mandado restou frustrada e foi devidamente certificada pelo Oficial de Justiça em 03 de março de 2024 (ID 86512147). Naquela oportunidade, o meirinho constatou que o executado não residia no local e que o imóvel estava locado a terceiros. A parte exequente tomou ciência inequívoca de tal certidão e peticionou logo em seguida, em 04 de março de 2024 (ID 86528951), limitando-se a questionar o endereço diligenciado. Considerando que o prazo prescricional aplicável ao cheque é de apenas 06 (seis) meses, o termo final para o aperfeiçoamento da citação ou localização de bens, a fim de interromper o fluxo prescricional intercorrente, ocorreria em setembro de 2024. Ocorre que, até a presente data, não houve a citação válida do executado, tampouco a efetiva constrição de bens capazes de satisfazer a execução. A tese sustentada pelo exequente no (ID 155522957), de que o mero peticionamento nos autos requerendo consultas a sistemas (Sniper, Renajud, Infojud) e a renovação de diligências em endereços já conhecidos afastaria a prescrição, não encontra amparo jurídico. O entendimento pretoriano firmado é no sentido de que requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas para a localização do devedor ou de seu patrimônio não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. O processo executivo deve ser pautado pela utilidade e pela celeridade, não podendo perdurar indefinidamente no tempo enquanto o credor realiza buscas inócuas que não alteram a realidade fática da insolvência ou da ocultação do devedor. A inércia que caracteriza a prescrição intercorrente não é apenas a omissão total de peticionamento, mas a ausência de providências efetivas que resultem no andamento real da execução, qual seja, a citação ou a penhora. No caso em tela, desde a ciência do primeiro mandado negativo em março de 2024, transcorreu lapso temporal muito superior aos 06 (seis) meses da Lei do Cheque. As pesquisas eletrônicas juntadas em novembro de 2025 (ID 126504248) apenas confirmaram a inexistência de bens (RENAJUD negativo) e a reiteração de endereços onde o devedor já não se encontrava. Portanto, a manutenção do feito em tramitação por quase três anos sem a citação do executado, em uma ação cujo prazo prescricional é exíguo, configura a prescrição intercorrente. A pretensão executória, pela sua própria natureza, exige diligência qualificada do credor, o qual deve assumir o risco da demora quando não logra êxito em localizar o devedor no curto prazo legalmente estabelecido para a cártula. Destarte, a aplicação do art. 921, § 4º-A e § 5º, do CPC é medida que se impõe, devendo o magistrado reconhecer a prescrição de ofício quando constatado o decurso do prazo sem a ocorrência de fatos interruptivos eficazes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, § 4º, § 4º-A e § 5º do Código de Processo Civil, c/c o art. 59 da Lei nº 7.357/1985 e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente, se houver, observando-se o parcelamento anteriormente deferido e eventuais quitações. Sem honorários advocatícios em favor da parte executada, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada pela citação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020709201525900000064926117 cheque Documento de Comprovação 23020709201685600000064926121 CPF Documento CTPS 23020709201766000000064926124 CRM MG Documento de Identificação 23020709201875000000064927026 IDENTIDADE MÉDICA Documento de Identificação 23020709202015200000064927027 procuração assinada Procuração 23020709202083700000064927028 Decisão Decisão 23020714383991500000064939665 Expediente Expediente 23020714383991500000064939665 Petição Petição 23030914511100800000066155829 Petição - comprovantes da petição Petição 23030914534308700000066155834 atestado Documento de Comprovação 23030914534360300000066155835 comprovante de endereço Outros Documentos 23030914534385300000066155840 contra cheque Documento Recibos Salariais 23030914534423000000066155839 resultado-de-pericia Documento de Comprovação 23030914534443200000066155838 recibo ir Documento Recibos Salariais 23030914534462800000066155837 ir Outros Documentos 23030914534483700000066155836 Decisão Decisão 23032111154425700000066673762 Decisão Decisão 23032111154425700000066673762 Petição Petição 23042615352747600000068245592 Comprovante_24-04-2023_191246 Documento Recibos Salariais 23042615352788100000068245594 guia 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042615352873100000068245595 Petição - tutela urgência Petição 23051017270588500000068899633 imóveis Informações Prestadas 23051017270694600000068899634 ata notarial Informações Prestadas 23051017270880500000068899635 sps Documento de Comprovação 23051017271031100000068899636 Petição Petição 23051817523883000000069276396 PAGAMENTO 2 PARCELA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051817523921100000069276397 Despacho Despacho 23062010195407900000070532450 Petição - reitera o pedido de tutela Petição 23062213593145400000070770014 comprovante junho Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23062213593182100000070770015 Petição - tutela requer a apreciação Petição 23072511341284800000072116523 Comprovante_25-07-2023_092622 Documento de Comprovação 23072511341343200000072117583 Carta Carta 23082122042161400000073442670 Certidão Certidão 23083121541912200000070787580 CARTA DEV. CHALEY ALVES PESSOA, 0805384-25.2023 Aviso de Recebimento 23083121541947800000073977572 Petição - tutela urgência Petição 23091318442223100000074494969 Petição COMPROVANTE DE PAGMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS Petição 23092011532227400000074799916 Petição COMPROVANTE DE PAGMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS Petição 23102709243816700000076523196 Despacho Despacho 23121215102923700000078468025 Petição COMPROVANTE DE PAGMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS Petição 23121216401277800000078549657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121314061748000000078602367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121314061748000000078602367 Petição Petição 24012214360320700000079539740 Comprovante_22-01-2024_111142 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012214360376200000079540077 Comprovante_22-01-2024_111046 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012214360443400000079540080 Mandado Mandado 24022308422662200000080913223 Diligência Diligência 24030318492981300000081344421 Petição - endereço diverso Petição 24030409115843900000081359435 Decisão Decisão 24040811432009300000083094559 Decisão Decisão 24040811432009300000083094559 Petição Petição 24041516322457900000083487466 Certidão Certidão 24041609435920800000083519751 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622385617100000092776156 Despacho Despacho 24091715553340500000094441356 Despacho Despacho 24091715553340500000094441356 Petição Petição 24092617105559300000094997763 Despacho Despacho 25031412480480700000102475684 Certidão Certidão 25052720135541200000106429161 Despacho Despacho 25092609305068400000116389305 Outros Documentos Outros Documentos 25111110522100100000118671728 RENAJUD - 0805384-25.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25111110522119100000118671766 INFOJUD 071.849.684-17 Outros Documentos 25111110522176500000118673241 Outros Documentos Outros Documentos 25111110555884700000118870864 INFOJUD 08053842520238152001 Outros Documentos 25111110555905100000118870872 Certidão Certidão 25112610533489900000119994713 carta_8551111202502083_2025-11-11-11h57m Outros Documentos 25112610533510500000119994715 Petição Petição 26011415480120800000123259304 Certidão Certidão 26020201023236100000126426825 Despacho Despacho 26030920335158400000146813859 Despacho Despacho 26030920335158400000146813859 Petição Petição 26031218520654600000147146538 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23020714383991500000064939665, Outros Documentos: 23030914534483700000066155836, Documento de Comprovação: 23030914534443200000066155838, Documento Recibos Salariais: 23030914534423000000066155839, Outros Documentos: 23030914534385300000066155840, Documento Recibos Salariais: 23030914534462800000066155837, Documento de Comprovação: 23030914534360300000066155835, Documento de Identificação: 23020709201875000000064927026, Petição Inicial: 23020709201525900000064926117, Documento de Comprovação: 23020709201685600000064926121]